TJPB - 0802757-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
20/02/2025 16:17
Sentença confirmada
-
20/02/2025 16:17
Conhecido o recurso de MATHEUS ANGELO ARAUJO DOS SANTOS LIMA - CPF: *15.***.*33-05 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/02/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
-
20/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS ANGELO ARAUJO DOS SANTOS LIMA - CPF: *15.***.*33-05 (RECORRENTE).
-
27/08/2024 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802757-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo] AUTOR: MATHEUS ANGELO ARAUJO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA GIL MESSIAS DE MELO PONTES VITAL - PB19646 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845927-41.2021.8.15.2001
Sandra da Conceicao dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2021 12:30
Processo nº 0802019-94.2022.8.15.2001
Condominio Cabo Branco Residence Prive
Tarcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues
Advogado: Yasmin Buriti Dantas Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 13:22
Processo nº 0802816-02.2024.8.15.2001
Luis Antonio de Oliveira
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2024 17:33
Processo nº 0844437-18.2020.8.15.2001
Jalisson Goncalves de Oliveira
Associacao Ps Protecao Veicular
Advogado: Livia Silveira Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2020 12:09
Processo nº 0817872-12.2023.8.15.2001
Diego Francisco Rodas Aranha
Condominio Edificio Rio das Conchas
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 15:19