TJPB - 0845927-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:10
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845927-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845927-41.2021.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SANDRA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de credito bancário promovida por SANDRA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face BV FINANCEIRA S/A Reporta-se a parte autora que celebrou com a instituição financeira promovida a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO firmado em Abril de 2019 no valor de R$ 12.291,00(Doze mil, duzentos e noventa e um reais), a serem pagas em 48(Quarenta e oito) parcelas chegando a pagar 30 prestações, tendo conhecimento da abusividade dos valores cobrados, que cobra taxa de juros mensal de 2,25%, muito alta se comparada com a taxa de juros da média do mercado.
Sustenta que ao analisar o Laudo Contábil em anexo, o valor da prestação que a Autora pagou foi de R$ 492,00(Quatrocentos e noventa e dois reais), onde na verdade deveria ser de R$ 308,14(Trezentos e oito reais e quatorze centavos).
Assim buscou a tutela jurisdicional para revisar o contrato com repetição do indébito.
Juntou documentos – Id. 51486495 a 51487410.
Deferido o pedido de justiça gratuita – Id. 51493965.
Devidamente citado, o Banco promovido apresentou contestação Id. 62735607, pugnando pela retificação do polo passivo, arguindo, em preliminar, Inépcia da inicial e no mérito, reporta-se ao ato jurídico perfeito, ao princípio do pacta sunt servanda, inexistência de juros ilegais e abusivos e a legalidade da cobrança, instando pela improcedência do pedido inicial.
Junta documentos Id. 62735608 a 62735612.
Impugnação – Id. 62778097.
Tentativa de conciliação frustrada – id. 62850757.
Instadas a produzirem novas provas, nada fora requerido.
Razões finais do banco – Id. 70827286. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente requereu a retificação do polo passivo para constar como réu o Banco Votorantim S.A., em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A.
Pois bem, extrai-se dos documentos carreados aos autos que a Demandada originária (BV FINANCEIRA S.A) foi de fato incorporada pelo Banco Votorantim S/A.
Isto posto, defiro pedido para determinar a retificação do polo passivo, devendo constar como Demandada BANCO Votorantim S.A.
INÉPCIA DA INICIAL Alega, o promovido, carência do direito de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo pela autora, que comprove a pretensão resistida pelo réu.
Falece respaldo à alegação de carência do direito de ação.
O ordenamento jurídico positivo autoriza e legitima as pretensões da parte autora, vez que a abusividade de cláusulas contratuais pode ser questionada – e deve – ser reconhecida judicialmente, se assim for o caso, evitando-se o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes.
Por conseguinte, rejeito a preliminar ora analisada.
Quanto ao mérito, por dispensável a produção de novas provas, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente dos pedidos, proferindo sentença.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancário, como já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 297.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. É certo que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC conforme seu art. 3º e Súmula n. 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”) e assim informados por vários princípios contratuais gerais, como, da obrigatoriedade e autonomia da vontade, mitigados, porém, por normas sociais e de ordem pública como maneira de intervenção e dirigismo contratual estatal, para compensar a vulnerabilidade fática e técnica.
Por outra banda, entende-se que "... a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ..." (REsp 1348081/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.06.2016, DJe 21.06.2016).
Dentro dum ou doutro prisma, todavia, o ajuste que respeita as regras gerais e/ou consumeristas sempre adquire eficácia plena e força vinculante para os contratantes, espelhando um negócio jurídico perfeito.
Pela CF, em uma de suas cláusulas pétreas, de eficácia plena, com imediata aplicação e vigência, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, inc.
XXXVI).
O ato jurídico perfeito somente poderá ser alterado por mútuo acordo ou se a lei expressamente o permitir.
Daí vem o brocardo “pacta sunt servanda” atrelado à segurança jurídica como instrumento de manutenção da vontade real expressa na avença, mantendo-se as bases do negócio jurídico e as expectativas da época da celebração entre partes maiores e capazes.
A revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480).
Não menos certo, com o afloramento das noções de função social do contrato, entendeu-se que seria necessária a intervenção estatal nas relações jurídicas para o fim de equilibrar os fatos sociais, relativizando, dessa forma, o “pacta sunt servanda”.
Veio então o dirigismo contratual.
Todavia, esse dirigismo se desordenado ou irrestrito não será lícito e benéfico a qualquer relação jurídica, de modo que toda avença deve observar também as normas gerais da probidade e boa-fé, equidade, questão de ordem pública, os usos e costumes e o bem estar social.
Assim, a segurança jurídica, utilizada como fundamento a validar o princípio da força obrigatória dos contratos permite que o próprio Estado interfira na vontade das partes como forma de equilibrar os envolvidos e salvaguardar, com isso, a própria manutenção do acordo.
Nelson Nery Júnior, citado pelo Des.
Carlos Roberto Gonçalves, bem elucida a idéia acima: “o princípio da conservação dos contratos, ante a nova realidade legal, deve ser interpretado no sentido da sua manutenção e continuidade da execução, observadas as regras de equidade, do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato”. (NERY JUNIOR, Nelson, apud GONÇALVES, Carlos Roberto in Direito civil brasileiro, vol.
III: contratos e atos unilaterais, 2006.).
Cláudia Lima Marques afirma que a força obrigatória tem como fundamento absoluto a vontade das partes: "...uma vez manifestada esta vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo, donde nasceriam obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente...".(Nelson Zunino Neto.
Pacta Sunt Servanda x Rebus Sic Stantibus: uma breve abordagem.
Santa Catarina. 10 Agosto. 1999.
Informação por correio eletrônico. www.jusnavigandi.com.br).
Prega Orlando Gomes: "estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória".(Contratos. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 36).
Continua o autor, ensinando sobre a imutabilidade do conteúdo dos contratos, que "...se ocorrem motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo...".
Justifica-se também tal argumento em virtude do "...princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar..." (idem, ibidem).
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
In casu, a inicial veio instruída com cópia do contrato assinado pela autora em 03.04.2019 (id. 62735611, pg. 05/15), do qual se extrai que houve a emissão de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, mediante cobrança de juros pré fixados.
O contrato em tela tem suas condições plenamente definidas, com expressa menção aos encargos (juros, IOF,) à quantidade de prestações, ao valor de cada uma delas e época de pagamento, tudo a permitir que a parte autora bem compreendesse o que estava contratando.
Cumpre enfatizar que, como a própria parte autora afirmou, foram contratadas prestações fixas - isto é, independentemente da forma de cálculo delas e da incidência de taxas -, o que, à evidência, constituiu fator determinante à conclusão do negócio, na medida em que permitiu ao autor analisar as condições do contrato.
Não é demais lembrar que o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, permite a contratação, no próprio documento, dos juros sobre a dívida - capitalizados ou não - prevendo os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação, tal como no caso em análise.
O autor não contratou 'sob premente necessidade ou por inexperiência', tampouco a prestação é 'manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta'.
As disposições contratuais não evidenciam desequilíbrio contratual, pois as obrigações e direitos das partes se encontram expressos no ajuste e se mostram recíprocos inexistindo disposições que possam beneficiar apenas uma das partes.
Não se vislumbra, ademais, qualquer causa externa ou inesperada que pudesse ter sido causa de desequilíbrio contratual considerando onerosidade excessiva, pois houve manutenção das condições inicialmente ajustadas, conhecendo todos seus direitos e obrigações.
A verificação, exigência e cumprimento do contrato envolvem simples cálculos aritméticos, não se cogitando de qualquer nulidade, anulabilidade ou ineficácia por condição potestativa, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração à lei, pois a avença encontra arrimo que lhe dá suporte e cuida-se de direitos mera e eminentemente patrimoniais, logo, absolutamente disponíveis.
Não se discorda que os juros sejam elevados, e cada operação, diante do risco de inadimplemento, maiores.
Contudo, a parte autora tomou ciência prévia dos encargos e juros aplicados aos contratos, e mesmo assim, preferiu obter o crédito.
Prevalecem os juros remuneratórios contratados pelas partes litigantes, com aplicação das Súmula n. 596 do STF (“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”), Súmula n. 648 do STF (“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”), Súmula Vinculante n. 07 do STF (“A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”) e Súmula n. 382 do STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”).
Não bastasse, ao exame de “incidente de recurso repetitivo” no REsp. nº 1.061.50/RS, relatado pela Min.
Nancy Andrighi, o STJ decidiu que “...as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), na forma da Súmula 596/STF...”.
Entendeu-se ser “...desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano” A jurisprudência da Corte Suprema diz que é aplicável taxa de juros remuneratórios diferenciada às instituições financeiras, afastando o limite de 12% (doze por cento) ao ano, ou a taxa a SELIC.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Na esteira desse entendimento, há que se analisar no contrato tão somente se a taxa de juros cobrada está compatível com aquelas do mercado financeiro, isso em razão da necessidade da prevalência dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos.
No caso em tela, há previsão das taxas efetiva anuais de juros, que embora elevadas, não se mostram incompatíveis com o respectivo mercado, não havendo razão para que se declarem nulas as cláusulas que estabelecem as taxas de juros.
Desta forma, ao contrário do que alega, as taxas de juros estavam explícitas em contrato.
Constou a taxa de juros remuneratórios mensal de 2,25.
Como já dito, não se discorda que os juros sejam elevados, e cada operação, diante do risco de inadimplemento, maiores.
Contudo, a parte autora tomou ciência prévia dos encargos e juros aplicados aos contratos, e mesmo assim, preferiu obter o crédito.
Nesta senda, considerando que a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é inferior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado no período (classificação de taxas pelo Banco Central), não houve abuso na relação de consumo que colocasse o autor em desvantagem exagerada e que ensejasse revisão da taxa aplicada.
Com efeito, a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios previstos em contratos bancários é questão pacífica na jurisprudência atual, tratando-se de matéria julgada sob o regime dos recursos repetitivos pela Egrégia 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSOESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATOBANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇOES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DOJULGAMENTO. (..) ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Art. 51,§1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.(...)” (REsp 1061530/RS, Relatora: Min.
Nancy Andrighi, 2.ª Seção, Data do Julgamento:22/10/08).
A taxa de juros desde que fixada em cláusula expressa é legal.
Desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano.
E nem poderia ser diferente, pois diante da Súmula Vinculante nº 7, editada pelo E.
Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, a discussão perdeu sua pouca justificativa antes existente. “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Entretanto, tal revisão somente se admite nas hipóteses em que haja significativa discrepância entre a taxa prevista em contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, não há, no ordenamento jurídico vigente, imposição legal que limite os juros remuneratórios - aplicados aos contratos bancários - à média de mercado, de forma que, uma vez livremente pactuados, devem ser respeitados.
Portanto, tendo sido os limites de juros previamente ajustados, e inferiores aos do valor de mercado, não logrou o autor comprovar que tenham sido abusivos.
A razoável exigência da comprovação de uma hipotética abusividade é corroborada por farta jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.
A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva.
Agravo Regimental improvido” (AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, j. 21/06/2011).
JUROS MORATÓRIOS Pelas natureza jurídica e finalidade diferentes, não se confundem com juros remuneratórios.
A distinção justifica-se devido à remuneração de capital e aos encargos decorrentes de culpa exclusiva do devedor.
Os juros remuneratórios têm a função de remunerar em situação de normalidade/normalmente as instituições financeiras do valor emprestado; os juros moratórios são cobrados (incidem sobre a dívida) somente em caso de inadimplência/mora do devedor período de anormalidade/inadimplência (como “lucros cessantes” - remunerar o capital que a parte lesada deixou de receber em virtude do descumprimento da obrigação), e estão previstos no art. 1.062 do CC/16, no art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN, além do art. 240 do CÓDIGO FUX.
Segundo o art. 394 do CC, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, respondendo pelos prejuízos decorrentes da mora, incluindo os juros moratórios e a correção monetária (art. 395 do CC).
Portanto, os juros remuneratórios não substituem nem excluem os moratórios e vice-versa, são conciliáveis ou cumuláveis.
Os juros moratórios também não se confundem, pela natureza jurídica, com a multa moratória e, portanto, podem do mesmo modo ser conciliados ou cumulados.
Os juros têm caráter indenizatório e a multa moratória caráter punitivo, de penalidade pelo descumprimento da obrigação, pelo simples atraso no pagamento.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Pode ser cobrada no período da inadimplência, limitada à taxa contratada e observada a taxa média de mercado, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária. É uma taxa acrescida ao valor principal devido sempre que há impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor (remunerar o mútuo quando não houver adimplemento na data aprazada).
A comissão de permanência tem natureza apenas remuneratória e deveria servir para remunerar a instituição financeira no período de mora ou de “prorrogação forçada” do contrato.
Sua cobrança foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º, inc.
IX, da Lei n. 4.595/64), inicialmente pela Resolução n. 15/1966, com as alterações das Circulares 77/67 e 82/67 e, hoje, com respaldo na Resolução n. 1.129/86.
Pelo não-recebimento do capital emprestado, mostra-se possível ao banco cobrar os juros sobre ele de acordo com as taxas praticadas pelo mercado.
A legalidade da comissão de permanência calculada de acordo com a taxa média do mercado já foi reconhecida pela Súmula n. 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
A comissão de permanência tem cariz de juros remuneratórios, cobrada pelas instituições financeiras em caso de mora obrigacional, e assim não constitui ilegalidade a sua cumulação com encargos que tenham natureza diversa da sua (juros moratórios, multa ou correção monetária).
Ora, se juros remuneratórios podem ser cumulados com estes a comissão de permanência também o será.
Se a comissão de permanência visar à manutenção do valor monetário da obrigação enquanto perdurar a mora, destarte, como preceitua a Súmula n. 30 do STJ a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária, pois haveria um flagrante “bis in idem”.
Saliente-se, ainda, que na maioria dos casos a comissão de permanência agrega em seu conteúdo taxa de remuneração de capital, isto é, juros, portanto, nesses casos, a comissão de permanência também não poderá ser cumulada com juros remuneratórios sob pena de configuração aí sim de verdadeiro anatocismo (Súmula n. 121 do STF “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”).
Consoante a Súmula n. 296 do STJ, “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”.
A comissão de permanência, como fator de atualização da dívida, por si só, não é ilegal; somente o será, ilegal, quando estipulada "em aberto" ou for cumulada com encargos ou rubricas que assim não permitem conforme visto.
A comissão de permanência não padece de ilegalidade; sua base legal é encontrada na Resolução n. 1.129 do Banco Central, que a editou empregando a faculdade que conferida ao Conselho Monetário Nacional pelo art. 9° da Lei n. 4.595/64.
No dizer do Min.
Athos Carneiro “a comissão de permanência ... corresponde à remuneração do investidor, aos custos operacionais e ao lucro do Banco”4. É hoje tranquila a admissibilidade da comissão de permanência ajustada para a hipótese de renitência do devedor após o vencimento do contrato, pois “não fosse assim, ver-se-ia ele altamente favorecido, com a sua condenação a solver apenas os juros moratórios, quando, ao fim e ao cabo, foi quem terminou por descumprir o pactuado”5.
Aliás, esse entendimento está consolidado na Súmula n. 294 do STJ (“não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”).
A verba de comissão de permanência não é proibida por nosso ordenamento jurídico, mas admitida pela taxa média do mercado, limitada ao percentual estipulado no contrato, observando-se apenas a impossibilidade de cumulação com outros encargos.
Todavia, para fechar a divergência, deve ser observada a Súmula n. 472 do STJ (“A cobrança da comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”), sobretudo porque cunhada do exame de “incidente de recurso repetitivo” no REsp. n. 1.058.114/RS (Tema 52).
Portanto, somente será ser exigida a comissão de permanência ou a soma dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, o que for menor, a ser devidamente aferido em liquidação de sentença.
A atividade bancária caracteriza-se, essencialmente, pela coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, bem como pela custódia de valores de propriedade de terceiros.
Assim sendo, a toda evidência, o mutuante tem custos na captação do montante a ser emprestado ao mutuário, os quais não podem ser olvidados.
Por fim direi, que não há qualquer elemento que demonstre a premente necessidade ou inexperiência do autor, ou mesmo leviandade por parte do banco réu.
Colocada a questão em outros termos, mesmo sabendo que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, resolveu apenas contrair a dívida com o banco réu.
Tendo em visa que o valor das parcelas se encontra consentâneo com as práticas do mercado, não há que se falar em cláusulas abusivas, por cobrança acima da média de mercado.
O mercado é livre, ainda que abalizado pelo Banco Central, e cabia ao contratante averiguar as taxas antes de efetuar a pactuação, quando poderia ter eleito a instituição financeira que aponta com juros menores.
Optou em não o fazer segundo sua conveniência e liberalidade.
Assim sendo, sem ilegalidade das cláusulas, com exceção da cobrança do seguro que deve ser devolvido, mantém-se o contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em exclusão, compensação de valores pagos, pelo que a rejeição aos demais pedidos do autor é medida que se impõe.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO Diante da fundamentação acima, logicamente, são incabíveis.
Apenas para argumentar, entrementes, o acolhimento dessas duas teses daria azo a odioso enriquecimento sem causa; serviria de incentivo aos jurisdicionados para contratar, desfrutar do bem, com planos vindouros de verdadeira “aplicação financeira”, por vias transversas ou escusas.
A devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como instrumento de punição, somente tem aplicação quando há dolo e/ou culpa devidamente comprovados (não se presumem), não incidindo no caso constante da inicial e expressamente de contrato/acordo, ainda que seja este em pós picotado; até o reconhecimento de eventual ilegalidade da cláusula, era ela válida e eficaz.
Sobreleva-se tal entendimento quando presente a necessidade de se interpretar cláusulas contratuais, a fim de verificar se estão ou não em desconformidade com a Lei ou a jurisprudência pátrias.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta em discursão, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Diante de tudo que foi aqui discutido, a revogação da liminar anteriormente deferida é medida que se impõe.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa, nos temos do art.487, inciso I, do CPC, e REJEITO a pretensão autoral, condenando a autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, o vencido submetido ao regramento do artigo 98, VI do NCPC.
Retifique-se o polo passivo desta ação, consoante requerido na peça contestatória, fazendo-se constar como sendo BANCO VOTORANTIN S/A, em substituição ao nome da primeira requerida.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:35
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845927-41.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vislumbrando assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que apresente suas razões finais; Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 17:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/04/2022 01:25
Recebidos os autos.
-
29/04/2022 01:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/02/2022 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2021 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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