TJPB - 0800100-04.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800100-04.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 114015273. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Expeça-se a guia de custas e intime-se a parte demandada para pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no Id. 113741085 em favor da parte autora, conforme acordado entre as partes.
O trânsito em julgado é imediato tendo em vista a falta de interesse recursal, após comprovado o recolhimento das custase a expedição do alvará de levantamento, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
02/06/2025 08:48
Baixa Definitiva
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02/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:20
Conhecido o recurso de LUZIA SOARES ALVES - CPF: *64.***.*93-62 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 06:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 06:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800100-04.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA SOARES ALVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc.
LUZIA SOARES ALVES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização em face do BANCO C6 CONSIGNADO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em síntese, que o banco demandado está descontando parcelas no valores de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), referente aos contratos de nº 010017815976 e 010018142167, o qual não os reconhece.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seus proventos e seja declarada a nulidade do contrato.
Requer, ainda, a exclusão da consignação do mencionado empréstimo.
Determinada emenda à Inicial , essa foi juntada no Id.
Num. 74006329 e ss.
A parte promovida apresentou contestação no Id.
Num. 74198166.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva do Banco, além de litigância habitual de ações e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
No mérito, defende que houve a regular contratação do empréstimo através de meio físico e com a realização de transferência do crédito em favor da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos no Id.
Num. 74198167 e ss.
Houve réplica, apresentada no Id.
Num. 74432600.
Decisão com Id.
Num. 75018217, em que foi recebida a emenda e deferido o pedido de justiça gratuita.
Antes de proferido o despacho citatório, o banco réu compareceu aos autos e apresentou contestação instruída com documentos.
Assim, diante do que dos autos consta, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Intimadas para especificarem provas, o Banco réu requereu o depoimento pessoal da parte autora, no Id.
Num. 75417942, enquanto a parte autora se manifestou pela realização da perícia grafotécnica, no Id.
Num. 76025067.
Na Decisão com Id.
Num. 76583912, foi deferida a realização da prova pericial requerida pela parte autora, com indeferimento do pedido do Banco réu no que diz respeito ao depoimento pessoal.
Laudo pericial juntado no Id.
Num 102311686, o qual concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.”.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos Ids. com números 102477271 e 102813999. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Preliminares suscitadas já analisadas na Decisão com Id.
Num. 76583912.
MÉRITO Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas referentes a um contrato de empréstimo não solicitado pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato o efetivamente existiu, juntando aos autos cópia do instrumento assinado no Id.
Num 74198167.
Entretanto, no transcorrer processual foi determinada a realização de perícia, onde Laudo pericial juntado no Id.
Num 102311686, concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.”.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como o valor dele decorrente.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Cabe ressaltar que é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento de Id.
Num. 68148236 - Pág. 1 ao Id.
Num. 68148237 - Pág. 3, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, tendo agido no exercício regular de um direito quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO.
Autor que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Perícia grafotécnica realizada nos autos comprovou que a assinatura do contrato não foi feita de próprio punho pelo autor.
Demanda julgada procedente para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Inconformismo do réu.
Recurso parcialmente acolhido.
Fraude que foi comprovada por meio da perícia grafotécnica.
Hipótese de engano justificável.
Devolução simples.
Precedentes deste E.
Tribunal.
CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Réu que deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios.
Autor que decaiu minimamente de seus pedidos.
Aplicação, na hipótese, do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004717-40.2019.8.26.0077; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extratos bancário de Id.
Num. 74006339, que a parte autora efetivamente recebeu os valores de R$ 797,43, em 12/04/2021 e 799,42, em 16/04/21.
Do Dano Moral Os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A mera incidência de descontos indevidos em conta não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional, o que não ficou demonstrado.
Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda a parte autora recebeu determinado valor em sua conta e não procurou o banco demandado para devolvê-lo, tendo, inclusive, utilizado a quantia.
Desse modo, o autor agiu em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o cartão de crédito consignado mas, em verdade, utilizou do valor disponibilizado.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a pro-ibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA AN-DRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021). “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um cer-to período de tempo, alguém se comporte de uma determinada manei-ra, gerando a expectativa no outro de que este comportamento perma-necerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019).
O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativo ao contrato de cartão de crédito, alegando que não o contratou, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário, ou seja, que sacou a quantia disponibilizada em sua conta.
Ora, fica evidente que embora comprovada a fraude, o autor se beneficiou do valor recebido - proveito econômico - e demorou considerável período para ajuizar a presente demanda.
Ou seja, em vez de restituir a importância (indevidamente) creditada em sua conta ao banco réu, o autor realizou saque(s) e usufruiu dos valores, em clara demonstração de “aceite” do aporte.
Nessa mesma linha, segue decisão do nosso Tribunal de Justiça, da relatoria do Des.
Leandro dos Santos: “PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (AC 0804035-95.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
LEANDRO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) destaquei Assim, o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existindo, desta forma, dano moral passível de ressarcimento.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido na presente demanda e consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; b) Condenar o promovido a restituir, em forma simples, os valores cobrados indevidamente, com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Deferir o pedido do promovido para compensar os valores liberados em favor da parte autora, com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo IPCA/IBGE, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. d) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade do valor das custas, ficando a promovida condenada na outra metade.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo metade do valor crédito do advogado da promovida e metade do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Suspendo a exigibilidade - custas e honorários advocatícios - da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento do pagamento de seus honorários, caso ainda não tenha sido expedido.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
INGÁ, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800100-04.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUZIA SOARES ALVES REU: Banco C6 Consignado ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 05 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800100-04.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, comparecer em juízo, munida de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas de próprio punho.
Renove-se também a intimação do promovido para, no mesmo prazo, exibir em juízo o original de contrato apresentado no IDs 74198167 e 74198169 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpridas as diligências acima, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o laudo ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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