TJPB - 0823325-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DE ASSIS NASCIMENTIO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823325-22.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: IGOR BEZERRA DE ASSIS NASCIMENTIO EXECUTADO: LICURGO JORGE DE SOUZA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o Promovente para falar acerca do ofício do DETRAN-PB (ID 99238095), no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:34
Determinada diligência
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21/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:53
Processo Desarquivado
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27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
da expedição e envio do of. 295-24 para o Detran-PB. -
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:50
Juntada de Informações
-
01/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:22
Juntada de Ofício
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26/06/2024 10:31
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:16
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de LICURGO JORGE DE SOUZA ALVES DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:25
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823325-22.2022.8.15.2001 AUTOR: IGOR BEZERRA DE ASSIS NASCIMENTIO REU: LICURGO JORGE DE SOUZA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por Igor Bezerra de Assis Nascimento em face de Licurgo Jorge de Souza Alves de Oliveira, objetivando adquirir a propriedade do veículo veículo marca Volkwagen, Polo Sedan 1.6, ano fabricação 2008, ano modelo 2009, cor Preta, placa MNZ-9355, chassi 9BWDB09N19P001968, RENAVAM 967950600.
Narra a petição inicial que em janeiro de 2017, o Promovente adquiriu o referido veículo do seu genitor, em troca de uma dívida anteriormente contraída por este com o demandante, tal veículo estava na posse de seu genitor tendo em vista dívida de terceiros, apesar da referida posse, nunca conseguiu transmitir-lhe a propriedade vez que não tinha conseguido contato com o proprietário registrado no DETRAN/PB.
Relata que está de posse do bem há mais de cinco anos e se vê impossibilitado de realizar a transferência de propriedade para o seu nome.
Ao final, requer a procedência do pedido para se reconhecer judicialmente a situação fática descrita na inicial e autorizar a transferência de propriedade do veículo para o seu nome junto ao órgão de trânsito (ID 57319445).
O Promovente atravessou requerendo a juntada de documentos (ID 61491877).
Revelia decretada (ID 70743073).
Instado à especificação de provas, o Autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado de mérito (ID 70876546).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
O Promovido foi citado regularmente, porém não apresentou contestação, sendo-lhe decretada sua revelia.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. - DO MÉRITO Dispõe o art. 373 do CPC, que incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu cumpre demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se sabe, são três os requisitos essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
Demonstrada a presença simultânea desses requisitos, impõe-se a procedência do pedido.
Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o Promovente juntou aos autos o certificado de registro e licenciamento de veículo digital, dando conta de que o veículo em comento está registrado no nome do Promovido (ID 57319852); boletim de ocorrência datado de 04.02.2017, dando conta da perda das chaves do automóvel registrado pelo Autor; recibos de pagamento efetuado pelo Autor, referentes ao licenciamento do veículo (ID 57319857 e 61491882) e boleto do IPVA e licenciamento do carro (ID 57319858); notas fiscais referentes a serviços efetuados no veículo em comento em que se observa que foram contratados pelo Autor (ID 57319860 e 61491883).
Assim, entendo que o Autor cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sendo o conjunto probatória suficiente para comprovar o exercício da posse em nome próprio por mais de cinco anos.
Ademais, com a revelia do Promovido, há a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na inicial.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para declarar a propriedade do Autor sobre o veículo objeto da lide, servindo a presente sentença como justo título para regularização do veículo junto ao DETRAN/PB.
Deste modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
02/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:19
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:19
Decretada a revelia
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22/03/2023 11:19
Determinada diligência
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28/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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02/02/2023 22:54
Decorrido prazo de LICURGO JORGE DE SOUZA ALVES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 13:14
Determinada diligência
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06/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
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28/07/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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