TJPB - 0833841-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:22
Juntada de Alvará
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19/06/2024 11:19
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833841-67.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STERLANE EUNICE DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de STERLANE EUNICE DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:42
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833841-67.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: STERLANE EUNICE DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: THOMAS CAMPELLO SOARES DE ARAUJO - PB28586 Promovido(a): EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
A ordem de bloqueio SISBAJUD a qual a executada se refere, vista ao id. 88613834, tem, em seus desdobramentos, o desbloqueio identificado de todo o valor excedente ao montante de R$ 5.417,59.
Apesar de constar ordem "não enviada" naquele documento, analisando o protocolamento na data de hoje, vejo que os desbloqueios foram devidamente efetuados em 11 de abril de 2024, conforme tela anexa.
Assim, no quesito de excesso de execução pelos valores bloqueados, não assiste razão à executada.
Por outro lado, há informação de que houve pagamento parcial através de estorno no cartão de crédito, no montante de R$ 1.160,56, tendo a exequente já concordado com este pagamento (id. 89853998), bem como solicitando a liberação do valor restante através de alvará.
A ordem de bloqueio foi efetuada no valor de R$ 5.417,59, com transferência do valor oriundo da conta do Banco do Brasil S.A. à conta judicial (ID de transferência 072024000010407544).
Destaco que este valor já é com acréscimo legal da multa do artigo 523, parágrafo 1º, CPC, conforme decisão de id. 87239788, uma vez que não houve pagamento a tempo e prazo, apesar de devidamente intimada (id. 85775856 e 87161940), em sentido contrário ao que alegou a executada em sua petição de id. 89364551.
Contudo, em que pese a decisão deste juízo neste sentido, assiste razão à executada em relação ao cálculo feito, pois o cálculo considerado na decisão contém erro material de atualização.
Em verdade, o cálculo apresentado pela executada em sua última petição (id. 90680429) está correto.
Portanto, o valor da condenação com atualização, juros e multa de 10%, ao momento da inserção da ordem, era de R$ 5.384,24, e não R$ 5.417,59, diferença de R$ 33,35.
Tendo em vista a liberação através de estorno do valor de R$ 1.160,56, e o valor bloqueado de R$ 5.417,59, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente procedente.
Isto posto, decido por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso da execução, fixando-a em R$ 5.384,24 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Com relação aos valores depositados, determino, somente após o trânsito em julgado desta sentença determino: a) expedição de alvará em favor do EXEQUENTE, no valor de R$ 4.223,68, com as devidas correções até a data da expedição, sendo composto pela condenação (R$ 5.384,24), subtraído do valor pago através de estorno (R$ 1.160,56); b) expedição de alvará em favor da EXECUTADA, no valor de R$ 1.193,91, por ser o valor remanescente, com as devidas correções até a data da expedição; Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 12:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 02:12
Decorrido prazo de STERLANE EUNICE DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:40
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:43
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833841-67.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: STERLANE EUNICE DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI Advogado do(a) EXEQUENTE: THOMAS CAMPELLO SOARES DE ARAUJO - PB28586 Promovido(a): EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DESPACHO Vistos, etc.
Em sede de embargos à execução, a executada alegou que realizou pagamento a tempo e prazo determinados e que comprovou nos autos.
Todavia, em análise detida do processo, não vejo qualquer comprovante de pagamento ou guia de DJO juntada pela parte embargante.
Por outro lado, em sua petição, há um print de comprovante de pagamento, que, em análise superficial, não vejo como sendo referente a este processo.
Há, também, a informação de que realizou estorno administrativo no cartão de crédito da parte autora/exequente.
Na mesma senda, a parte exequente, ora embargada, concordou com o pagamento pela via do estorno e requereu o levantamento do pagamento feito, supostamente, a tempo e prazo, como alegado pela executada.
Desta forma, priorizando a resolução mais rápida do processo, intime-se a parte executada, SV VIAGENS LTDA, por sua advogada habilitada, para juntar aos autos a guia do DJO e o comprovante de pagamento que faz referência, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para julgamento dos embargos.
Havendo manifestação tempestiva, certifique-se das informações apresentados, bem como que o valor de R$ 4.081,53 está realmente depositado e pago em conta judicial referente a este processo, voltando-me os autos conclusos para autorização de pagamento e sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:18
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833841-67.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STERLANE EUNICE DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 responder aos Embargos à Execução. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
25/04/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833841-67.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STERLANE EUNICE DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
11/04/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833841-67.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STERLANE EUNICE DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
19/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:18
Processo Desarquivado
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19/02/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:24
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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24/01/2024 11:26
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0833841-67.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: STERLANE EUNICE DE SOUZA SANTOS CAVALCANTI REU: SV VIAGENS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: THOMAS CAMPELLO SOARES DE ARAUJO OAB: PB28586 Endereço: desconhecido Advogado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO OAB: PE33667 Endereço: FLOR DE SANTANA, 223, APTO 101, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-290 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 22 de janeiro de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
22/01/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:08
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2023 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 00:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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