TJPB - 0800100-04.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800100-04.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que o réu foi condenado, por meio de sentença/acórdão, a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como das custas processuais e honorários de sucumbência.
Na sequência, as partes firmaram acordo e requereram sua homologação.
Foi então proferida sentença homologatória do acordo, na qual constou, de forma expressa, a condenação das partes ao rateio das custas processuais na proporção de 50%, calculadas com base no valor do acordo, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
As partes foram intimadas da referida sentença homologatória, na qual se consignou que o trânsito em julgado seria imediato, não tendo sido fixado prazo para interposição de recurso.
Posteriormente, o réu foi intimado para o recolhimento das custas processuais e apresentou petição informando que, no acordo homologado, ficou convencionado que tais custas seriam de responsabilidade da parte autora.
Da leitura do acordo firmado, verifica-se que foi pactuado que eventuais custas supervenientes e/ou pendentes seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Entretanto, entendo que a referida disposição revela nítido propósito de eximir o réu do recolhimento das custas processuais, em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), o que é vedado.
Assim, reconheço a ineficácia da cláusula contratual nesse ponto, mantendo-se a determinação contida na sentença homologatória, para que o réu efetue o recolhimento das custas processuais devidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça . 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição .
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00193445520168190210 201900185168, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-05-06) Por fim, considerando que a sentença homologatória (Id. 114421281) não consignou expressamente prazo para interposição de recurso, reabre-se o prazo recursal, com a devida intimação das partes.
Intimem-se às partes da presente decisão e da sentença homologatória.
Cumpra-se.
Ingá, 2 de julho de 2025.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:08
Outras Decisões
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26/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:35
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800100-04.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 10 dias, pagar as custas processuais, cuja guia encontra-se no Id. 114842964, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa.
INGÁ 18 de junho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
18/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 06:13
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800100-04.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 114015273. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Expeça-se a guia de custas e intime-se a parte demandada para pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no Id. 113741085 em favor da parte autora, conforme acordado entre as partes.
O trânsito em julgado é imediato tendo em vista a falta de interesse recursal, após comprovado o recolhimento das custase a expedição do alvará de levantamento, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
16/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 01:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:15
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
17/01/2024 14:00
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
17/01/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:49
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:30
Juntada de comunicações
-
01/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 15:47
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA SOARES ALVES - CPF: *64.***.*93-62 (AUTOR).
-
21/06/2023 08:26
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 21:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:43
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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