TJPB - 0800042-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ANGLO CENTRO DE EDUCACAO LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800042-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da R.Sentença prolatada nos Embargos Declaratórios, cujo teor foi o seguinte: "ANTE o EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo Autor, PEDRO HENRIQUE BIZETTO BARBOSA (Id 100201821), para PRESERVAR todos os termos lançados na Sentença censurada, constante no Id 100000701.
P.R.I." João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800042-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:14
Determinada diligência
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12/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:00
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 12:19
Juntada de Petição de razões finais
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15/05/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2024 10:43
Juntada de Petição de memoriais
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14/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que se encontra pendente o pedido de gratuidade judiciária em favor do promovido, bem como a apreciação dos pedidos de inversão do ônus da probatório e de produção de provas.
Inicialmente, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Em relação às pessoas jurídicas, a súmula 481 do STJ assevera: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Assim, INTIME-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ e dos extratos bancários dos três últimos meses da empresa, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de não prosseguimento do feito, na esteira do seguinte precedente.
Em relação ao pedido de inversão do ônus probatório, nota-se que a relação entabulada entre as partes é de consumo.
Nos termos do Art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou quando verificada a verossimilhança da sua alegação, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão se amolda ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, podendo ocorrer em qualquer demanda ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmada na súmula 608, assevera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Assim, no caso dos autos, DEFIRO o pedido do autor e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6, VIII do CDC.
Noutro norte, observa-se pedido da promovida de produção de prova em audiência (ID 85767230).
Com o intuito de melhor esclarecer os fatos, bem como de evitar posteriores alegações de nulidade, DEFIRO tal pedido.
Motivo pelo qual, DESIGNO o dia 14.05.2024, às 09:00h, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ANGLO CENTRO DE EDUCACAO LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BIZETTO BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ANGLO CENTRO DE EDUCACAO LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que se encontra pendente o pedido de gratuidade judiciária em favor do promovido, bem como a apreciação dos pedidos de inversão do ônus da probatório e de produção de provas.
Inicialmente, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Em relação às pessoas jurídicas, a súmula 481 do STJ assevera: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Assim, INTIME-SE o promovido para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ e dos extratos bancários dos três últimos meses da empresa, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de não prosseguimento do feito, na esteira do seguinte precedente.
Em relação ao pedido de inversão do ônus probatório, nota-se que a relação entabulada entre as partes é de consumo.
Nos termos do Art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou quando verificada a verossimilhança da sua alegação, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão se amolda ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, podendo ocorrer em qualquer demanda ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmada na súmula 608, assevera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Assim, no caso dos autos, DEFIRO o pedido do autor e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6, VIII do CDC.
Noutro norte, observa-se pedido da promovida de produção de prova em audiência (ID 85767230).
Com o intuito de melhor esclarecer os fatos, bem como de evitar posteriores alegações de nulidade, DEFIRO tal pedido.
Motivo pelo qual, DESIGNO o dia 14.05.2024, às 09:00h, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/03/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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01/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 12:08
Determinada diligência
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01/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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25/01/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 08:53
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800042-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer Para Entrega de Coisa Certa c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por P.
H.
B.
B., menor de idade, representado por seu genitor LUCIANO BARBOSA, em face de ANGLO CENTRO DE EDUCAÇÃO LTDA - EPP, todos já qualificados nos autos, arguindo os autores, em síntese, que o menor era estudante da escola promovida, sendo aluno de janeiro de 2017 até dezembro de 2020, durante o ensino fundamental, com o pagamento da mensalidade no valor de R$ 350,00.
Contudo, com a crise pandêmica em 2020, o pai do menor ficou desempregado e sem possibilidade imprevisível de honrar seus compromissos, de modo que ficou inadimplente com as mensalidades de maio a dezembro do ano de 2020, que totaliza a dívida de R$ 2.800,00.
Assim sendo, informa que o menor foi matriculado em um colégio do ensino público, todavia, após cursar o ensino médio e requerer o histórico escolar do ensino fundamental do promovente, o colégio promovido se recusa a oferecer o documento devido à dívida que ainda se encontra pendente, inviabilizando o autor de submeter a matrícula em ensino superior.
Diante disso, requer o autor a tutela de urgência para que seja o réu compelido a entregar o histórico escolar do ensino fundamental referente ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, 6º ano até o 9º ano.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Vislumbra-se, de logo, pedido de tutela de urgência antecipada.
Como é cediço, para a viabilidade de tal pretensão, mister ressaltar que necessários se fazem a presença dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC.
O instituto aludido já se encontra consolidado no sistema Judiciário, dispensando delongas quanto às suas definições, razão pela qual passo imediatamente à análise de sua aplicabilidade no caso em tela.
Numa visão preliminar, verifica-se que a documentação acostada à inicial corrobora aos argumentos dA promovente para o fim ora almejado, qual seja, a concessão da liminar.
Na hipótese vertente, para o desate do pedido da tutela específica a partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos e da documentação instrutória, verifica-se presente a relevância e a juridicidade da fundamentação ventilada na exordial, conforme art. 294 e art. 300 do NCPC.
Isso porque a documentação acostada demonstra, ao menos prima facie, que o autor já se submeteu ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), já cursou o ensino médio e a data dos processos seletivo para ingresso no ensino superior já está próxima.
Verifica-se, portanto, que há probabilidade do direito, até porque a situação de eventual inadimplência não faculta à instituição de ensino vetar a entrega do histórico escolar do aluno, sendo uma medida eminentemente abusiva.
O histórico escolar se trata de um direito do aluno.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Histórico escolar.
Recusa da entrega por parte do estabelecimento de ensino.
Inadimplência.
Pretensão inicial julgada improcedente.
Irresignação da menor.
Obtenção do histórico escolar que é direito do aluno.
Art. 6º da Lei nº 9.870/99 que veda a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência.
Transtorno excepcional, contudo, não comprovado.
Dano moral não configurado.
Menor que, mesmo desprovida do histórico escolar, logrou ser matriculada nos anos subsequentes e concluir o Ensino Fundamental.
Demanda que comporta parcial procedência apenas no que se refere à obrigação de fazer.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10078545520188260565 SP 1007854-55.2018.8.26.0565, Relator: Daniela Maria Cilento Morsello, Data de Julgamento: 09/09/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMISSÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR – DIREITO SUBJETIVO DO ALUNO, AINDA QUE INADIMPLENTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – ASTREINTES FIXADOS EM VALOR COMPATÍVEL AS PECULIARIDADES DO CASO.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constitui direito subjetivo dos discentes a informação e expedição de documentos que versem acerca de sua vida escolar, inclusive com indicação das séries, ciclos ou etapas cursadas, o rendimento e a frequência.
Por outro lado, impõe-se como dever da instituição de ensino, quando instada, o fornecimento do histórico escolar, declarações e certificados de conclusão de curso aos alunos, a ser efetuado em tempo razoável. 2.
Se estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser deferida, mostrando-se correta a decisão agravada que determinou a instituição de ensino o fornecimento do histórico escolar ao discente. 3.
Inexistindo vedação à imposição de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação, tenho que não se afigura exagerado o valor arbitrado pelo juízo singular, em especial se considerarmos que a obrigação pretendida é de certa urgência e tem por escopo regularizar a situação escolar dos agravados.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AI: 14049851720238120000 Chapadão do Sul, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
RETENÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR POR INADIMPLÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A negativa de entrega do histórico escolar a estudante inadimplente configura ato abusivo que afronta o artigo 6º da Lei 9.870/99. 2.
A retenção indevida da documentação escolar, por cerca de um ano e meio após o encerramento do período letivo, e, mesmo assim, somente fornecida em virtude de determinação judicial liminar, é situação que extrapola a seara do mero aborrecimento, restando evidente o dano moral sofrido pelo apelado e a responsabilidade da apelante em indenizá-lo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00337685120178090051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019) No que se refere ao perigo de dano, cumpre mencionar que a proximidade das datas em que ocorrerá o processo seletivo para ingresso no ensino superior e nas universidades já estão próximas.
Em consequência, uma possível aprovação do autor e a necessidade de se matricular na universidade demandaria a posse do documento pleiteado, de modo que a espera pela decisão definitiva da lide poderia acarretar um prejuízo irreparável ao promovente, o que por ora pode ser prevenido.
Assim, a medida provisória se revela oportuna ao caso em questão, sobretudo, para assegurar o acesso à educação e garantir princípios constitucionais.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como no art. 300 do CPC, considero por bem, neste momento de aplicação de cognição sumária, conceder a tutela de urgência pleiteada para compelir o colégio promovido a entregar ao promovente ou seu responsável o histórico escolar do autor menor de idade, referente ao ensino fundamental em que o autor cursou no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, que corresponde ao 6º ano até o 9º ano.
Em consequência, INTIME-SE o autor da presente decisão.
Expeça-se mandado de intimação em caráter de urgência.
A designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo e afetar a logística da unidade judiciária.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as instituições de ensino não realizam acordos em demandas congêneres antes do oferecimento da defesa, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que podem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cumprida a liminar CITE-SE o promovido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Defiro a justiça gratuita, ID 84409396, nos moldes do art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/01/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 09:41
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 10:00
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a P. H. B. B. (*37.***.*92-01) e outro.
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15/01/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:13
Juntada de Petição de cota
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08/01/2024 21:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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02/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 15:37
Outras Decisões
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02/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
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02/01/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
02/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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