TJPB - 0800488-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:44
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800488-02.2024.8.15.2001 AUTOR: RONALDO PEREIRA BEZERRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação de anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o Promovente realizou distribuição anterior de ação idêntica sob o nº 0809394-83.2021.815.2001, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Intimado para se pronunciar sobre a probabilidade de incidência da coisa julgada material, o Promovente não se manifestou.
Contestação (ID 84880507). É o relatório.
Decido.
O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pelo reconhecimento inicial do instituto da coisa julgada.
Estabelece o art. 337 do CPC: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (§ 4º).
Em consulta ao sistema, constata-se que no primeiro processo (0809394-83.2021.815.2001) que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital, se discute exatamente a mesma matéria, qual seja, a validade do contrato de cartão de crédito e das cobranças relativas a esse cartão.
Na referida ação foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido, já com trânsito em julgado e arquivo definitivo.
Dito isto, a ocorrência da coisa julgada leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Diante dessas considerações, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 25 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/03/2024 00:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA BEZERRA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:16
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800488-02.2024.8.15.2001 AUTOR: RONALDO PEREIRA BEZERRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Em consulta ao sistema PJE, constato que há uma outra demanda ajuizada pelo Promovente em face do Promovido, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital, sob o nº 0809394-83.2021.815.2001, na qual se discute exatamente a mesma matéria, qual seja, a validade do contrato de cartão de crédito e das cobranças relativas a esse cartão.
Na referida ação foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido, já com trânsito em julgado e arquivo definitivo.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE o Promovente, por seu advogado, para se pronunciar sobre a probabilidade de incidência da coisa julgada material, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2024 11:49
Determinada diligência
-
08/01/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821419-36.2018.8.15.2001
Manoel Antonio da Silva Filho
Banco Votorantim S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0821419-36.2018.8.15.2001
Manoel Antonio da Silva Filho
Banco Votorantim S/A
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2018 15:00
Processo nº 0858930-29.2022.8.15.2001
Leonardo Marinho Machado
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 16:37
Processo nº 0816132-92.2018.8.15.2001
Geoselis Fernandes Rangel
Dirigente de Concessionaria de Energia E...
Advogado: Geraldez Tomaz Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2023 10:35
Processo nº 0838230-95.2023.8.15.2001
Ana Cristina Xavier da Paixao
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Getulio Savio Cardoso Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 16:41