TJPB - 0858930-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de CLARO S/A em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:35
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 15:34
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO MARINHO MACHADO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CLARO S/A em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858930-29.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EXECUTADO: CLARO S/A, objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos _ Petição de id 101732729.
Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A imediata expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores/percentuais indicados na Petição de id 101976829. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/02/2025 18:14
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 18:14
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
14/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO MARINHO MACHADO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de CLARO S/A em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858930-29.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO MARINHO MACHADO REU: CLARO S/A SENTENÇA EMENTA: SEGUE A SENTENÇA, minutada em PDF.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 08:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/07/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
09/07/2024 20:54
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/07/2024 17:58
Deferido o pedido de
-
09/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858930-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação da: 1.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de JULHO de 2024, às 09:00 horas. 2.
As partes deverão participar do ato mediante videoconferência na plataforma ZOOM, utilizando o link: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível - INSTRUÇÃO - 0858930-29.2022.8.15.2001 Horário: 10 jul. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*59.***.*75-88?pwd=WENoREZnOUJzaTJaU3h0bEdoTFpKQT09 ID da reunião: 859 7707 5388 Senha: 414004 Advertindo-as que: 2.1.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 7º, § 2º, II da Resolução CNJ nº 329/2020). 3.
Ficam as partes intimadas, através do(s) advogado(s): 3.1. para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC. 3.2. da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, encaminhando-lhe o link informado no item 2, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do NCPC). 4.
Aos participantes (partes/advogados/testemunhas) que não possuem aparelho eletrônico (celular, computador, etc.) e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, deverão informar a este Juízo esta impossibilidade, quando de sua intimação (eletrônica/PJE, postal ou pelo oficial de justiça), cabendo a este último, no ato da intimação, fazer consta da certidão o número do telefone com o DDD da pessoa intimada ou da impossibilidade dos meios eletrônicos necessários para a audiência virtual. 5.
Serve o presente ato como meio de intimação.
Data e assinatura eletrônicas.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/07/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2024 10:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de LEONARDO MARINHO MACHADO em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:54
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858930-29.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO MARINHO MACHADO REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal autoral, do promovido e oitiva de testemunhas) e documental (ID 76398544).
O promovido se manteve inerte.
Assim, no que concerne ao depoimento pessoal da autora, pleiteado pelo próprio promovente, pontuo que o art. 385 do CPC indica expressamente que "cabe a parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".
Portanto, a autora não pode requerer a tomada de seu próprio depoimento pessoal, razão pela qual INDEFIRO tal pedido da parte promovente.
Outrossim, DEFIRO os demais pedidos de produção de prova oral requeridos pelo promovente, sendo o depoimento pessoal do promovido e oitiva de testemunhas.
INTIME-SE nos termos do art. 385 do CPC/15. 2.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, pela plataforma ZOOM, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, inclusive para as testemunhas porventura residentes em outra comarca. 2.1.
Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 2.2.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante a cargo da parte autora (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 2.3.
As testemunhas deverão ser no máximo em três (art. 357, § 7º do CPC/2015).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pela parte requerente informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
19/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 19:18
Determinada diligência
-
11/01/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de LEONARDO MARINHO MACHADO - CPF: *67.***.*00-94 (AUTOR)
-
21/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CLARO S/A em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CLARO S/A em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 21:17
Decorrido prazo de CLARO S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2022 10:32
Determinada diligência
-
16/11/2022 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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