TJPB - 0870045-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intimação do Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Ver inteiro teor a Decisão de ID 109812896. -
20/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação do Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Ver inteiro teor a Decisão de ID 109812896. -
30/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870045-13.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contato bancário na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Promovente requerido a realização de perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato firmado entre as partes (ID103978953).
O Promovido requereu a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora (ID 104374576).
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal qual este caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Contestada a assinatura do contrato, tendo o réu alegado sua falsidade, não se aplica a regra geral do art. 95 do novo CPC/2015, mas sim a regra específica do art. 429, vez que não se trata de uma perícia qualquer, mas sim, uma que se faz necessária para comprovar a autenticidade do documento, especificamente a assinatura” (TJSP – AI 2209581-65.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, jul. 22.11.2016, data de registro 22.11.2016). “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Assim, NOMEIO GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES, perita cadastrada perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita nomeada, preferencialmente por via eletrônica, observando-se os seguintes endereços: Rua Josita Almeida, nº 240, apto. 1304 - Altiplano Cabo Branco, João Pessoa-PB, CEP 38046-490 E-mail: [email protected] Fone: 98620-7044 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Prazo de 15 dias para entrega do laudo pericial.
João Pessoa, 25 de março de 2025.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição (Portaria TJ-PB/GAPRE n.º 600, de 25.03.2025 DJEN 26.3.2025) -
07/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:31
Determinada diligência
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26/03/2025 12:31
Nomeado perito
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27/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870045-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/10/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/10/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/06/2024 08:41
Recebidos os autos.
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19/06/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/06/2024 08:10
Determinada diligência
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18/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870045-13.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO A informação prestada no ID 85578177 não atende integralmente ao que se determinou no despacho de ID 83759029, uma vez que não informa os dados do PROMOVIDO, igualmente necessária para que o feito tramite sob o regime de JUÍZO 100% DIGITAL.
Assim, renove-se a intimação para cumprimento ao despacho de ID 83759029, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 06 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/03/2024 05:25
Determinada diligência
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15/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870045-13.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação da Promovente para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das Partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
18/12/2023 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FREITAS DA SILVA - CPF: *46.***.*01-91 (AUTOR).
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18/12/2023 12:58
Determinada diligência
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15/12/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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