TJPB - 0860005-74.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 05:44
Baixa Definitiva
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18/09/2024 05:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/09/2024 05:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de WALBER CARVALHO MORAIS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de WALBER CARVALHO MORAIS em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:35
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:50
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860005-74.2020.8.15.2001 AUTOR: WALBER CARVALHO MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO WALBER CARVALHO MORAIS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o Promovido contratos de empréstimos, tendo em vista que sua margem consignável era alta devido a um processo de desaposentação.
Ocorre que, em razão da revogação de uma liminar em um processo, seu salário diminuiu e, consequentemente, sua margem consignável.
Afirma que o INSS restringiu, então, os descontos dos referidos empréstimos a 30% do seu salário.
Deste modo, o Promovido, sem autorização, passou a descontar diretamente de sua conta corrente o restante das parcelas dos empréstimos, de forma que vem sobrevivendo com o que sobra de seu salário.
Ressalta que o Promovido além de ultrapassar a margem de consignação, desrespeita também o que fora pactuado no contrato celebrado entre as partes.
Requer que o Promovido se abstenha de efetuar qualquer desconto na sua conta corrente, em razão dos contratos pactuados, readequando os referidos descontos à margem consignável; a restituição do valor indevidamente descontado em sua conta corrente; bem como indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (ID 37805739).
Deferimento da tutela antecipada de urgência (ID 38023479).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao Autor; sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, afirma que o Autor possui 03 contratos de empréstimos com consignação em folha de pagamento, entretanto o contrato nº 912135122 teve alteração na forma de pagamento para débito em conta corrente, todos pactuados dentro da margem consignável do Autor, não havendo ilícito praticado pelo banco.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 39148894).
Réplica à contestação (ID 40112162).
O Promovente atravessou petição informando o não cumprimento da decisão que deferiu tutela da urgência pleiteada (ID 40112188).
O Promovido se manifestou acerca da referida informação do Promovente (ID 51531891).
Decisão determinando o depósito da multa cominatória em razão do aludido descumprimento da decisão judicial (ID 57494907).
Pedido de reconsideração apresentado pelo Promovido (ID 57699373).
Bloqueio integral do valor da multa cominatória (ID 66105873 e 69304210).
Intimadas as partes à especificação de provas, o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 84954215) e o Promovente não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Do descumprimento da liminar Nos presentes autos, houve o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (ID 38023479), para o fim de determinar que o Promovido se abstenha de realizar qualquer desconto na conta corrente do Promovente em razão do contrato nº 91215122.
O Promovente informou nos autos o descumprimento da medida liminar e juntou extratos de sua conta corrente (ID 40112188; 40112194 e 40112197).
Diante da informação reiterada do descumprimento da referida medida liminar, foi aplicada multa cominatória (ID 57494907) e bloqueio do valor da aludida multa (ID 69304210).
Contudo, este juízo deixou para liberar o valor bloqueado em favor do Autor, após análise minuciosa dos autos, por ocasião da prolação da sentença.
Pois bem, analisando os autos, observa-se que o desconto do empréstimo consignado no valor de R$ 922,35 foi efetuado em 08.01.2021 (ID 40112192) e o Promovido juntou uma cópia de tela do computador dando conta de que o débito estaria suspenso, em 08.11.2021, porém não demonstrou a devolução do referido valor descontado.
Com efeito, a decisão de ID 38294973 é bastante clara ao determinar tal restituição, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o Promovido devidamente intimado, pessoalmente, conforme certidão e mandado de IDs 38823236 e 39923247, em 28.01.2021.
Diante dessas considerações, impõe-se a aplicação da multa fixada, determinando a liberação por meio de alvará de levantamento em favor do Promovente, após o trânsito em julgado desta sentença. - Da impugnação à assistência judiciária gratuita Aduz o Requerido que o Autor possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega, e não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da ilegitimidade passiva O Promovido requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não tem responsabilidade pela indicação da margem consignável.
A legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade ou não do Promovido pelos fatos narrados pelo Promovente é matéria de mérito.
Deste modo, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o Autor alega que, após a perda de margem consignável no seu contracheque, o Promovido passou a descontar em sua conta corrente as parcelas de contrato de empréstimo sem sua autorização.
Incontroversa nos autos a celebração de três contratos de empréstimos na modalidade consignado entre as partes litigantes, bem como perda da margem consignável do Autor em virtude de revogação da liminar que tinha lhe concedido a desaposentação.
Verifica-se que após a restrição da margem consignável do Autor o Promovido passou a efetuar os descontos pertinentes diretamente na conta bancária de sua titularidade, sem que comprovasse nos autos a sua autorização para tal.
Como cediço, os contratos são pactuados para serem cumpridos.
Todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato e, também, o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, por meio da qual se pode inferir a sua intenção.
No caso dos autos, conforme já dito, as partes firmaram contratos de empréstimos na modalidade consignados, ou seja, com descontos diretamente em folha de pagamento. É assente a jurisprudência quanto à limitação em 30% do vencimento líquido do empregado, para fins de margem consignável, podendo se estender a mais 5% para reserva de margem consignável para cartão de crédito, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento e de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, diante da inequívoca perda salarial e restrição de sua margem consignável, entendo que a readequação das parcelas dos empréstimos consignados, a fim de resguardar a preservação do mínimo existencial, para que não suplantem os 30% do salário líquido do Autor é a medida justa a ser determinada.
Não se pode presumir a má-fé do Promovente, ao contrair os empréstimos, pois não se poderia exigir prévio conhecimento da perspectiva de mudança na margem consignável.
Neste sentido: ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE LEGAL.
RETRATAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
READEQUAÇÕES.
I.
As consignações de empréstimos bancários em folha de pagamento não podem superar 30% da remuneração do servidor público federal, segundo prescreve o artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/1990.
II.
As consignações não podem avançar além do limite legal mesmo no caso de retração da margem consignável, hipótese em que as readequações atendem ao disposto no 7º do Decreto 8.690/2016.
III.
Recursos desprovidos. (TJDFT - 07369085020178070001 DF 0736908-50.2017.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, diante da impossibilidade dos descontos acordados de forma integral, determino a readequação dos mesmos, de modo que a soma das parcelas não exceda 30% do salário líquido do Autor. - Do dano material O Promovente pleiteou o ressarcimento das parcelas descontadas diretamente de sua conta corrente.
Como visto, o Promovido não conseguiu comprovar que tais descontos foram autorizados pelo Autor, ou mesmo que teria sido cientificado a respeito.
No presente caso, conforme já analisado, é nítida a existência da relação de consumo, razão pela qual se impõe a inversão do ônus da prova, conforme art. 333, II, do CPC, face à hipossuficiência do Autor, além da verossimilhança de suas alegações contidas na peça exordial, competindo ao Promovido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Promovente, o que não aconteceu.
Dessa forma, está configurada a responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos causados, tendo em vista os descontos realizados na conta bancária do Promovente, com base nos contratos pactuados na modalidade consignados, por isso indevidos, vez que não se enquadram na hipótese de engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e, por isso, devem ser reparados.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, diante do inequívoco desconto indevido, sem que o Promovido tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do Autor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido, no que diz respeito aos descontos indevidos. É sabido que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores na conta corrente do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
Ademais, o Autor não apenas foi obstado de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Ninguém se sentiria seguro nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em sua conta corrente.
Nessas circunstâncias não há que falar em meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEVIDO À REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - PREVISÃO CONTRATUAL DE ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IRREGULARIDADE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS OU IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO.
No contrato de empréstimo consignado, a existência de cláusula prevendo a adequação do número de parcelas na hipótese de redução da margem consignável impede a inserção regular do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
A inscrição indevida em bancos de dados de inadimplentes enseja danos morais indenizáveis (TJMG, sum. 42).
A alteração do valor indenizatório só deve ser realizada se foi fixado em patamar manifestamente excessivo ou irrisório.
Quantia indenizatória mantida em R$8.000,00.
Recurso desprovido. (TJMG - AC: 10000220125033001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INOBSERVÂNCIA PELO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AO LIMITE NORMATIVO.
ILGEALIDADE COMETIDA PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
Caberia ao Banco proceder a uma prévia análise do histórico financeiro do consumidor junto ao órgão empregador, a fim de acautelar-se e atender à determinação de lei de forma a não incidir no impedimento legal que limita o percentual da margem consignável.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
DECISÃO POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 202100815215 Nº único: 0003216-04.2019.8.25.0075 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 18/11/2021) (TJSE - AC: 00032160420198250075, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 18/11/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL).
No entanto, para a sua fixação, tendo em vista o seu caráter subjetivo, porque inerente à própria pessoa que o sofreu, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias específicas e especiais de cada caso concreto, de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscar sempre o meio termo justo e razoável, já que esse valor não depende de critério nem de pedido da parte.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, ao Magistrado cabe utilizar o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo).
Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização.
De acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) determinar a readequação das parcelas dos empréstimos consignados firmados entre as partes, para que as referidas parcelas, somadas, sejam limitadas ao percentual de 30% do salário líquido do Autor; b) condenar o banco Promovido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e comprovados na conta corrente do Autor, relativamente aos mencionados contratos, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) condenar o Promovido a indenizar o Promovente por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, com fulcro no art. 85, § 2º, do PC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará par levantamento dos valores bloqueados (ID69304210, em razão da multa cominatória aplicada.
Intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 09 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860005-74.2020.8.15.2001 AUTOR: WALBER CARVALHO MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de alvará (ID 69707397), uma vez que a multa cominatória decorre de decisão provisória, ainda cabendo recurso, de modo que a liberação do valor da multa poderá tornar irreversível a situação fática.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio acarretará o julgamento antecipado do mérito.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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