TJPB - 0824949-48.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:58
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS MORAIS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA LIZANDRA DOS SANTOS MORAIS em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ SCHNEIDER em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de T.E.S. - TRANSPORTES ESPIRITO SANTO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EDERSON ROGERIO WICKERT em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Informações
-
21/06/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 09:13
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 09:13
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCESSO: 0824949-48.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: SABRINA DOS SANTOS MORAIS, MARIA LIZANDRA DOS SANTOS MORAIS EXECUTADO: EVANDRO LUIZ SCHNEIDER, T.E.S. - TRANSPORTES ESPIRITO SANTO LTDA, EDERSON ROGERIO WICKERT SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 85447442, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença e informando o depósito Id. 85448117.
Após resposta do exequente ao Id. 87145385, fora rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, Id. 88078751.
Pedido de expedição de alvará do valor incontroverso depositado e prosseguimento pelo saldo remanescente, Id. 89618005.
Manifestação do executado de que a condenação fora depositada na íntegra, Id. 91285388.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 92157927 para requerer a liberação da quantia depositada, concordando quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última Id. 92157927 para liberação do valor depositado no DJO de Id. 85448117, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, 18 de junho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:52
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824949-48.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Passo a alterar a Classe Processual para cumprimento de Sentença.
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo promovido, id.88078751.
Verifica-se dos autos depósito judicial no valor de R$ 41.227,54, id.85448117.
Considerando a petição da promovente/exequente id.89618005 informando que resta o valor de R$ 8.245,50 (oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), a título de honorários de sucumbência, intime-se o executado para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:45
Determinada diligência
-
21/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ SCHNEIDER em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de T.E.S. - TRANSPORTES ESPIRITO SANTO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de EDERSON ROGERIO WICKERT em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824949-48.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sentença Julgada Procedente, id. 68643033.
Certidão de Trânsito em Julgado, id. 71719139.
Apresentado Cumprimento de Sentença pela promovente, id. 84484445.
O promovido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando ausência de intimação da sentença, id. 85447442.
Manifestação da promovente requerendo a rejeição da Impugnação, id. 87145385.
Certidão da serventia judicial, id. 87867956.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Pois bem.
Não assiste razão os promovidos.
Isso porque, conforme se observa da certidão id. 87867956, a intimação da sentença prolatada foi realizada na pessoa dos promovidos representados por seu advogado habilitado à época da prática do ato processual, conforme aba de expedientes dos ids. (12352364), (12352362) e (12352363).
Sendo assim, não há nenhum ato a ser declarado nulo.
Pelo exposto, Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Sem honorários (Súmula 519 do STJ).
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 14:51
Determinada diligência
-
04/04/2024 14:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:26
Juntada de Informações
-
26/03/2024 17:08
Determinada diligência
-
25/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:36
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS MORAIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA LIZANDRA DOS SANTOS MORAIS em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824949-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença/depósito.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824949-48.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84484448, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:53
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA LIZANDRA DOS SANTOS MORAIS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS MORAIS em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:27
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de T.E.S. - TRANSPORTES ESPIRITO SANTO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA LIZANDRA DOS SANTOS MORAIS em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS MORAIS em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ SCHNEIDER em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de EDERSON ROGERIO WICKERT em 14/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2022 22:28
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 13:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2022 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
26/05/2022 09:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:45
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 06/07/2022 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GUIMARAES ARARUNA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:15
Decorrido prazo de ARCIDES DE DAVID em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2019 00:27
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GUIMARAES ARARUNA em 03/12/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2018 00:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2018 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2018 17:56
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2018 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2018 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2018 14:46
Audiência conciliação realizada para 09/11/2018 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/11/2018 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 01:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GUIMARAES ARARUNA em 05/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2018 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2018 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2018 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 18:18
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2018 18:16
Recebidos os autos.
-
01/10/2018 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/10/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2018 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 19:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816122-19.2016.8.15.2001
Banco Safra S.A.
Eurizelia Cipriano de Almeida
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2020 14:14
Processo nº 0802937-30.2024.8.15.2001
Dulce Maria Martins do Nascimento
Azul Linha Aereas
Advogado: Marcelo Galvao Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2024 18:28
Processo nº 0801436-41.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Debora de Freitas Gomes
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 11:34
Processo nº 0812633-95.2021.8.15.2001
Isabelly Christina Andrade Oliveira Sant...
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2021 18:12
Processo nº 0801404-07.2022.8.15.2001
Diego Galdino da Silva
Maria do Socorro Oliveira
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 10:28