TJPB - 0812633-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:40
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ISABELLY CHRISTINA ANDRADE OLIVEIRA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:50
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812633-95.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABELLY CHRISTINA ANDRADE OLIVEIRA SANTOS REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, intentada por ISABELLY CHRISTINA ANDRADE DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de ASPEC- SOCIEDADE PARAIBANA ED EDUCAÇÃO E CULTURA S.A, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 41683085.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 77113947), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 77113947, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/01/2024 11:08
Homologada a Transação
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16/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:44
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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26/01/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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22/07/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 17:00
Juntada de Informações
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22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVES DE SOUZA FILHO em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/10/2021 16:36
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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22/09/2021 08:16
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:25
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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28/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 12:06
Juntada de Petição de cota
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22/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ISABELLY CHRISTINA ANDRADE OLIVEIRA SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:43
Decorrido prazo de ISABELLY CHRISTINA ANDRADE OLIVEIRA SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 01:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2021 23:59:59.
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06/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELLY CHRISTINA ANDRADE OLIVEIRA SANTOS (*06.***.*39-74).
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13/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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