TJPB - 0816122-19.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EURIZELIA CIPRIANO DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0816122-19.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SAFRA S.A.
EXECUTADO: EURIZELIA CIPRIANO DE ALMEIDA Vistos, etc.
A citação postal recebida por terceiro não prova que o réu, pessoa física, teve ciência do processo.
Na hipótese dos autos, o AR de citação (ID: 89480653) encontra-se assinado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Assim, como o AR não se encontra assinado pelo destinatário (parte promovida) e, considerando, ainda, que não fora apresentada defesa, forçoso convir que a mesma não tomou conhecimento desta demanda e, consequentemente, não há como se admitir a citação válida.
Logo, não se instaurou regularmente a relação processual, pois, repito, para que a citação seja válida é necessário que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio citando, conforme entendimento do S.T.J.: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO C.P.C/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do C.P.C/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do C.P.C/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/06/2020) grifei E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTA DE CITAÇÃO - RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA - NULIDADE. - A citação via postal somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo réu, pessoa física.
Constatado o vício de citação, deve ser declarada a nulidade do processo. (TJ-MG - AC: 51483892920208130024, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) Apelação Cível.
Citação.
Pessoa Física.
Via Postal.
Aviso de Recebimento.
Recebido por terceiros.
Nulidade. 1.
Conforme entendimento do STJ, a citação de pessoa física pelo correio será válida desde que entregue diretamente ao destinatário. 2.
A carta deverá ser registrada para entrega ao citando, com exigência, pelo carteiro, da assinatura da pessoa a ser citada, sob pena de nulidade. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06162760820198040001 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) Ante o exposto, com fito de evitar futura nulidade, chamo o feito à boa ordem para reconhecer que não houve a citação da parte promovida.
Nessa hipótese, a solução para dar regular prosseguimento ao feito é a tentativa de citação via mandado, no endereço indicado, de modo pessoal.
INTIME a parte autora para tomar conhecimento desta decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas e diligências necessárias à expedição do mandado.
Havendo comprovação do pagamento das despesas, PROCEDA com a citação.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:44
Determinada a citação de EURIZELIA CIPRIANO DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*40-91 (EXECUTADO)
-
09/09/2024 10:44
Determinada diligência
-
05/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de EURIZELIA CIPRIANO DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0816122-19.2016.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S.A.
EXECUTADO: EURIZELIA CIPRIANO DE ALMEIDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 12 de março de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
12/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:10
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Do resultado, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de 15 (quinze) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências. -
22/01/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:04
Deferido o pedido de
-
22/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 10:04
Juntada de diligência
-
14/09/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/06/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:05
Deferido o pedido de
-
31/05/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 21:45
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2020 16:46
Outras Decisões
-
18/12/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2020 21:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 01:44
Decorrido prazo de SafraPay Credenciadora Ltda em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 00:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 01:53
Decorrido prazo de Nelson Paschoalotto em 02/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2019 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 07:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/06/2017 00:39
Decorrido prazo de Nelson Paschoalotto em 26/06/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 19:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2016 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2016 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2016 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2016 16:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2016 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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