TJPB - 0801569-48.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2024 23:59.
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09/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:24
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2024 08:23
Juntada de Ofício
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 11:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801569-48.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO Visto.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em face da pessoa jurídica BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados, buscando a declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de diversos empréstimos consignados, os quais não contratou, dentre eles, o que ora se discute: Contrato n. 200316528 – início em 07/2020 no valor de R$1.832,73 (Um mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) – a ser quitado em 84 parcelas de R$43,46 (Quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) – contrato ativo com 21 parcelas descontadas até a data do extrato Acostou documentos.
Tutela indeferida.
Em contestação, o promovido arguiu, em preliminar, inépcia da inicial o indeferimento da exordial, por não ter a autora comprovado que reside no bairro de Mangabeira; a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, realizado por via digital, em 03/06/2020, e que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, por não ter comprovado que não recebeu o crédito oriundo do empréstimo objeto da lide.
Assevera que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da autora (Caixa Econômica Federal (104), agência nº 36, conta corrente nº 73131-8).
Pugnou pela condenação da promovente em litigância de má-fé e improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles o contrato, objeto deste litígio.
Impugnação à contestação nos autos, tendo a autora reiterado que desconhece a relação jurídica discutida nesta demanda.
Petição do promovido, reiterando o pedido de expedição de ofício à CEF para que informe os valores recebidos pela autora decorrente do contrato em questão, bem como que confirme a titularidade da conta.
Petição da autora informando que jamais recebeu a quantia de R$ 1.832,73, requerendo a expedição de ofício para a CEF visando conferir algum suposto repasse para a agência nº 36, conta corrente nº 73131-8.
O banco promovido requereu a intimação pessoal da autora para informar se tem conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da presente demanda.
Intimada, a autora declarou que possui contato frequente com o advogado e que tem interesse no feito – Id. 82597128.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento, iniciando pelas preliminares arguidas em contestação: I - Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações da parte em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Na medida em que o promovido apresenta contestação ao pedido da autora, está caracterizada a resistência a justificar o ajuizamento da ação.
Muito dificilmente, a autora teria seu pleito atendido na esfera administrativa.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não pode ensejar o indeferimento da inicial, por não ser requisito previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve prevalecer a boa-fé inerente aos sujeitos processuais e, no caso, a autora assinou declaração de residência (ID: 56341470 - Pág. 1) e, em diligências, foi localizada e intimada no endereço declinado.
Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais, tanto é que o promovido contestou os pedidos de forma satisfatória.
Ante o exposto, afasto todas preliminares.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS: Narra a parte autora, em sua inicial, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, tratando-se, pois, de contrato fraudulentamente contraído em seu nome.
Em contrapartida, a parte ré aduz a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, com assinaturas da autora, documentos utilizados no momento da contratação, comprovante de transferência realizada em favor de conta bancária pertencente à parte autora (Caixa Econômica Federal (104), agência nº 36, conta corrente nº 7313-8).
Noutro giro, verifico que a parte autora requereu a restituição dos valores indevidamente descontados de seu contracheque, negando veementemente a contratação.
Entretanto, não trouxe aos autos os respectivos contracheques de quando ocorreram tais descontos, limitando-se a juntar um extrato de empréstimos, que nada além é do que uma mera consulta sem qualquer valor probante da efetiva ocorrência dos descontos, mas tão somente do cadastramento dos contratos lá listados no benefício previdenciário da parte autora.
De igual forma, não apresentou extratos bancários, com fito de comprovar o não recebimento do numerário proveniente do empréstimo e/ou que a conta onde feito o crédito não lhe pertence, requerendo, posteriormente, a expedição de ofício à instituição bancária para esta finalidade.
Ressalto que o ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não se opera de forma automática, cabendo a parte consumidora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado e, nesse caso, cabe à autora o dever de comprovar que não se beneficiou de qualquer quantia proveniente do empréstimo questionado nesta demanda.
Tal ônus não constitui prova diabólica, muito pelo contrário, diante do sigilo bancário, somente a promovente tem acesso aos seus extratos bancários.
O que cabia ao banco promovido já foi feito: a apresentação do contrato e do comprovante do TED.
Ante o exposto, atendendo ao pleito dos litigantes, com fito de averiguar se a autora se beneficiou do numerário proveniente do empréstimo, questionado nesta demanda, OFICIE-SE à CEF (agência 036 - Av.
Miguel Couto, 221 - Centro,) para que informe a este Juízo, em até vinte dias, se a conta corrente nº 7313-8, agência nº 36 é de titularidade de Maria Augusta dos Santos – CPF *25.***.*64-00 e, em caso positivo, fornecer os extratos bancários referentes aos meses de junho e julho do ano de 2020.
Com a juntada, nos termos do art. 10 do C.P.C., INTIMEM os litigantes, por advogados, para se manifestarem no prazo comum de quinze dias.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 11:07
Juntada de comunicações
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22/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:08
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2024 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2022 23:59.
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04/07/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2022 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2022 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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