TJPB - 0869820-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ERICA MANTOVANI MARTINS em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0869820-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ERICA MANTOVANI MARTINS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 REU: BANCO GMAC SA Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA
Vistos.
ERICA MANTOVANI MARTINS, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO GMAC SA. igualmente qualificado.
Aduziu, em suma, que: 1) formalizou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo; 2) o referido contrato estaria eivado de cláusulas abusivas e iníquas, sendo vítima de cobranças excessivas referente a seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, bem como juros excessivos.
Por isso, almeja a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro.
Justiça gratuita deferida.
Não concedida a antecipação da tutela. (Id 84336729).
O promovido apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, impugnação a justiça gratuita; e no mérito, em suma que: a parte autora teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não há evidência de onerosidade, uma vez que a cobrança está de acordo com o ordenamento jurídico; é cabível a capitalização de juros; ausência dos requisitos de responsabilidade civil do demandado; inviabilidade da devolução em dobro.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. (Id 85616831) Não apresentada impugnação à contestação.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 88571109) e o réu silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Passo a análise do mérito.
Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pela parte autora, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (ID 85616832), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,34% a.m. e 17,32 % a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 13.04.2021, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 2,03 % a.m. e 25,12 % a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada abaixo da média de mercado, estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme ite https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusive não constam do contrato firmado entre as partes.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Na presente hipótese, observa-se do contrato que não foi cobrada a tarifa de cadastro/renovação.
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores.
Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro.
No tocante a cobrança de seguro e registro não restaram comprovadas tais cobranças no contrato em questão. (Id 85616832 - pág1) Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
02/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0869820-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MANTOVANI MARTINS REU: BANCO GMAC SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 22 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
22/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ERICA MANTOVANI MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0869820-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MANTOVANI MARTINS REU: BANCO GMAC SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/02/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 09:33
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 08:55
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/01/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0869820-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ERICA MANTOVANI MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REU: BANCO GMAC SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por ERICA MANTOVANI MARTINS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO GMAC SA, também já qualificado.
Alegou, em suma, que, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 1.246,38 (mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Contudo, que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, de modo diverso observamos uma aplicação maior do que o pactuado, além de que foram incluídas tarifas abusivas.
Sinteticamente, requereu tutela de urgência para o fim de limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.102,7, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Por outro lado, é dever do mutuário continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, conforme disposto no art.330, §§ 2o e 3o, do CPC, de forma que, caso assim não o faça, a cobrança, negativação e eventual ação de busca e apreensão configurariam exercício regular do direito pela instituição financeira.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCONTO DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA - LIMITE DE ATÉ 30% DOS BENEFÍCIOS. - A concessão da tutela de urgência que visa à redução da taxa de juros nos descontos em conta corrente devidamente entabulados entre as partes em contrato de empréstimo consignado se revela temerária quando a regularidade dos juros remuneratórios é objeto de demanda revisional, restando imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada. - Segundo o art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015, o limite para desconto das parcelas de empréstimo em folha de pagamento é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.16.014124-8/001 – Rel.
Des.(a) Alexandre Santiago - 11ª C MARA CÍVEL – j. 22.03.2017 – DJe 28.03.2017).
Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DA JUSTIÇA GRATUITA Observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a parte autora é professora e aufere renda líquida inferior a três salários mínimos vigentes, demonstrando o comprometimento da renda com o pagamento do financiamento do veículo.
Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 2.387,36.
Elementos que analisados em conjunto e à míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora, autorizam a concessão da gratuidade requerida.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
19/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA MANTOVANI MARTINS - CPF: *01.***.*23-84 (AUTOR).
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15/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2023 09:14
Declarada incompetência
-
14/12/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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