TJPB - 0863368-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de PRISCILA PINHEIRO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:10
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de PRISCILA PINHEIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863368-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PRISCILA PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 REU: BRADESCARD S/A Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 22:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/01/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 12:48
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 08:49
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias. -
22/01/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863368-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PRISCILA PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 REU: BRADESCARD S/A Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/01/2024 11:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/01/2024 20:45
Conclusos para despacho
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17/01/2024 20:45
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 08:01
Juntada de Ofício
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13/11/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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