TJPB - 0800062-55.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:25
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS CHAVES - CPF: *10.***.*84-02 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 07:43
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800062-55.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO DE ASSIS CHAVES, por meio de advogada habilitada, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona o contrato de cartão consignado n° 17580176, vinculado do banco réu, cujas parcelas do empréstimo são descontadas em seu benefício previdenciário.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das cobranças.
Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id. 85391790).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 89179592 e ss).
Preliminarmente, suscita a carência da ação.
No mérito, em síntese, aduz a regularidade da contratação, celebrada de forma eletrônica, informando que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária do cliente.
Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Oficiado, o INSS apresentou documentos (Id. 89205724 e ss).
Houve réplica (Id. 90612117).
Instados a especificar provas, apenas o autor se manifestou (Id. 99235377). É o breve relatório, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPDO Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Ademais, a diligência requerida pelo autor se confunde com a distribuição do ônus probatório e, por consequente, se confunde com a análise do mérito.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
A propósito: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC) - Precedentes1.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Tanto o é, que é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20222 - arts. 4°, incs.
I, e 5°, inc.
III) - Precedentes3.
Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação.
Explico.
O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20034 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Na hipótese, a adesão ao cartão de crédito consignado e o empréstimo ocorreram em 17/08/2022 (Id. 89179586 - Págs. 1/18), data em que o autor tinha 67 (sessenta e sete) anos de idade, pois nascido em 07/03/1955 (RG - Id. 85277544 - Pág. 2/3), de modo que se aplica a Lei Estadual n° 12.027/2021 ao presente caso.
Deste modo, a despeito da regularidade da operação por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, padece de vício formal, porquanto não demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física do cliente idoso, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC).
Apesar da oportunidade, o promovido não especificou provas. É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, pois ausente cópia física do contrato assinada de próprio punho pelo cliente, como preconiza a sobredita lei estadual, sem a existência de qualquer excludente de responsabilidade.
Como consequência, devem as partes retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes5).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do banco réu, que responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
O dano material restou demonstrado (art. 402, CC).
As faturas (Id. 89179588 e ss) e o histórico de crédito (Id. 89205741 e ss) comprovam o desconto mensal da parcela do empréstimo no benefício previdenciário do autor (NB 171.376.667-9 - ‘Rubrica 268 / Descrição Rubrica CONSIGNACAO - CARTAO’).
De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), o e.
STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. É princípio basilar do direito que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB).
Não há, portanto, erro justificável.
Em caso como o dos autos, a devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada (art. 42, p. único, CDC), visto que o decote nos proventos - decorrente de empréstimo nulo - viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva.
Por outro lado, no tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima.
In casu, dúvida não há de que o autor contratou o cartão de crédito consignado e o empréstimo de forma digital, com aposição de assinatura eletrônica (Id. 89179586 - Págs. 3 e 8) e biometria facial (Id. 89179586 - Pág. 18), estando a operação instruída com seu RG (Id. 89179586 - Pág. 16/17), documento idêntico ao anexado com a exordial (Id. 85277544 - Pág. 2/3).
Embora o negócio esteja viciado por ausência da via física do contrato assinado por escrito, como exige a lei estadual, restou demonstrado o proveito econômico, pois foi disponibilizado na conta bancária do cliente (c/c. 861044643-1, ag. 733, CEF) o valor de R$ 1.164,10, na data de 22/09/2022, conforme o comprovante TED (Id. 89179590 - Pág. 1), a fatura (Id. 89179588 - Pág. 5) e o extrato bancário (Id. 84464441 - Pág. 22), mesmo dia em que foi realizado saque no importe de R$ 1.000,00.
A cobrança das parcelas é antiga e representa, em tese, a contraprestação devida pelo efetivo uso do produto/serviço contratado (pacta sunt servanda).
Como se observa, o contrato foi firmado ainda no ano de 17/08/2022, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 18/01/2024.
Ou seja, por mais de ano o cidadão se beneficiou da operação, sem qualquer irresignação administrativa.
Nem sequer devolveu o valor do empréstimo que aduz não ter contratado.
O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.
O princípio do benefício da própria torpeza consiste no fato de que a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans - ou seja, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo que ele próprio causou.
Entendo, assim, que a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos no cotidiano.
Não há indícios de comprometimento da sua subsistência.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do consumidor demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho6 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”7.
Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Em casos análogos, a jurisprudência é no sentido de que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária, a exemplo de negativação ou da insuficiência de manutenção da situação financeira.
Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.” (AC 0805270-16.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OFENSA AO ART. 373, II DO CPC.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO CONSUMIDOR IDOSO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo os precedentes deste E.
TJPB, constitui ônus da instituição financeira a comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando a pretensão de desconstituição do negócio jurídico estiver fundada em inexistência da contratação, o que não restou evidenciado dos autos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de Lei da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022).
A aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, que determina a repetição de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração ofensa a boa-fé objetiva, o que se verificou no caso em apreço, devendo ser deferido a restituição em dobro dos valores debitados.
O simples desconto de valores em conta bancária, ainda que indevidos, não gera, por si só, dano moral passível de indenização, mormente quando restam ausentes a comprovação de qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Provimento parcial.” (AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade dos negócios jurídicos em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. - A devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos - decorrente de empréstimo nulo - viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de três meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que os descontos foram perpetrados por pessoa jurídica da qual não tinha relação anterior, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ.” (AC 0803654-70.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Em arremate, a compensação com o valor disponibilizado é devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em respeito ao princípio da boa-fé (Precedentes8).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para i) DECLARAR inexistentes os contratos de cartão de crédito consignado n° 5259.2114.3441.3150 (contrato n° 17580176 - ADE n° 78108061) e de empréstimo (CCB n° 78108061 - ‘Rubrica 268 / Descrição Rubrica CONSIGNACAO - CARTAO’) e, via de consequência, determinar a exclusão junto ao benefício previdenciário do autor (NB 171.376.667-9), e ii) CONDENAR o promovido a restituir em dobro ao autor, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo ora anulado, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso, até o efetivo pagamento.
O valor disponibilizado ao autor (R$ 1.164,10) deverá ser corrigido pelo INPC, desde a data da transferência (22/09/2022), e compensado com o quantum debeatur.
Não incidirá juros ante a irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprir a ordem, em 72 horas.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, na proporção que lhe cabe, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 2“Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; ” 3“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 4Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 5“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) 6Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 7TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. 8“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800062-55.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 19 de agosto de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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