TJPB - 0804130-55.2016.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0804130-55.2016.8.15.2003 [Rescisão / Resolução] AUTOR: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A REU: LUZINETE MARIA MENDES S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse em face de LUZINETE MARIA MENDES, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 112054327, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 112054327, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Fica revogado o mandado de reintegração de posse e desocupação do bem imóvel.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição - 
                                            
01/09/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:10
Determinada diligência
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20/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 15:08
Mandado devolvido para redistribuição
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27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 19:36
Mandado devolvido para redistribuição
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23/01/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804130-55.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
05/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 09:37
Mandado devolvido para redistribuição
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17/09/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA MENDES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804130-55.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
06/06/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804130-55.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
22/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 19:54
Mandado devolvido para redistribuição
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07/02/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804130-55.2016.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
22/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2023 08:04
Processo Desarquivado
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07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
23/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
 - 
                                            
19/05/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2023 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 07/03/2023 23:59.
 - 
                                            
06/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2021 20:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2021 15:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2021 15:49
Transitado em Julgado em 05/11/2020
 - 
                                            
01/10/2020 14:44
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2020 01:14
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 12/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
08/07/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2020 14:46
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/06/2020 14:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/06/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2020 16:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/06/2020 12:55
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/06/2020 18:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/06/2020 17:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/06/2020 15:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/06/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2020 18:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/06/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2020 21:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2020 21:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2020 10:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2020 10:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
30/07/2019 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
28/06/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
15/02/2018 13:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2018 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
10/04/2017 16:27
Audiência conciliação realizada para 04/04/2017 14:15 10ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
03/04/2017 14:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2017 17:28
Audiência conciliação designada para 04/04/2017 14:15 10ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
20/02/2017 15:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/02/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2017 13:15
Audiência conciliação realizada para 14/02/2017 14:20 10ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
13/02/2017 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2017 13:29
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/12/2016 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/12/2016 14:16
Audiência conciliação designada para 14/02/2017 14:20 10ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
14/12/2016 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2016 10:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2016 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2016 17:33
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
10/05/2016 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2016 14:27
Declarada incompetência
 - 
                                            
04/05/2016 11:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2016 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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