TJPB - 0866462-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
09/05/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0866462-20.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM(*29.***.*17-05); MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA(*46.***.*32-91); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); BANCO MASTER S/A(33.***.***/0002-83); BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A(31.***.***/0001-16); KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.(39.***.***/0001-87); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.(43.***.***/0001-19); GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA(*04.***.*02-00); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(*21.***.*20-88); ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(*61.***.*08-51); MARCIO PEREZ DE REZENDE(*36.***.*48-32); MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(*34.***.*64-97); FABIO RIVELLI(*26.***.*60-41); AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES(*43.***.*34-51); NATHALIA SILVA FREITAS(*91.***.*87-02); MANUEL LUIS DA ROCHA NETO(*10.***.*30-49); MOACIR AMORIM MENDES(*13.***.*03-43); Vistos etc.
Considerando que a tentativa de conciliação não resultou frutífera em relação a nenhum dos credores, intime-se a parte autora para em 15 dias requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
09/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2024 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0866462-20.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM(*29.***.*17-05); MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA(*46.***.*32-91); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); BANCO MASTER S/A(33.***.***/0002-83); BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A(31.***.***/0001-16); KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.(39.***.***/0001-87); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.(43.***.***/0001-19); GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA(*04.***.*02-00); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(*21.***.*20-88); ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(*61.***.*08-51); MARCIO PEREZ DE REZENDE(*36.***.*48-32); MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(*34.***.*64-97); FABIO RIVELLI(*26.***.*60-41); AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES(*43.***.*34-51); NATHALIA SILVA FREITAS(*91.***.*87-02);
Vistos.
Tratando-se de procedimento de superendividamento (art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor), vislumbro que o processou tramitou sem que fosse realizada a audiência de conciliação.
Na decisão ID 82940963 ficou consignado que após a apresentação dos contratos, pelos promovidos, deveria ter sido designada a sessão conciliatória.
Desse modo, designe-se audiência de conciliação via CEJUSC.
Friso que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Deve o autor, até a data da audiência, apresentar o plano de pagamento com prazo máximo previsto de 05 (cinco) anos.
Advirto aos réus que o não comparecimento, injustificado, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/05/2024 09:12
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/05/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866462-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866462-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação id: 88726959, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 11/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 08:06
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0866462-20.2023.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA(*46.***.*32-91); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); BANCO MASTER S/A(33.***.***/0002-83); BANCO DAYCOVAL S/A(62.***.***/0001-90); BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A(31.***.***/0001-16); KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.(39.***.***/0001-87); BANCO PAN; MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA.(43.***.***/0001-19); Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada com base na recente Lei nº 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento.
Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.412,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, é o que se vê nos contracheques colacionados aos autos (ID 82835046) com valor líquido de R$ 1.811,89 e o outro (ID 82835045) no valor líquido de R$ 651,08, que juntos somam R$ 2.462,97.
Segundo – tratando-se de servidor público, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Terceiro – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Quarto – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para limitar os descontos.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se a parte autora deste indeferimento.
Defiro a gratuidade processual.
Intimem-se as partes demandadas para juntarem os contratos celebrados com o autor, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, no prazo de 15 dias.
Com a juntada dos contratos, agende-se audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC ficando a parte autora advertida que o plano deverá ser oferecido nesta oportunidade, com prazo máximo de cinco anos para quitação, nos termos do art. 104-A do CDC.
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação, deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito em Substituição -
19/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2024 13:09
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU), BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (REU), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (REU), BANCO PAN -
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18/01/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GLORIA DE FARIAS PEREIRA - CPF: *46.***.*32-91 (AUTOR).
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29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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