TJPB - 0803293-96.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:26
Juntada de Carta precatória
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27/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:14
Juntada de Alvará
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22/11/2024 11:07
Juntada de Alvará
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06/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0803293-96.2022.8.15.0351 [Adicional de Insalubridade].
REQUERENTE: JAKELINE DA CONCEICAO SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.1.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 3.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 14/10/2024 23:59.
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04/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:18
Juntada de RPV
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23/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de JAKELINE DA CONCEICAO SILVA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:37
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0803293-96.2022.8.15.0351 [Adicional de Insalubridade].
REQUERENTE: JAKELINE DA CONCEICAO SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante a concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 73632707, para que produza os seus efeitos legais.
Assim, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.1.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 29/08/2023 23:59.
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07/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:35
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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22/05/2023 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JAKELINE DA CONCEICAO SILVA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2023 12:07
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2023 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/04/2023 20:05
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:38
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2023 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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23/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:32
Recebidos os autos.
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20/01/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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09/01/2023 09:02
Outras Decisões
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09/01/2023 08:30
Conclusos para decisão
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23/12/2022 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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