TJPB - 0851682-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0851682-75.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, JOEL ANTONIO DO REGO, MARIA DE MEDEIROS DUARTE, FRANCISCA JANDIRA OLIVEIRA DA SILVA MOURA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 JOANINE GISELLE LIMA LUGO LACERDA Técnico Judiciário -
13/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de JOEL ANTONIO DO REGO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE MEDEIROS DUARTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA JANDIRA OLIVEIRA DA SILVA MOURA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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18/02/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 12:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/02/2025 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/02/2025 12:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 11:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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08/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/07/2024 23:59.
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17/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DUARTE FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE MEDEIROS DUARTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA JANDIRA OLIVEIRA DA SILVA MOURA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MARTINS BATISTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de AGNALDO MENEZES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LINS SARMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MANOEL CAVALCANTE DE ASSIS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE RIGOBERTO CAMPOS VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0851682-75.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, JOAO LOPES NETO, JOEL ANTONIO DO REGO, CLAUDIO ROBERTO DUARTE FERNANDES, MARIA DE MEDEIROS DUARTE, FRANCISCA JANDIRA OLIVEIRA DA SILVA MOURA, LUCIA DE FATIMA MARTINS BATISTA, AGNALDO MENEZES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS LINS SARMENTO, MANOEL CAVALCANTE DE ASSIS, JOSE RIGOBERTO CAMPOS VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Coletiva ajuizado pelo ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - AOJEP, na condição de representante de seus associados.
Antes de apreciar os pedidos de desistência contidos nos autos, verifico que a inicial não está instruída com documentos indispensáveis à propositura da causa, sendo necessária sua regularização.
O termo de posse acostado (ID 79202913) indica mandato temporário da direção associativa, com vigência até abril de 2020, de modo que, para fins de comprovação de regularidade representativa, há necessidade de juntada de documento atualizado da autora ou outro documento que demonstre a aptidão de representação atual da entidade.
Ainda, a procuração judicial acostada (ID 79202913) deve vir devidamente assinada pelo atual representante.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com as correções acima apontadas, no prazo de 15 dias, sob pena extinção.
Em igual prazo, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para comprovar a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos comprobatórios atualizados, a exemplo de comprovante de renda e/ou extratos bancários, bem como outros documentos que entenda relevantes para a prova, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de março de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
21/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:30
Determinada diligência
-
21/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de JOAO LOPES NETO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de JOEL ANTONIO DO REGO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DUARTE FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MARTINS BATISTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de AGNALDO MENEZES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LINS SARMENTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de MANOEL CAVALCANTE DE ASSIS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de JOSE RIGOBERTO CAMPOS VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de MARIA DE MEDEIROS DUARTE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de FRANCISCA JANDIRA OLIVEIRA DA SILVA MOURA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:38
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0851682-75.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, JOAO LOPES NETO, JOEL ANTONIO DO REGO, CLAUDIO ROBERTO DUARTE FERNANDES, MARIA DE MEDEIROS DUARTE, FRANCISCA JANDIRA OLIVEIRA DA SILVA MOURA, LUCIA DE FATIMA MARTINS BATISTA, AGNALDO MENEZES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS LINS SARMENTO, MANOEL CAVALCANTE DE ASSIS, JOSE RIGOBERTO CAMPOS VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo.
Inicialmente, a presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0374191-92.2002.8.15.2001 que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Contudo, o juízo primevo proferiu decisão interlocutória declinando a competência por prevenção e determinando a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Assim, aportaram os autos neste juízo. É o relatório.
Decido.
De início, percebo a existência de litisconsórcio facultativo ativo multitudinário, o que pode ocasionar prejuízo à defesa do demandado e comprometer a rápida solução do litígio em desacordo com os Princípios da Celeridade, Eficiência e Economia Processual que devem pautar todos os atos da Administração Pública, prolongando, desnecessariamente, o tempo de vida útil do processo, o que afronta ainda as determinações impostas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Como é cediço, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 113, do Código de Processo Civil, a limitação do litisconsórcio ativo facultativo é possível quando o número de litigantes comprometerem a rápida solução do litígio ou dificultar defesa, além de ocasionar prejuízo a parte adversa, in verbis: Art.113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Dessa forma, muito embora a existência do litisconsórcio facultativo seja justificada pela economia processual, tal instituto não deve se sobrepor ao contraditório e à ampla defesa ou atentar contra a garantia da razoável duração do processo.
Veja jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DO JUIZ.
SÚMULA 07/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O art. 46, parágrafo único, do CPC, admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
II.
O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento do feito demanda o reexame de matéria fática, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.III.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp 1455005/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) No mesmo sentido, posicionamento do Tribunal local: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802894-29.2017.8.15.0000 Relator : Des.
José Ricardo Porto Agravante : Bradesco Seguros S/A Advogado : Victor José Petraroli Neto Agravados : Ariana da Silva Ferreira e outros Advogado : Marcos Souto Maior Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEMANDADO NA HIPÓTESE.
ADVENTO DA LEI Nº 13.000/2014.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ENSEJA A ANÁLISE DE CADA PACTO PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÕES CONTRATUAIS INDIVIDUAIS QUE ENSEJAM ANÁLISE PORMENORIZADA.
VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O juiz pode determinar a limitação do número de litisconsortes ativos facultativos, em benefício “do bom andamento do processo” e para facilitar o exercício do direito de defesa do réu.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - “(...). 3.
Tratando-se de relações jurídicas independentes, mostra-se plenamente possível a limitação do litisconsórcio passivo pelo Juízo, nos termos do art. 113, §1º, do CPC, quando este verificar possível prejuízo para a regular e eficaz prestação jurisdicional, comprometendo a rápida solução do litígio. (...).”. (TJDF; Proc. 07155.69-04.2018.8.07.0000; Ac. 114.0353; Oitava Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 28/11/2018; DJDFTE 04/12/2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802894-29.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019) Assim, pois, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 113, do CPC, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de limitar o litisconsórcio facultativo ao número máximo de 03 (três) litigantes, devendo os demais ajuizarem demandas individuais ou em grupo, na última hipótese, observado o limite acima estabelecido.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
19/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:44
Determinada diligência
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19/01/2024 11:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/09/2023 21:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/09/2023 14:15
Denegada a prevenção
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18/09/2023 14:15
Determinada a redistribuição dos autos
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18/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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14/09/2023 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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