TJPB - 0801642-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2024 18:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:09
Desentranhado o documento
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30/07/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 23:53
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/07/2024 11:32
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0801642-89.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 84511466) .
Alega a embargante (ID nº85029342) que houve omissão na sentença quanto a um dos pedidos contidos na exordial.
Aponta que requereu que a ré reembolse todos os valores pagos com consultas, exames, medicamentos e procedimentos referente ao tratamento da criopreservação, a ser devidamente corrigido e atualizado, além de outros valores que por ventura surjam durante o presente feito, protestando desde já pela posterior juntada eventuais comprovantes de despesas; A parte adversa foi intimada para prestar se manifestar, id.87334190.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão a embargante, quando pleiteia que este juízo aprecie o pedido contido na letra "h" da petição inicial, notadamente no que diz respeito ao direito de reembolso de todos os valores efetivamente pagos e que estão relacionados com o próprio tratamento/procedimento.
Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, haja vista que com o reconhecimento do direito deduzido na exordial e a determinação para que ré de custeie o "procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da autora, incluindo toda medicação e exames prescritos, inclusive o ZOLADEX – 10,8mg, até a alta do tratamento oncológico/quimioterápico", o pedido formulado na letra "h" da inicial passa a ser um corolário logico do reconhecimento da pretensão autoral.
Por fim, tenho os embargos devem ser acolhidos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que a ré deverá reembolsar todos os valores pagos com consultas, exames, medicamentos e procedimentos referente ao tratamento da criopreservação, a ser devidamente corrigido e atualizado, além de outros valores que surjam durante o presente feito, desde que devidamente comprovadas as despesas.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado.
No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
22/05/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:23
Juntada de informação
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21/05/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 11:09
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801642-89.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS.
CÂNCER DE OVÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MERA INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. “A criopreservação prescrita à autora tem o objetivo de prevenir sequela decorrente da quimioterapia, tratamento para cura da neoplasia que acomete a paciente, doença essa coberta pelo plano de saúde.
Em outras palavras, tratar-se de tratamento inerente e consectário do principal.
Nesse sentido, a prevenção de sequelas está englobada no tratamento da neoplasia, por força do disposto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998” (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801502-44.2023.8.15.0000; Relator Desembargador José Ricardo Porto).
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a autora, em suma, que recebeu o diagnóstico de edenocarcinoma endometrioide de ovário esquerdo EC – CÂNCER DE OVÁRIO – e foi encaminhada pelos médicos responsáveis pelo seu tratamento oncológico (cirurgião oncológico e oncologista clínico) para preservação de fertilidade (congelamento de óvulos - criopreservação), tendo em vista que um dos possíveis efeitos adversos do tratamento oncológico/quimioterápico seria a infertilidade.
Pediu a Justiça Gratuita, concessão de tutela provisória para que a Unimed promova o custeio, no prazo de 24h, do procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da Autora, inclusive, a medicação e exames prescritos, incluindo o medicamento de alto custo ZOLADEX – 10,8mg, até a alta do tratamento oncológico/quimioterápico.
No mérito, pediu a confirmação do pedido liminar e condenação da ré em danos morais.
Juntou documentos.
Liminar indeferida pelo juízo da causa, id. 68004425.
Em sede de Agravo de Instrumento (id. 69830135), o TJPB deferiu parcialmente a tutela provisória e determinou que a ré “no prazo de 05 (cinco) dias, custeie o procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da autora, ora recorrente, incluindo toda medicação e exames prescritos, inclusive o ZOLADEX – 10,8mg, até a alta do tratamento oncológico/quimioterápico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” A ré ofereceu contestação, id. 72334418.
Juntou documentos.
O Agravo de Instrumento foi julgado em seu mérito, confirmando a tutela provisória concedida anteriormente, id. 78804674.
Decisão deste juízo indeferindo diligências e consultas solicitadas pela ré UNIMED, id. 78811356.
Decisão de Segundo Grau confirmando o decisório deste juízo, id. 80052143, ao argumento de que “o mero indeferimento da prova perseguida não é hábil, por si só, a configurar a inutilidade de pronunciamento futuro do Tribunal.” O TJPB não conheceu do Agravo, com fundamento no art.932, III, do CPC.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
D E C I D O A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela ré em sua peça de defesa, já foi devidamente analisada em Segundo Grau.
O eminente Relator, Desembargador José Ricardo Porto, com propriedade, rejeitou a dita preliminar, ressaltando (id. 78804674): “(...) o procedimento quimioterápico deve iniciar o quanto antes para aumentar as chances de cura, ante a agressividade daquela enfermidade, de forma que o início do procedimento de congelamento de óvulos não poderia esperar a burocracia do plano de saúde, ainda mais no caso em tela em que a promovida, ora agravada, recusa-se no seu custeio.
Dessa maneira, não restou alternativa a autora, senão começar o tratamento mediante recursos próprios antes do ajuizamento da demanda, restando patente o interesse de agir.” No mérito, a questão foi devidamente analisada pelo ilustre Relator do AI n. 0801502-44.2023.8.15.0000, haja vista que, “por força do disposto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a criopreservação de óvulos caracteriza-se como extensão do tratamento da enfermidade que possui cobertura obrigatória do plano de saúde.” Cuida-se, portanto, de procedimento necessário para preservação da fertilidade da mulher em razão do início do tratamento quimioterápico. É obrigação do plano de saúde cobrir o procedimento de congelamento, conforme diversos precedentes trazidos pelo D.
Relator em sua memorável decisão monocrática.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo, todavia, que não se deve reconhecer tal pretensão.
Trata-se de questão de interpretação de cláusulas contratuais de plano de saúde e a promovida apenas interpretou o contrato de forma diversa da maioria dos tribunais.
Não houve intenção deliberada de descumprir o instrumento contratual e a lei.
Entendo que o caso é de interpretação de cláusula contratual, sendo certo que não se vislumbra nessas hipóteses intenção deliberada em prejudicar os direitos personalíssimos da promovente usuária do plano de saúde.
Daí, nesse ponto, entendo que é incabível a reparação por supostos danos morais.
Cuida-se de recusa por mera interpretação do conteúdo contratual.
No mais, o pedido exordial merece acolhimento.
A teor de tais considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, o que faço com esteio no art.487, I, do CPC, para determinar que o plano de saúde promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, custeie o procedimento global de congelamento dos óvulos (criopreservação) da autora, incluindo toda medicação e exames prescritos, inclusive o ZOLADEX – 10,8mg, até a alta do tratamento oncológico/quimioterápico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela autora, nos termos do art.85, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:22
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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06/09/2023 01:39
Conclusos para decisão
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05/09/2023 20:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 11:06
Juntada de informação
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15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:12
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 01:37
Conclusos para decisão
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PRISCILA SERPA DE SOUZA BATISTA em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 08:51
Deferido o pedido de
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25/03/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2023 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 16:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA PIRES DUARTE em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/01/2023 06:26
Recebidos os autos.
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18/01/2023 06:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/01/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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