TJPB - 0824526-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:26
Juntada de comunicações
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28/08/2025 16:49
Juntada de Ofício
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28/08/2025 10:57
Juntada de Alvará
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25/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 08:45
Juntada de Alvará
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:54
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 11:46
Juntada de comunicações
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01/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:33
Juntada de Ofício
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824526-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que indeferiu o pedido de destinação do saldo remanescente à proprietária registral.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intime-se.
Em ato contínuo, vejo que a Escrivania expediu intimação à Prefeitura, em 25/07, sem necessidade, uma vez que já havia sido intimada, por minipac e, inclusive, já havia juntado os boletos, em 22/07.
Desse modo, encaminhe-se email ao BRB ([email protected]), na forma do permissivo contido no art. 1º, parágrafo único, II, do ato da presidência n. 102/2025, para que, excepcionalmente, proceda com a quitação dos respectivos boletos, utilizando o saldo da conta judicial atrelada a este processo.
No mais, cumpram-se as demais determinações da decisão de Id. 116539725.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824526-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que a arrematante efetuou a quitação antecipada do saldo devedor da arrematação.
Assim sendo, proceda, a Secretaria, com a lavratura de nova Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos, desta feita, SEM hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC.
Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação sobre o bem pelo arrematante, expeça-se Mandado de Imissão na Posse.
Em ato contínuo, não consta nos autos, o envio do ofício constante do Id. 113077694, ao BRB, razão pela qual não houve a quitação dos boletos dos débitos tributários existentes sobre o imóvel.
Considerando que os boletos venceram-se, intime-se a prefeitura de João Pessoa para juntá-los novamente e, com a juntada, encaminhe-se email ao BRB ([email protected]), na forma do permissivo contido no art. 1º, parágrafo único, II, do ato da presidência n. 102/2025, para que, excepcionalmente, proceda com a quitação dos respectivos boletos, utilizando o saldo da conta judicial atrelada a este processo.
Em ato contínuo, expeça-se alvará, em favor do condomínio autor, no valor de R$ 97.941,56 (noventa e sete mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), como requerido.
Indefiro, desde já, o pedido de destinação do saldo remanescente à proprietária registral, a construtora EARLEN LTDA., para quitação da dívida que o ora executado tem junto a si, referente à compra do imóvel arrematado nos autos, na forma requerida, uma vez que caberia à construtora buscar judicialmente o seu crédito, para que houvesse uma ordem judicial de penhora no rosto destes autos, por parte do juízo processante da ação referida.
Já quanto à ordem de penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 7.240,71 (sete mil, duzentos e quarenta reais e setenta e um centavos), emanada dos autos de n. 0813462-08.2023.8.15.2001, do 6º Juizado Especial Cível, defiro-a.
Lavre-se o Auto de Penhora no rosto dos autos.
Após expedição do alvará do autor e quitação dos boletos, proceda, a Escrivania, com a expedição de alvará de transferência interna, da quantia de R$ 7.240,71 (sete mil, duzentos e quarenta reais e setenta e um centavos), para conta judicial a ser criada, vinculada aos autos de n. 0813462-08.2023.8.15.2001, do 6º Juizado Especial Cível.
Em seguida, oficie-se o 6º Juizado, informando o cumprimento da penhora e o número da conta judicial.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da execução e destinação do saldo remanescente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/07/2025 09:20
Determinada diligência
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20/07/2025 09:20
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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25/05/2025 05:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2025 08:18
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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24/05/2025 08:17
Juntada de Ofício
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23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 08:57
Expedição de Carta.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824526-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 DECISÃO Inicialmente, manifesto-me a respeito do pedido de parcelamento, que não se encaixa na hipótese prevista no art. 916 do CPC, por propor 12 parcelas, e não 06, como no citado artigo.
Ademais, como se trata de cumprimento de sentença, ainda que houvesse a proposta nos moldes do art. 916, necessário seria ter a concordância do exequente, que se manifestou contrariamente, sob a justificativa que o executado, sequer, realizou o pagamento da entrada dos 30%, quando do requerimento, e que ele teve muito tempo para pleitear o parcelamento, só vindo a requerê-lo poucos dias antes do leilão, certamente, com o fito de suspendê-lo.
Razão assiste ao exequente.
Não havia motivos para suspender o leilão.
Assim sendo, o processo seguiu para arrematação.
Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - Apartamento nº 303, Bloco I, Conjunto Residencial Edifício Val Paraíso ocorrida em leilão realizado no dia 21/09/2021, pela Sra.
VALDELANHA DIONIZIO NOGUEIRA, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais), realizado de forma parcelada, com entrada de R$ 35.625,00 (trinta e cinco mil e seiscentos e vinte e cinco reais) conforme delineado no Auto de Arrematação de Id 110760708, valor este já depositado judicialmente conforme id 110760710, com o restante dividido em 12 parcelas iguais de R$ 8.906,25 (oito mil novecentos e seis e vinte e cinco reais).
Devidamente paga a comissão do leiloeiro, id. 110760711.
Deferido o parcelamento, devendo o arrematante preceder a juntada aos autos do DJO comprobatório do pagamento das parcelas mês a mês, para oportuna expedição do alvará correspondente em favor do Condomínio Exequente, o que será autorizado tão logo comprovado nos autos o recolhimento de eventuais impostos incidentes sobre o imóvel e comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, ficando o saldo remanescente a ser liberado através de alvará para a parte executada (art. 895, §9º, CPC) e/ou proprietário registral, o que for o caso.
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC.
Assim, certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º do CPC e uma vez comprovada a juntada aos autos da prova de quitação do imposto de transmissão, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC.
Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, expeça-se Mandado de Imissão na Posse, intime-se o exequente para atualização do débito até a data da imissão e voltem-me os autos conclusos para destinação de valores.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o(a) arrematante.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 01:20
Publicado Edital em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 01:20
Publicado Edital em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I EXECUTADO: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR EDITAL DE LEILÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. .
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.
O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, MEALES MEDEIROS DE MELO em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e serventia deste Juizado Especial Cível da Capital, será levado a HASTA PÚBLICA, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa – PB, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0824526-83.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE(S): CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I.
EXECUTADO(A): GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR.
TERCEIRO INTERESSADO: CONSTRUTORA EARLEN LTDA.
PRIMEIRO LEILÃO: 07 de ABRIL de 2025, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 08 de ABRIL de 2025, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3(três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 86.461,62 (oitenta e seis mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizado em janeiro/2025.
BEM(NS): UNIDADE AUTÔNOMA BLOCO ´I´ sob n.º 303, do Condomínio Residencial EDIFÍCIO VAL PARAÍSO, situado à Rua Bel.
Irenaldo Albuquerque Chaves, n.º 201, esquina com a Rua Francisco Leocadio R.
Coutinho, no Loteamento Oceania IV, Bessa, nesta cidade, contendo: Varanda, sala única, cozinha, área de serviço, dois quartos, uma suíte, WCB social e uma vaga de garagem, com área privativa real de 69,30m2, área real de uso comum de 28,00m2, área real global de 97,30m2.
Registro: Matrícula 75.817, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres, em João Pessoa - PB. ÔNUS: penhora exequenda; eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Srs.
GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR & CONSTRUTORA EARLEN LTDA, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 04 de fevereiro de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO- -
11/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:19
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/02/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 08:04
Expedição de Edital.
-
07/02/2025 17:30
Expedição de Edital.
-
04/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:20
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824526-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VAL PARAÍSO BLOCO I Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: GIVALDO GONÇALVES DE BARROS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 DECISÃO Trata-se de petição da construtora e proprietária registral do imóvel, não se opondo à alienação judicial do bem, mas requerendo que R$ 50.383,31 do produto da venda seja revertido em seu favor, por representar o saldo devedor que o executado (promissário-comprador) tem consigo, em relação ao imóvel.
Sobre o tema, o art. 908, §1°, do CPC, assim apregoa: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
Obrigações condominiais se enquadram no conceito de dívida propter rem.
Portanto, o produto da venda do imóvel deve saldar o débito condominial executado, preferencialmente e, se houver saldo remanescente, esse, sim, poderá ser destinado ao proprietário registral, havendo execução do crédito e respectiva penhora no rosto destes autos.
Feitos esses esclarecimentos, retomo os atos executórios.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Em caso de ausência de indicação, fica desde já nomeado o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxílio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, com parcelamento máximo em até 12 (doze) vezes e lance mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), em segunda praça, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º, do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se com a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824526-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar a respeito da petição juntada pela construtora e proprietária registral do imóvel a ser levado a hasta pública, comprovando a sua compra e quitação, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 14:25
Juntada de comunicações
-
25/10/2024 07:34
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:19
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824526-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 DESPACHO Dispõe o art.
Art. 844, verbis: "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Assim, inexiste necessidade de intervenção judicial para a prática do ato, necessário para que terceiros possam ter conhecimento da situação do bem, pelo que, ausente comprovação documental de negativa registral e enquanto não juntada aos autos, mantenha-se em arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824526-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA MUNIZ DE ANDRADE - PB23566 DESPACHO Trata-se de petição do condomínio autor, alegando que não logrou êxito na tentativa de registro da penhora do bem, junto ao cartório Eunápio Torres.
Ocorre que não junta qualquer comprovação da negativa do cartório, nem informa quais documentos estariam faltando.
Intime-se o exequente para comprar a negativa, apresentando nos autos a respectiva nota devolutiva, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824526-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA MUNIZ DE ANDRADE - PB23566 DESPACHO O exequente, intimado para providenciar o registro da penhora do imóvel junto ao Cartório de Registro competente, bem como para dizer se tem interesse na adjudicação do bem, apenas se manifestou em relação à indagação sobre o interesse na adjudicação, ao requerer que o imóvel vá à hasta pública, deixando de comprovar o registro da penhora no cartório.
Assim, renovo a intimação, para que o exequente proceda com o registro, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824526-83.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: GIVALDO GONCALVES DE BARROS JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA MUNIZ DE ANDRADE - PB23566 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cientifique-se o embargante.
Intime-se o(a) exequente para providenciar o registro da penhora do imóvel junto ao Cartório de Registro competente, bem como para dizer se tem interesse na adjudicação do bem, devendo proceder em conformidade com o disposto no artigo § 4º, do artigo 876, do CPC, ou caso não deseje, a teor do artigo 883,caput, do mesmo diploma, indicar leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
22/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 21:08
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2023 15:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/08/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:38
Deferido o pedido de
-
14/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO I em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 09:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2022 09:37
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2021 02:24
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 18/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2021 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/08/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:34
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2021 07:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 11:40
Juntada de Decisão
-
05/08/2021 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/08/2021 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2021 01:43
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 29/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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