TJPB - 0829706-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829706-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 19:55
Juntada de cálculos
-
02/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:30
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de LECY WALDA LEAL BEZERRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de NEIDE LIGIA MORATO BRITO DE FIGUEIREDO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829706-80.2021.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: LECY WALDA LEAL BEZERRA, NEIDE LIGIA MORATO BRITO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão e rescisão contratual ajuizada por LECY WALDA LEAL BEZERRA em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando as partes litigantes anexaram aos autos petição contendo termo de acordo assinado por ambas as partes (ID 86399867). É o relatório.
Decido.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;".
A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com resolução de mérito apenas homologada pelo juiz (art. 269,III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol, I 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” ANTE O EXPOSTO, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 86399867), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:51
Homologada a Transação
-
24/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LECY WALDA LEAL BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de NEIDE LIGIA MORATO BRITO DE FIGUEIREDO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829706-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de LECY WALDA LEAL BEZERRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de NEIDE LIGIA MORATO BRITO DE FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:05
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829706-80.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, nesta oportunidade, procedi a consulta acerca do bloqueio protocolado ao ID 78844640, junto ao SISBAJUD, consoante extratos anexados.
Feita a pesquisa no SISBAJUD, não foi localizado valor algum para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO(S) RESPECTIVO(S), o(s) qual(is) procedo com a digitalização e inclusão no presente processo.
Noutro norte, observa-se pedido do exequente consistente na desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 79108372).
O Código de Processo é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no § 1º do art. 134 , que determina a comunicação ao distribuidor e pelo § 2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é feito na petição inicial.
Assim, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica da parte executada só pode ocorrer em autos autônomos.
Assim, não cabe tal incidente ser analisando dentro dos próprios autos da execução.
Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, readequar a sua pretensão, procedendo com a correta distribuição do incidente.
Fica a parte exequente também intimada acerca do resultado do SISBAJUD.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/01/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:07
Decorrido prazo de NEIDE LIGIA MORATO BRITO DE FIGUEIREDO em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:25
Deferido em parte o pedido de LECY WALDA LEAL BEZERRA - CPF: *89.***.*97-04 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 09:07
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 13:23
Deferido o pedido de
-
01/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 13:55
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 23:55
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2023 13:20
Determinada diligência
-
03/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:19
Juntada de diligência
-
20/03/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:09
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
03/12/2022 05:42
Decorrido prazo de NEIDE LIGIA MORATO BRITO DE FIGUEIREDO em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:42
Decorrido prazo de LECY WALDA LEAL BEZERRA em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 21:42
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 06:04
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 16/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:14
Juntada de carta
-
16/11/2021 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LECY WALDA LEAL BEZERRA (*89.***.*97-04) e outro.
-
29/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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