TJPB - 0801614-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:07
Determinada diligência
-
16/02/2025 19:51
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ADLA FERREIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RICARDO VILAR WANDERLEY NOBREGA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de PEDRO RAMALHO CAVALCANTI DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ADLA FERREIRA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RICARDO VILAR WANDERLEY NOBREGA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO RAMALHO CAVALCANTI DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801614-87.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES, ADLA FERREIRA COSTA, RICARDO VILAR WANDERLEY NOBREGA FILHO, PEDRO RAMALHO CAVALCANTI DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, ALICIA FERNANDES REIS - MG197044 DESPACHO
Vistos.
O pedido do id. 104448192 já foi apreciado no saneamento do feito.
Observa-se, no entanto, que a Requerida procedeu à juntada das planilhas aos autos com restrição de vistas, que retiro neste momento.
Dessa forma, intime-se a Autora para que se manifeste acerca da documentação apresentada pela Ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:10
Determinada diligência
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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02/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ADLA FERREIRA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de RICARDO VILAR WANDERLEY NOBREGA FILHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO RAMALHO CAVALCANTI DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801614-87.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES, ADLA FERREIRA COSTA, RICARDO VILAR WANDERLEY NOBREGA FILHO, PEDRO RAMALHO CAVALCANTI DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, ALICIA FERNANDES REIS - MG197044 DESPACHO
Vistos.
Diga a autora quantos aos documentos de id. 104771572, em quinze.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 12:23
Determinada diligência
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03/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 08:45
Deferido o pedido de
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13/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:11
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801614-87.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA, VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES, ADLA FERREIRA COSTA, RICARDO VILAR WANDERLEY NOBREGA FILHO, PEDRO RAMALHO CAVALCANTI DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870, LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, ALICIA FERNANDES REIS - MG197044 DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 09:52
Determinada diligência
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12/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO VILAR WANDERLEY NOBREGA FILHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO RAMALHO CAVALCANTI DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ADLA FERREIRA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO VILAR WANDERLEY NOBREGA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO RAMALHO CAVALCANTI DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 22:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ADLA FERREIRA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO VILAR WANDERLEY NOBREGA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO RAMALHO CAVALCANTI DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801614-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801614-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801614-87.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizada por KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA e outros em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, sob o argumento de que a IES divulgou reajustes anuais no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos prevista no art. 1° da Lei 9.870/99, regulamentado pelo Decreto n° 3.274/99.
Alega que, são discentes do curso de medicina da Instituição e que a IES está desrespeitando direito líquido e certo dos autores de terem acesso à planilha de custos que justificaria o reajuste pretendido.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão do reajuste anual imposto para 2024, somente até que as planilhas de custos do curso de medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 sejam apresentadas, já que o reajuste só pode ocorrer após 45 dias a contar da apresentação do documento aos alunos. É o suficiente relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, é necessário que a medida não seja irreversível, conforme previsto no §3o, do referido dispositivo legal.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Dispõe o art. 2º da Lei9.870/90, in verbis: Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1oe o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Conforme se vê do texto legal, aos discentes deve ser dado acesso apenas ao "texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe”, ou seja, não há obrigação de disponibilização aos discentes, em local de fácil acesso ao público, da planilha de que trata §3º do art. 1°, mas, tão somente, o valor apurado das anuidades ou das semestralidades, texto da proposta de contrato e o número de vagas por sala-classe.
Outrossim, de acordo com o art. 4º da Lei 9.870/99, a comprovação de documentos pelo estabelecimento de ensino deve se dar mediante apresentação à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito.
E como os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, a não satisfação deste é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Intime-se a parte promovente desta decisão, via DJEN.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE o Promovido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro a gratuidade judicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADLA FERREIRA COSTA - CPF: *55.***.*49-75 (AUTOR), KATIA KELLY CAVALCANTE DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*26-16 (AUTOR), PEDRO RAMALHO CAVALCANTI DE ARAUJO - CPF: *91.***.*98-55 (AUTOR), RICARDO VILAR WANDERLEY NOB
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE CORREIA MENDES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ADLA FERREIRA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de RICARDO VILAR WANDERLEY NOBREGA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de PEDRO RAMALHO CAVALCANTI DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:21
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801614-87.2024.8.15.2001 DESPACHO A declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, e permanecendo válida, a meu sentir, a decisão do STJ no sentido de que "o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado". (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
Compulsando os autos vê-se que os cinco autores são estudantes de medicina, custeando mensalidade de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais), não havendo, prima facie, motivo que justifique a concessão da gratuidade de justiça, vez que as custas iniciais orbitam no valor de R$800,00 (oitocentos reais).
Por todo o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5o e 6o, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
17/01/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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