TJPB - 0802800-23.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de WANDECARLOS FIRMINO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802800-23.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: WANDECARLOS FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: NEWLAND VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Deferida a penhora no rosto dos autos do processo n. 0810219-95.2019.8.15.2001.
Intimado para indicar bens do executado, exequente pugnou pelo bloqueio do valor executado via sisbajud, entretanto a tentativa foi frustrada, ante a inexistência de valores em contas do executado.
Intimado, mais uma vez, para indicar bens do executado, o exequente pegnou pela: 1) Renovação do bloqueio via convênio BacenJud; 2) Pesquisa via Infojud; 3) Pesquisa via RenaJud; 4) Expedição de ofício para pesquisa de bens nos cartórios de imóveis de João Pessoa-PB.
Indeferido o pedido de reiteração no sisbajud.
Efetuada a pesquisa no infojud, sendo constatado que o executado não declarou imposto de renda em 2022 e 2021 e, portanto, não houve pesquisa no CNIB.
No renajud, constatou-se a existência de um único veículo em nome do executado: um fusca 1300 – ano/modelo 1980 - placa MMN6423, o qual não se prestará para garantir a presente execução, pois consta com mais de quarenta anos de uso.
Em 27 de outubro de 2022, foi determinada a suspensão do processo por um ano, ante a inexistência de bens em nome do executado.
A parte exequente manifestou interesse no veículo, motivo pelo qual foi inserida a restrição no renajud.
Certidão do meirinho atestando a impossibilidade de penhorar o veículo e avalia-lo, por não ter encontrado o referido bem.
Intimado, o exequente atravessou petição requerendo: 1) Renovação do bloqueio via convênio BacenJud; 2) Pesquisa via Infojud; 3) Pesquisa via RenaJud; 4) Expedição de ofício para pesquisa de bens nos cartórios de imóveis de João Pessoa. É o breve relatório.
Decido.
Acompanho precedentes jurisprudenciais no sentido de que a repetição de atos já praticados pelo juízo objetivando localização de bens penhoráveis só devem ser repetidos diante da presença de duas circunstâncias: 01 - havendo indícios de mudança de situação financeira do devedor e, no caso específico da penhora on line, de recebimento de valores penhoráveis; 02 - e decurso de prazo razoável para a sua repetição, o que considero pelo menos 01 (um) anos.
No caso, presente apenas o item 2.
Assim, visando a celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional com a satisfação do crédito, defiro em parte o pedido do exequente: 1 – RENAJUD Em consulta ao renajud, constata-se que em nome do autor existe apenas o automóvel que havia na consulta anterior, qual seja: um fusca 1300 – ano/modelo 1980 - placa MMN6423.
Deixo de juntar a consulta pela fé pública pelo que aqui se declara.
Não enxergo a mínima probabilidade de que a restrição e penhora do referido veículo tenha menor possibilidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional aqui perseguida.
Trata-se de veículo muito antigo 45 (quarenta e cinco) anos de uso e que sequer foi localizado pelo meirinho, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de penhora, repito, por falta de probabilidade mínima de que tenha alguma utilidade para este processo. 2 – INJOJUD Não constam declarações de imposto de renda nos anos de 2023 e 2024. 3 – SISBAJUD No caso concreto, a última tentativa de bloqueio ocorreu em 23/02/2022, ou seja, há um tempo longo e considerável (três anos), o que justifica a repetição da medida, especialmente porque àquela época ainda não havia o bloqueio reiterado na modalidade “teimosinha”, por sessenta dias.
Feitas essas considerações, com fulcro nos princípios da cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo e efetividade da execução, entendo plenamente justificável a renovação da tentativa de penhora via sisbajud, entretanto, deve ser apresentada a planilha atualizada do débito, pelo exequente. 4 – Cartórios Imobiliários Indefiro o pedido para seja oficiado aos Cartórios de Imóveis de João Pessoa, porque esta diligência pode e deve ser feita diretamente pela própria parte exequente, sem a necessidade de intervenção do Judiciário O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, § 4º do C.P.C).
Na hipótese, o processo já foi suspenso, em 27/10/2022, por falta de bens em nome do executado.
Por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Por fim, fica o exequente ciente de que “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.
E, que, pedidos reiterados de consultas aos sistemas informatizados não serão mais aceitos por este Juízo, sem que haja indícios ainda que mínimos de mudança de situação financeira do devedor, o que não se observou até então.
Fica o exequente intimado desta decisão e para apresentar a planilha atualizada do débito, em até 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 05 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:05
Outras Decisões
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de WANDECARLOS FIRMINO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802800-23.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDECARLOS FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: NEWLAND VEICULOS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para ID 101625103, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 9 de dezembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
09/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de WANDECARLOS FIRMINO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802800-23.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: WANDECARLOS FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: NEWLAND VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Intime o exequente para se manifestar sobre a certidão de ID: 93397167 - Pág. 1 e indicar o paradeiro do veículo, pois somente com a apreensão do bem é que se pode dar início aos atos de expropriação e consequentemente, garantir a satisfação do crédito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumpra.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802800-23.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: WANDECARLOS FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: NEWLAND VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Intime o exequente para se manifestar sobre a certidão de ID: 93397167 - Pág. 1 e indicar o paradeiro do veículo, pois somente com a apreensão do bem é que se pode dar início aos atos de expropriação e consequentemente, garantir a satisfação do crédito.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumpra.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:05
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:16
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802800-23.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDECARLOS FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: NEWLAND VEICULOS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça.
João Pessoa/PB, 19 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:34
Deferido o pedido de
-
26/02/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 05:05
Decorrido prazo de WANDECARLOS FIRMINO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:03
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2022 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2021 06:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 06:40
Processo Desarquivado
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27/10/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 04:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 03:59
Decorrido prazo de WANDECARLOS FIRMINO DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:57
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 01:18
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:28
Outras Decisões
-
03/05/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 23:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 01:21
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:21
Decorrido prazo de WANDECARLOS FIRMINO DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 08:32
Juntada de Ofício
-
10/09/2020 21:35
Outras Decisões
-
05/02/2020 23:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2019 12:14
Outras Decisões
-
23/10/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/01/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 15:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/12/2018 02:08
Decorrido prazo de NEWLAND VEICULOS LTDA em 10/12/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2018 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 13:22
Transitado em Julgado em 13 de Março de 2018
-
13/04/2018 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2018 00:44
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 00:44
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 13/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 06/03/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 18:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 18:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2017 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 12:06
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 13/10/2016 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
20/10/2016 00:02
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 19/10/2016 23:59:59.
-
19/10/2016 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 00:13
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 18/10/2016 23:59:59.
-
22/09/2016 17:55
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2016 17:14
Expedição de Mandado.
-
22/09/2016 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2016 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2016 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2016 17:04
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 13/10/2016 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
16/09/2016 00:38
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 15/09/2016 23:59:59.
-
16/09/2016 00:38
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 15/09/2016 23:59:59.
-
08/09/2016 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 16:50
Juntada de Ofício
-
10/08/2016 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2016 14:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2016 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2016 17:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/04/2016 16:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2016 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2016 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2016 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2016 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2016 15:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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