TJPB - 0800605-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:56
Publicado Diligência em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que deixei de proceder com a APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NO MANDADO PERTENCENTE A JOÃO AGRIPINO, em face de não encontrar (o)a mesm(o)a no endereço mencionado.
Diligência realizada com ALISSON MELO SIQUEIRA, este, depositário fiel do banco, bem como com o oficial de justiça companheiro JUNIOR.
Dou fé.
João Pessoa, 15/05/2025 Valdir Rufino da Silva -
15/05/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800605-90.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO AGRIPINO DE ALMEIDA FILHO.
DECISÃO Intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, que informou não ter realizado a apreensão do bem em razão de não o ter localizado no endereço indicado, peticionou a parte autora requerendo a restrição do veículo junto ao Sistema RENAJUD.
Todavia, analisando os autos, visualiza-se que a restrição do veículo já foi realizada, Id. 86930677, pelo que julgo prejudicado o pedido da parte autora.
Posto isso, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado, bem como recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção.
Indicado o endereço e recolhidas as despesas com mandado, expeça mandado de busca e apreensão.
Não indicado o endereço ou recolhidas as despesas, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 18:04
Determinada diligência
-
07/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800605-90.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOÃO AGRIPINO DE ALMEIDA FILHO Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOÃO AGRIPINO DE ALMEIDA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. É o relatório.
Decido.
Do Recolhimento das Custas Iniciais, das Diligências e do Fiel Depositário Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré.
Noutro giro, percebe-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de indicação indispensável à tramitação da presente demanda.
Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Determinações: 1- Intime a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 5 (cinco) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré, bem como para indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento da inicial; 2- Não recolhidas as custas e diligências ou não indicado o fiel depositário, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato; 3- Recolhidas as custas iniciais e as diligências necessárias, bem como indicado o fiel depositário, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial; 4- Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. 5- Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção; 6- À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800605-90.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOAO AGRIPINO DE ALMEIDA FILHO DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária, que envolve relação de consumo, na qual o(a) Promovido(a) reside no bairro de Mangabeira IV, conforme consta na qualificação na inicial, no contrato e na notificação extrajudicial.
Em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deve ser proposta no foro de seu domicílio, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa da parte hipossuficiente.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Neste sentido: “Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo” (STJ – 2ª Seção, CC 41.728, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.05.05, v.u., DJU 18.05.05, p. 158).
Sendo o(a) Demandado(a) domiciliado no bairro de Mangabeira IV, que está localizado dentro do limite territorial de jurisdição das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira, cuja competência é funcional, ou seja, absoluta, também podendo ser declinada de ofício, independente do requerimento de quaisquer das partes.
As Varas Regionais de Mangabeira foram criadas pela LOJE e tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º - A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa”. (destaquei) Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, ordenando a redistribuição do presente feito, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Redistribua-se com urgência.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 21:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2024 21:00
Declarada incompetência
-
09/01/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811468-47.2020.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Ana Helena Meirelles de Mello Lula
Advogado: Iara Ferreira Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 10:54
Processo nº 0801232-34.2023.8.15.0351
Banco Honda S/A.
Jose Vicente Rodrigues
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 11:23
Processo nº 0840019-71.2019.8.15.2001
Marcelo Cardoso Cruz
Virthus Construcoes e Empreendimentos Lt...
Advogado: Fabricio Dcarlo Albuquerque de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2019 14:14
Processo nº 0826163-11.2017.8.15.2001
Luciano Henrique Bezerra Lira
Banco Gmac SA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2017 13:51
Processo nº 0016500-76.2014.8.15.2001
Valdeci da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2014 00:00