TJPB - 0848291-20.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:34
Determinada diligência
-
09/01/2025 12:34
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JESUINA MARIA LOPES COELHO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:13
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848291-20.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Honorários depositados ao id. 102432696.
Intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial e entrega do laudo em 30 dias.
Cabe ao perito notificar as partes do início do trabalho pericial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 11:39
Determinada diligência
-
27/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848291-20.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1.
Intime-se o aludido profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
10/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:21
Determinada diligência
-
06/09/2024 09:21
Nomeado perito
-
05/09/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848291-20.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848291-20.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JESUINA MARIA LOPES COELHO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Cite-se o banco promovido para, querendo, contestar o pedido exordial, no prazo legal. -
07/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 20:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2024 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0848291-20.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESUINA MARIA LOPES COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JESUINA MARIA LOPES COELHO, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 87759535) .
Alega a embargante (ID nº 88325085) que efetuou o pagamento das custas, conforme exigido pelo juízo.
Contudo, efetuou o pagamento considerando a data do vencimento do boleto, designado para o dia 31.03.24.
Juntou documento dando conta de que as custas foram pagas no dia 25.03.24.
Pede, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que se considera o pagamento e o processo prossiga regularmente.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão a embargante, quando pleiteia a consideração do pagamento das custas.
A sentença atacada foi proferida no dia 26.03.24 e as custas foram recolhidas de forma intempestiva, mas antes da prolação da sentença, no dia anterior: 25.03.24.
Sobre o tema, a jurisprudência tem orientado que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.. 1.
Uma vez comprovado o pagamento das custas iniciais pela parte autora, de rigor a reforma da sentença que, considerando tal fato por inexistente, determinou o cancelamento da distribuição e indeferiu a petição inicial. 2.
A comprovação do pagamento das custas iniciais, ainda que feita de forma intempestiva, mas antecedente à sentença terminativa, inviabiliza o cancelamento da distribuição.
Princípios da economia e efetividade processuais. 3.
Recurso provido.(TJ-AC - APL: 07158505620178010001 AC 0715850-56.2017.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 28/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/05/2020).
No mesmo sentido, vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS TARDIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015).
Decisão agravada mantida. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1741826 RS 2018/0116486-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de dar efeito infringente aos embargos e desconstituir a sentença atacada, para determinar o prosseguimento do presente feito.
P.R.I.
Em seguida, cite-se o banco promovido para, querendo, contestar o pedido exordial, no prazo legal.
João Pessoa, 16 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
17/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 22:09
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
16/05/2024 22:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2024 06:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 06:07
Juntada de informação
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
26/04/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0848291-20.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESUINA MARIA LOPES COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO –AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA –CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.- Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), interposto por JESUINA MARIA LOPES COELHO em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para recolher as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/03/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 09:43
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 09:43
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/03/2024 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:27
Juntada de informação
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JESUINA MARIA LOPES COELHO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:10
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848291-20.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas), sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15), e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15. 3 - Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4 - Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que seja proferida no curso deste processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a JESUINA MARIA LOPES COELHO - CPF: *61.***.*54-20 (AUTOR)
-
15/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848291-20.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/01/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:41
Outras Decisões
-
19/01/2024 00:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 00:13
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/12/2022 19:18
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 19:17
Juntada de informação
-
22/12/2022 08:18
Determinado o arquivamento
-
22/12/2022 08:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 04:35
Decorrido prazo de JESUINA MARIA LOPES COELHO em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
25/02/2021 23:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:43
Juntada de comunicações
-
10/11/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:09
Outras Decisões
-
29/09/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800258-60.2024.8.15.0351
Josimere Silva de Souza
Municipio de Sape
Advogado: Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 12:21
Processo nº 0839125-56.2023.8.15.2001
Rosemere Mendes Gonzaga Ruchet Pires
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 22:16
Processo nº 0827388-56.2023.8.15.2001
Dayana Priscilla Martins Rocha
Maria Nilma Pires de Lacerda
Advogado: Thiago Lucena Fialho de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 20:14
Processo nº 0862511-52.2022.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francinete Fernandes de Sousa
Advogado: Guilherme Morais Regis de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 19:16
Processo nº 0839883-06.2021.8.15.2001
Matheus Alberto Delgado dos Santos
M Y D Zerpa Tecnologia Eireli
Advogado: Suely Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2021 22:41