TJPB - 0862511-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:57
Outras Decisões
-
22/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:45
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:09
Outras Decisões
-
28/03/2025 18:09
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:53
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0862511-52.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA.
DECISÃO
Vistos.
Intimada para pagar o débito devido em sede de cumprimento de sentença, mesmo após devidamente intimada, a executada quedou-se inerte, motivo pelo qual, após requerimento da parte exequente, foi realizado bloqueio via sistema Sisbajud, logrando-se êxito de forma parcial, havendo, até o momento, saldo bloqueado de R$ 1.524,48 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Ato contínuo, a executada impugnou a ordem de bloqueio, sob a alegação de que trata-se de verba impenhorável, afirmando ser proventos salariais.
A parte exequente manifestou-se pela manutenção da ordem (ID 108006741). É o que importa relatar.
DECIDO.
Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) Analisando os autos, vê-se que a executada demonstrou que a conta bancária que alimenta junto à instituição Nu Pagamentos é através da qual recebe seus proventos salariais.
Para tanto, anexou seus últimos contra-cheques.
Da análise destes, percebe-se que o valor líquido lá constante é o mesmo daquele contido no saldo da referida conta bancária.
Em que pese o valor bloqueado junto à Nu Pagamentos não seja o valor líquido total de seus rendimentos, resta plenamente demonstrada que a conta destina-se ao recebimento de seu salário.
Pela documentação colacionada pela impugnante, ora executada, resta claramente comprovada a natureza alimentar do saldo, ou seja, que o valor bloqueado é, de fato, oriundo de seus proventos e que destina-se, portanto, à garantia de sua subsistência.
Ademais, vale salientar que, quanto às demais constrições efetuadas de forma parcial junto ao Banco Santander S/A (R$ 13,68), Banco do Brasil S/A R$ (1.145,84) e Caixa Econômica Federal (R$ 255,78), sequer restaram impugnadas, devendo por este motivo, serem mantidas, haja vista que ausentes qualquer comprovação de que os numerários lá depositados também gozam da condição de impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
Destarte, comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à instituição Nu Pagamentos, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada.
Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio de valores junto à instituição Nu Pagamentos, da quantia de R$ 109,18 (cento e nove reais e dezoito centavos).
P.I. 01.
Considerado o valor do débito e observada a insuficiência da medida efetuada para sua integral quitação, nesta data, PROCEDI com a interrupção de bloqueio automático através da “Teimosinha”, a fim de prevenir novo bloqueio na conta salário da executada. 02.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento ao presente cumprimento de sentença, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou parcialmente infrutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. 03.
Requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. 04.
Fica a parte exequente advertida que não apresentados novo requerimento ou novos bens, a execução será suspensa nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
21/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:43
Outras Decisões
-
18/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para juntar petição de ID 107288621, tendo em vista documento em branco. -
07/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:54
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B Processo número - 0862511-52.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Relatório Trata de Ação de Cobrança movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial (ID: 67097839), em apertada síntese, que a parte autora é credora do promovido, em razão da celebração de contrato eletrônico de empréstimo no valor de R$ 107.561,82 (cento e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos).
E, que, a requerida deixou de adimplir as parcelas oriundas do contrato de mútuo firmado.
Assevera que foi tentada a negociação administrativa do débito, mas a promovida se manteve inerte.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação da demandada no pagamento do valor de R$ 169.986,30 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir da data da distribuição da presente demanda até efetiva a liquidação, nas custas despesas processuais e extras, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Acostou documentos.
Custas adimplidas.
O processo veio redistribuído para esta Vara.
Citada, restou infrutífera a tentativa de conciliação junto a promovida.
Ato contínuo, a demandada não apresentou contestação, motivo pelo qual fora-lhe decretada a revelia (ID: 77507985).
Intimada para especificação de provas, a promovente aduziu expressamente não ter nada mais a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 79552804) É o relatório.
Decido.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo realizado entre as partes através de contratação eletrônica.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação e da disponibilização dos valores acordados na conta corrente da promovida (ID’s: 67097847 e 67099149), a demonstrar a autenticidade dos argumentos da parte promovente.
Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS SERIAM SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
VERIFICAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO COM A DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA DO VALOR MUTUADO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0017071-29.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - APL: 00170712920188160045 Arapongas 0017071-29.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022 – grifo nosso).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, condenando a promovida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 169.986,30 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data do ajuizamento da ação.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor a condenação pela promovida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitada em julgado, adotem os seguintes atos: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e proceda ao cálculos das custas processuais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte autora, intime o devedor/promovido para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, conclusos para deliberação; Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da ré revel.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:14
Decretada a revelia
-
14/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 02/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/04/2023 07:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/03/2023 07:28
Recebidos os autos.
-
07/03/2023 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/03/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/12/2022 11:08
Declarada incompetência
-
08/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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