TJPB - 0800180-39.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:16
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 07:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:47
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
09/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 11:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:21
Decorrido prazo de ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:50
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800180-39.2019.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA REU: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA FALÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual a autora buscou a rescisão do contrato de previdência privada firmado com a ré, alegando descumprimento da boa-fé objetiva por parte da entidade gestora do plano, que teria falhado na atualização dos valores, resultando em um benefício muito inferior ao esperado.
A sentença rescindiu o contrato e condenou a ré à restituição dos valores pagos pela autora em montante proporcional ao benefício não concedido, conforme laudo pericial, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Além disso, determinou que a execução seguisse o regime de liquidação judicial, dado o estado de falência da ré.
Intimadas as partes da sentença proferida ao id. 106732374, ambas apresentaram embargos de declaração.
A ré, em petição ao id. 106917178, alega a existência contradição e omissão na sentença proferida, pois (i) se determinou a restituição dos valores pagos, mas o laudo pericial constatou que as contribuições foram pagas a menor, ou seja, a autora não teria valores a receber; (ii) não observou expressamente o Tema 977/STJ; (iii) não há menção no dispositivo ao prazo prescricional quinquenal, apesar da sentença reconhecer sua aplicação e (iv) não há limitação expressa da correção monetária e juros até a data da decretação da falência (15/09/2020), conforme determina o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A autora, por sua vez, na petição ao id. 107172833, alega obscuridade e omissão, pois a sentença (i) não especificou a data exata da rescisão do contrato; (ii) não está claro se a nulidade retroage à data da contratação (1987) ou a outro momento; (iii) o termo "montante proporcional ao benefício não concedido" é vago, gerando incerteza quanto ao cálculo da restituição; (iv) o laudo pericial possui diferentes planilhas de cálculo, e não foi esclarecido qual deverá ser usada na liquidação, bem como (v) a perícia técnica não contemplou os pagamentos feitos entre 03/2016 e 11/2018, e não houve orientação sobre o critério para incluir esses valores na liquidação.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 91541969.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A contradição deve ser verificada dentro da sentença, e ocorre quando o julgador, sobre ponto que sobre ele decidindo, se torna contraditório.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que não há contradição na sentença, pois a decisão determinou a devolução proporcional ao benefício não concedido, não o reembolso integral das contribuições, em outras palavras, determinou-se apenas a restituição proporcional.
Quanto a omissão, constato que a sentença foi omissa, pois (i) reconheceu a prescrição quinquenal, mas não mencionou esse prazo no dispositivo, o que pode gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença; (ii) não informou que os juros e correção se limitam à data da falência, conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; (iii) não esclareceu o critério de cálculo da restituição, (iv) deixou de informar como serão apurados os valores não contemplados pela perícia e (v) não deixou claro a partir de que data o contrato é considerado rescindido.
Assim, sem maiores delongas, constato que é caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração apresentados, para determinar que o dispositivo da sentença tenha a seguinte redação: “Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre a autora e a ré desde a data do ajuizamento da ação, por ser o momento que a autora manifestou o desejo inequívoco de encerrar o contrato; b) reconhecer a prescrição quinquenal, para determinar a restituição das parcelas vencidas nos últimos 5 anos que precederam o ajuizamento da ação; c) determinar a restituição dos valores pagos pela autora, em montante proporcional ao benefício não concedido, isto é, a diferença entre o valor recebido pela autora e o que efetivamente deveria ter sido pago, conforme será apurado no laudo pericial, incluindo o período de 03/2016 a 11/2018, caso tenha contribuído, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. d) determinar que os juros e correção se limitem à data da falência da ré, 15/09/2020, conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/02/2025 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:20
Desentranhado o documento
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24/02/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:04
Determinada diligência
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24/02/2025 13:04
Outras Decisões
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24/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800180-39.2019.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA REU: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB SENTENÇA Processo n. 0800180-39.2019.8.15.2001 AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Rescisão contratual declarada por descumprimento da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Restituição das contribuições limitada ao benefício não concedido, observando o caráter mutualista e o equilíbrio atuarial (Lei Complementar nº 109/2001).
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO, proposta por ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA, em face de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Em sede de inicial, a parte autora narrou que contratou um plano de previdência privada junto à ré, Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB), em 24 de agosto de 1987, visando garantir segurança financeira para sua velhice.
Após 31 anos de contribuições regulares e preenchidos os requisitos para a percepção do benefício, foi surpreendida com a informação de que o valor a ser recebido seria de R$ 1.559,43, quantia que considera irrisória e desproporcional em relação às contribuições efetuadas e à expectativa gerada no momento da contratação.
A autora alega que a ré não realizou a devida atualização dos valores e geriu mal o plano, descumprindo suas obrigações contratuais.
Diante disso, a autora pleiteia o cancelamento do contrato com a devolução integral das contribuições realizadas, devidamente corrigidas e atualizadas.
Subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao montante das contribuições efetuadas.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 18634938.
Audiência de conciliação prejudicada, em virtude da ausência de comparecimento da parte ré, conforme termo anexo ao Id. 21999268.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 22343354, suscitando a incompetência territorial, devido à cláusula de foro em Porto Alegre/RS, e impugnação do valor da causa.
Defende que a pretensão está prescrita (prazo anual, trienal ou quinquenal) com base na legislação aplicável e jurisprudência.
Destaca sua atual situação de liquidação extrajudicial decretada pela SUSEP, afirmando que decisões desfavoráveis podem comprometer o equilíbrio financeiro e os direitos de outros participantes do plano.
Solicita a improcedência da ação e adequação do valor da causa.
Impugnação à contestação no Id. 23041135.
Instadas as partes a produzirem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 27597023); já a parte ré pugnou pela produção de prova pericial atuarial (Id. 27523997).
No Id. 32571785, fora deferido o pedido de produção atuarial formulado pela parte ré.
Após diversas intimações da parte ré para recolhimento dos honorários periciais, foi determinado no Id. 57616604, o bloqueio do valor referente ao custeio da perícia.
Em sede de agravo de instrumento, fora deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte ré (Id. 61149524).
Desta feita, foi determinada a realização da perícia nos termos da Resolução n. 09/2017 do TJPB.
Laudo pericial anexo ao Id. 105554768.
Manifestação das partes nos Ids. 105978024 e 106414792. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da incompetência territorial A parte ré alega a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que o processo deve tramitar em Porto Alegre/RS, com base no art. 53 do CPC.
Contudo, nas relações de consumo, a competência territorial é relativa, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor ajuizar ação em seu domicílio.
Tal prerrogativa visa facilitar o acesso à Justiça e garantir a defesa do hipossuficiente.
Doutrina e jurisprudência corroboram que a competência territorial em relações de consumo não pode ser alterada sem justificativa relevante, prevalecendo o foro de domicílio do consumidor.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré argumenta que o valor atribuído à causa é ínfimo em relação ao pedido de restituição das contribuições vertidas pela parte autora.
Contudo, considerando que a autora busca a restituição referente a um plano se não há, neste momento, uma mensuração precisa do valor pretendido, a impugnação não procede.
Assim, rejeita-se a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição Inicialmente afasto a prefacial de prescrição do fundo do direito, eis que se aplica no caso vertente a Súmula 291, do STJ, que estabelece prescrição quinquenal.
Logo, em se tratando de prestação pecuniária de trato sucessivo, tem-se que a prescrição atinge somente as parcelas que se venceram anteriormente aos 05 anos que precederam a propositura da ação, porquanto o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, visto que, repita-se, o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Nestes termos, rejeito a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Analisando o contrato firmado entre as partes, constata-se que a ré possuía o dever de garantir o equilíbrio atuarial e assegurar que os benefícios fossem proporcionais às contribuições realizadas pela autora, conforme preveem o art. 7º da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 22 da antiga Lei nº 6.435/77.
O laudo pericial indicou que os valores pagos pela autora foram reajustados conforme os índices regulatórios à época, mas não demonstrou que os benefícios concedidos são compatíveis com as expectativas geradas pelo contrato.
A conduta da ré em oferecer benefícios desproporcionais, após mais de três décadas de contribuições substanciais, caracteriza descumprimento contratual.
Tal fato configura ofensa à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, e gera o direito à rescisão contratual por parte da autora.
Todavia, o pedido de restituição integral das contribuições merece acolhimento parcial.
Embora a rescisão contratual seja justificável, a devolução integral das contribuições não se sustenta juridicamente, considerando o caráter mutualista do plano de previdência.
O art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que as reservas acumuladas devem respeitar os princípios de solidariedade e equilíbrio atuarial, não podendo ser utilizadas em prejuízo da coletividade.
Nesse sentido, em caso semelhante: "RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EM FACE DE RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PEDIDO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, AO PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - POSSIBILIDADE, NO CASO, DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELA CORTE SUPERIOR - NECESSIDADE DO RESPECTIVO APORTE, CONFORME CÁLCULO ATUARIAL A SER REALIZADO -RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O E.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a inclusão de parcelas de natureza remuneratória, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, no cálculo da complementação de aposentadoria para os casos em que o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar e nas hipóteses em que as ações judiciais visando à revisão tenham sido propostas até 08/08/2018 (data do julgamento do REsp. nº 1.312.736/RS).
O recálculo do benefício, entretanto, está condicionado (i) à previsão, no regulamento do plano, de forma explícita ou implícita, de que as parcelas de natureza remuneratória sejam inseridas na base de cálculo das contribuições e (ii) à realização do aporte correspondente, conforme valor a ser apurado por estudo técnico atuarial". (TJSP; Apelação Cível 0013210-76.2004.8.26.0003; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) Assim, a restituição deve limitar-se ao montante proporcional ao benefício não concedido, conforme calculado na perícia judicial anexa ao Id. 105554768.
Ademais, o estado de liquidação judicial da ré reforça a necessidade de preservar o princípio do tratamento equitativo entre os credores.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre a autora e a ré; b) Condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora, em montante proporcional ao benefício não concedido, conforme apurado no laudo pericial, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Determinar que a execução do valor apurado observe o regime de liquidação judicial da ré, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), os quais estão suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferida a parte supracitada em sede de agravo de instrumento.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:22
Juntada de comunicações
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18/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/02/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:02
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800180-39.2019.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA REU: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB SENTENÇA AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Rescisão contratual declarada por descumprimento da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Restituição das contribuições limitada ao benefício não concedido, observando o caráter mutualista e o equilíbrio atuarial (Lei Complementar nº 109/2001).
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO, proposta por ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA, em face de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Em sede de inicial, a parte autora narrou que contratou um plano de previdência privada junto à ré, Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB), em 24 de agosto de 1987, visando garantir segurança financeira para sua velhice.
Após 31 anos de contribuições regulares e preenchidos os requisitos para a percepção do benefício, foi surpreendida com a informação de que o valor a ser recebido seria de R$ 1.559,43, quantia que considera irrisória e desproporcional em relação às contribuições efetuadas e à expectativa gerada no momento da contratação.
A autora alega que a ré não realizou a devida atualização dos valores e geriu mal o plano, descumprindo suas obrigações contratuais.
Diante disso, a autora pleiteia o cancelamento do contrato com a devolução integral das contribuições realizadas, devidamente corrigidas e atualizadas.
Subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao montante das contribuições efetuadas.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 18634938.
Audiência de conciliação prejudicada, em virtude da ausência de comparecimento da parte ré, conforme termo anexo ao Id. 21999268.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 22343354, suscitando a incompetência territorial, devido à cláusula de foro em Porto Alegre/RS, e impugnação do valor da causa.
Defende que a pretensão está prescrita (prazo anual, trienal ou quinquenal) com base na legislação aplicável e jurisprudência.
Destaca sua atual situação de liquidação extrajudicial decretada pela SUSEP, afirmando que decisões desfavoráveis podem comprometer o equilíbrio financeiro e os direitos de outros participantes do plano.
Solicita a improcedência da ação e adequação do valor da causa.
Impugnação à contestação no Id. 23041135.
Instadas as partes a produzirem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 27597023); já a parte ré pugnou pela produção de prova pericial atuarial (Id. 27523997).
No Id. 32571785, fora deferido o pedido de produção atuarial formulado pela parte ré.
Após diversas intimações da parte ré para recolhimento dos honorários periciais, foi determinado no Id. 57616604 o bloqueio do valor referente ao custeio da perícia.
Em sede de agravo de instrumento deferiu-se o benefício da gratuidade judiciária à parte ré (Id. 61149524).
Realizada a perícia nos termos da Resolução n. 09/2017 do TJPB.
Laudo pericial anexo ao Id. 105554768.
Manifestação das partes nos Ids. 105978024 e 106414792. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da incompetência territorial A parte ré alega a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que o processo deve tramitar em Porto Alegre/RS, com base no art. 53 do CPC.
Contudo, nas relações de consumo, a competência territorial é relativa, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor ajuizar ação em seu domicílio.
Tal prerrogativa visa facilitar o acesso à Justiça e garantir a defesa do hipossuficiente.
Doutrina e jurisprudência corroboram que a competência territorial em relações de consumo não pode ser alterada sem justificativa relevante, prevalecendo o foro de domicílio do consumidor.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa A ré argumenta que o valor atribuído à causa é ínfimo em relação ao pedido de restituição das contribuições vertidas pela parte autora.
Contudo, considerando que a autora busca a restituição referente a um plano que não há, neste momento, uma mensuração precisa do valor pretendido, a impugnação não procede.
Nesse sentido, já decidiu o STJ pela possibilidade de valor da causa estimativo: Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8.
Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...)(STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018).
Assim, rejeita-se a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição Inicialmente afasto a prefacial de prescrição do fundo do direito, eis que se aplica no caso vertente a Súmula 291, do STJ, que estabelece prescrição quinquenal.
Logo, em se tratando de prestação pecuniária de trato sucessivo, tem-se que a prescrição atinge somente as parcelas que se venceram anteriormente aos 05 anos que precederam a propositura da ação, porquanto o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, visto que, repita-se, o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Nestes termos, rejeito a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Analisando o contrato firmado entre as partes, constata-se que a ré possuía o dever de garantir o equilíbrio atuarial e assegurar que os benefícios fossem proporcionais às contribuições realizadas pela autora, conforme preveem o art. 7º da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 22 da antiga Lei nº 6.435/77.
O laudo pericial indicou que os valores pagos pela autora foram reajustados conforme os índices regulatórios à época, mas não demonstrou que os benefícios concedidos são compatíveis com as expectativas geradas pelo contrato.
A conduta da ré em oferecer benefícios desproporcionais, por mais de três décadas de contribuições substanciais, caracteriza descumprimento contratual.
Tal fato configura ofensa à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, e gera o direito à rescisão contratual por parte da autora.
Todavia, o pedido de restituição integral das contribuições merece acolhimento parcial.
Embora a rescisão contratual seja justificável, a devolução integral das contribuições não se sustenta juridicamente, considerando o caráter mutualista do plano de previdência.
O art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que as reservas acumuladas devem respeitar os princípios de solidariedade e equilíbrio atuarial, não podendo ser utilizadas em prejuízo da coletividade.
Nesse sentido, em caso semelhante: "RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EM FACE DE RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PEDIDO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, AO PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - POSSIBILIDADE, NO CASO, DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELA CORTE SUPERIOR - NECESSIDADE DO RESPECTIVO APORTE, CONFORME CÁLCULO ATUARIAL A SER REALIZADO -RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O E.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a inclusão de parcelas de natureza remuneratória, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, no cálculo da complementação de aposentadoria para os casos em que o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar e nas hipóteses em que as ações judiciais visando à revisão tenham sido propostas até 08/08/2018 (data do julgamento do REsp. nº 1.312.736/RS).
O recálculo do benefício, entretanto, está condicionado (i) à previsão, no regulamento do plano, de forma explícita ou implícita, de que as parcelas de natureza remuneratória sejam inseridas na base de cálculo das contribuições e (ii) à realização do aporte correspondente, conforme valor a ser apurado por estudo técnico atuarial". (TJSP; Apelação Cível 0013210-76.2004.8.26.0003; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) Assim, a restituição deve limitar-se ao montante proporcional ao benefício não concedido, conforme calculado na perícia judicial anexa ao Id. 105554768.
Ademais, o estado de liquidação judicial da ré reforça a necessidade de preservar o princípio do tratamento equitativo entre os credores.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre a autora e a ré; b) Condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora, em montante proporcional ao benefício não concedido, conforme apurado no laudo pericial, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Determinar que a execução do valor apurado observe o regime de liquidação judicial da ré, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), os quais estão suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferida a parte supracitada em sede de Agravo de Instrumento.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:22
Juntada de informação
-
21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/01/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:58
Juntada de comunicações
-
17/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800180-39.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA REU: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho o processo suspenso até que ocorra a entrega do laudo pericial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:08
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0800180-39.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA REU: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB Decisão Vistos, etc.
Autos para realização da perícia, no prazo de 20 dias.
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega do laudo, sendo o mesmo remetido para a pasta de suspensos.
Acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 6 de novembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
08/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:14
Outras Decisões
-
06/11/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800180-39.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, fornecerem os documentos requisitados pelo perito ao id. 100459470.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:07
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800180-39.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da perícia designada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 20:28
Determinada diligência
-
01/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:46
Juntada de comunicações
-
05/06/2024 07:54
Juntada de informação
-
04/06/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
31/05/2024 10:09
Determinada diligência
-
31/05/2024 00:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800180-39.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que se arrasta desde 2019, sem um desfecho na fase de conhecimento, em razão da não aceitação do encargo para realização de perícia atuarial pelos profissionais nomeados.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, assim como para ré (id. 61149524), o que faz com que os honorários periciais para o tipo de perícia requerido, fixado pelo ato da presidência 43/2022, seja de R$ 491,86.
Diversos foram os peritos nomeados (id. 32571785, id. 45219738, id. 70847996, id. 73219558) que declinaram do encargo, ante o valor dos honorários.
Desse modo, por não ter a ação uma resolução definitiva desde 2019, aguardando unicamente por profissional que aceite o encargo de perito com honorários a serem pagos ao final dos trabalhos com recursos do tribunal, ainda considerando a complexidade da perícia, bem como atenção a razoável duração do processo e do tempo médio de tramitação, ainda por se tratar de processo na meta 2 do CNJ, fixo os honorários no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 8º, da resolução 3/2013 do TJPB.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o valor fixado a título de honorários.
Em caso de aceite do valor arbitrado, determino ao cartório que requisite autorização ao Conselho da Magistratura.
Deferido o pedido pelo Conselho da Magistratura, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 45 dias.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo na meta 2 do CNJ e autora que conta com 70 anos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 21:31
Deferido em parte o pedido de LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO registrado(a) civilmente como LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO - CPF: *23.***.*41-13 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
30/04/2024 21:31
Determinada diligência
-
30/04/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:43
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
29/03/2024 16:43
Nomeado perito
-
21/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:20
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei as partes acerca da data de realização da perícia (petição de ID 84306088): -
19/01/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:06
Determinada diligência
-
11/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 30/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 11:16
Juntada de informação
-
29/07/2023 10:02
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 10:26
Determinada diligência
-
27/07/2023 10:26
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 01/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 15:05
Nomeado perito
-
12/05/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 08:39
Nomeado perito
-
08/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:54
Juntada de informação
-
23/11/2022 09:08
Juntada de informação
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de JEAN HONORIO DE QUEIROGA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ITALO IGOR GOMES NASCIMENTO em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:37
Outras Decisões
-
18/08/2022 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:02
Juntada de Informações
-
22/06/2022 11:59
Outras Decisões
-
15/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 01:53
Decorrido prazo de VINICIUS LUDWIG VALDEZ em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:44
Decorrido prazo de JEAN HONORIO DE QUEIROGA em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:47
Outras Decisões
-
12/04/2022 05:02
Decorrido prazo de VINICIUS LUDWIG VALDEZ em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:30
Outras Decisões
-
16/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 03:21
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:21
Decorrido prazo de DANIELA SETIM REZNER em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:16
Decorrido prazo de LUANA PIANI BEN em 24/01/2022 23:59:59.
-
18/11/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:28
Outras Decisões
-
05/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 04/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 10:27
Juntada de informação
-
28/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:55
Decorrido prazo de ISABEL BARROSO AUGUSTO DA SILVA em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 11:48
Juntada de comunicações
-
02/07/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:15
Outras Decisões
-
08/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 23:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 01:23
Decorrido prazo de LUANA PIANI BEN em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 01:23
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD em 12/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:05
Outras Decisões
-
23/02/2020 00:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 02:42
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 02:42
Decorrido prazo de LUANA PIANI BEN em 13/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 02:15
Decorrido prazo de DANIELA SETIM REZNER em 02/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 00:57
Decorrido prazo de JEAM MARCELY HONORIO DE QUEIROGA em 31/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2019 16:08
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/06/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 04:30
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 30/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2019 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 17:28
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/04/2019 16:29
Recebidos os autos.
-
10/04/2019 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/01/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2019 22:33
Conclusos para decisão
-
06/01/2019 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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