TJPB - 0806560-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA DA SILVA *73.***.*89-47 em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ALVARO EMANUEL HOLANDA DE LUNA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:49
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:49
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806560-73.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
NECESSIDADE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ÁLVARO EMANUEL HOLANDA DE LUNA, em face de ISAAC FERREIRA DA SILVA COMERCIO E MANUTENCAO DE PIANOS (L.I.
PIANOS), ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada para requerer o que entender de direito (ID 102345089), a parte autora não se manifestou.
Intimada pessoalmente para impulsionar o feito (ID 105177955), sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III e §6º do CPC, a parte autora não foi encontrada (ID 105632767).
Intimada para se manifestar acerca do abandono da causa pela parte autora (ID 112770180), o promovido não se manifestou, configurando sua concordância tácita. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Verifica-se o abandono da causa, uma vez que a parte autora não mais reside no endereço informado na petição inicial, restando configurada a sua desídia quanto ao dever de manter atualizado seu endereço nos autos.
Tal conduta prejudica o regular andamento do feito e inviabiliza a comunicação dos atos processuais, demonstrando o desinteresse na continuidade da demanda.
Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito imperiosa a intimação pessoal da parte ...Ver ementa completa da autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:21
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA DA SILVA *73.***.*89-47 em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:40
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806560-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de manifestação do autor, intime-se o promovido para informar seu interesse na continuidade do pleito reconvencional, sob pena de inteira extinção da ação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA DA SILVA *73.***.*89-47 em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806560-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência injustificada de manifestação do autor e considerando que a ultima aparição do mesmo no presente feito foi em setembro de 2024, intime-se a parte promovida para se manifestar acerca de uma possível extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/02/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 21:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ALVARO EMANUEL HOLANDA DE LUNA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806560-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/10/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA ROMERO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/06/2024 19:29
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:39
Deferido o pedido de
-
27/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA DA SILVA *73.***.*89-47 em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806560-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o interesse em conciliar expresso pela parte autora, intime-se o demandado para manifestar-se em 5(cinco) dias sobre.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA DA SILVA *73.***.*89-47 em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ALVARO EMANUEL HOLANDA DE LUNA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806560-73.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 86019866 e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias ao promovente para analisar os autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 20:27
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:49
Outras Decisões
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05/02/2024 10:49
Determinada diligência
-
05/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA DA SILVA *73.***.*89-47 em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806560-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a dificuldade desse juízo em encontrar perito na especialidade que exige o presente feito, INTIMEM-SE as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se conhecem algum profissional que possa ser nomeado perito no caso em análise.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 07:16
Juntada de Informações
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE PARAIBANA DE CANTO CORAL SPACC em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE PARAIBANA DE CANTO CORAL SPACC em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 06:48
Determinada diligência
-
14/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:14
Juntada de Informações
-
31/07/2023 12:38
Determinada diligência
-
31/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA UFPB em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 20:02
Determinada diligência
-
06/06/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:56
Juntada de Informações
-
25/05/2023 19:57
Determinada diligência
-
25/05/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de UFPB em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:36
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
29/03/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2023 08:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
21/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA DA SILVA *73.***.*89-47 em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ALVARO EMANUEL HOLANDA DE LUNA em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2023 08:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
25/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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