TJPB - 0800180-39.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 07:54
Decorrido prazo de ISABEL BARROSO AUGUSTO FORMIGA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800180-39.2019.8.15.2001 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE 1: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB (Massa Falida) ADVOGADOS: Vinícius Ludwig Valdez e Dani Leonardo Giacomini EMBARGANTE 2: Isabel Barroso Augusto Formiga ADVOGADOS: Jean Honório de Queiroga e Isabela Torres de Medeiros EMBARGADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
VÍCIOS PARCIALMENTE SANADOS.
EMBARGOS DA MASSA FALIDA DA APLUB REJEITADOS.
EMBARGOS DE ISABEL FORMIGA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB (Massa Falida) e por Isabel Barroso Augusto Formiga, contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800180-39.2019.8.15.2001, que determinou a restituição proporcional das contribuições vertidas pela autora a plano de previdência privada, com abatimento de despesas administrativas comprovadas.
A APLUB alega omissão quanto à amortização de valores já habilitados e pagos no processo falimentar.
Isabel Formiga sustenta obscuridade e decisão extra petita sobre as deduções, bem como omissão quanto à concessão de justiça gratuita e à consequente suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar expressamente a amortização de valores já habilitados e pagos à autora; (ii) apurar se houve julgamento extrapetita na determinação de abatimento de despesas administrativas; (iii) examinar a omissão quanto à suspensão da exigibilidade da sucumbência à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de abatimento das despesas administrativas, ainda que genérica, é suficiente e adequada à fase de liquidação de sentença, momento processual apropriado para apuração dos valores habilitados ou pagos, sem violação à competência do juízo falimentar. 4.
A inclusão de valores específicos no acórdão, neste momento, poderia gerar conflito com decisões do juízo da falência, o qual detém competência exclusiva para a verificação e homologação de créditos contra a massa. 5.
A dedução das despesas administrativas comprovadas decorre da aplicação sistemática da Súmula 289 do STJ e visa evitar o enriquecimento sem causa, sendo consectário lógico da restituição das contribuições em caso de frustração contratual. 6.
A alegação de julgamento extrapetita não se sustenta, pois o pedido recursal da APLUB de revisão dos critérios de restituição abrange, de forma implícita, a análise da possibilidade de deduções inerentes à gestão contratual. 7.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora Isabel Formiga, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8.
A ausência dessa previsão no dispositivo pode gerar insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença, sendo necessária sua integração para assegurar a efetividade da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração da APLUB (Massa Falida) rejeitados.
Embargos de Declaração de Isabel Barroso Augusto Formiga parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão relativa à dedução de valores já habilitados ou pagos em processo falimentar não se configura quando o acórdão remete expressamente à fase de liquidação de sentença e à competência do juízo falimentar. 2.
A dedução de despesas administrativas comprovadas, no contexto de restituição de contribuições a plano de previdência privada, não caracteriza julgamento extrapetita, pois decorre de pedido implícito de revisão dos critérios de cálculo e da jurisprudência consolidada. 3.
A suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em favor do beneficiário da justiça gratuita deve constar expressamente do dispositivo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 76 e 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 289.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB (Massa Falida) e por Isabel Barroso Augusto Formiga contra o acórdão de Id 35482030, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0800180-39.2019.8.15.2001.
A APLUB (Massa Falida), na qualidade de embargante (Id 35553401), alega omissão no acórdão por não haver expressa determinação de amortização dos valores já habilitados (R$ 36.698,59) e pagos (R$ 14.679,44) no processo falimentar, tendo o acórdão se limitado a mencionar genericamente “abatimento das despesas administrativas”.
Requer o acolhimento para que a amortização desses valores seja expressamente assentada.
Isabel Barroso Augusto Formiga, na qualidade de embargante (Id 35717533), alega obscuridade e decisão “extra petita” quanto à dedução de “despesas administrativas comprovadas”, argumentando que tal pedido não foi formulado pela APLUB e que as despesas já foram pagas.
Reconhece um depósito de R$ 14.679,416, mas condiciona a concordância com a dedução à apresentação de justificativa e cálculos.
Adicionalmente, aponta omissão do acórdão em relação à sua gratuidade de justiça, requerendo a suspensão da exigibilidade da sucumbência em relação a ela.
Em contrarrazões aos embargos de Isabel (Id 35844019), a APLUB (Massa Falida) sustenta a inexistência de vícios, afirmando que o pedido de amortização dos valores habilitados e pagos foi devidamente formulado em apelação e que a própria Isabel reconhece o recebimento do depósito, cuja justificativa foi apresentada nos embargos da APLUB.
Em contrarrazões aos embargos da APLUB (Id 35717534), Isabel Barroso Augusto Formiga argumenta que não há despesas administrativas a serem abatidas, pois não foram objeto de pedido e ela não recebeu benefícios.
Condiciona a dedução do depósito de R$ 14.679,416 à comprovação e justificação.
Conclui que os embargos da APLUB são protelatórios. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os presentes Embargos de Declaração, opostos por ambas as partes, merecem análise detalhada, a fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1.
Dos Embargos de Declaração da APLUB (Massa Falida): Omissão quanto à amortização de valores já habilitados e pagos.
A APLUB (Massa Falida) sustenta omissão no acórdão por não ter sido expressamente contemplada a amortização dos valores já habilitados (R$ 36.698,59) e dos valores já pagos por meio de rateio (R$ 14.679,44), constando apenas a genérica menção a “abatimento das despesas administrativas”.
Contudo, a alegação de omissão não prospera.
O acórdão atacado, em seu dispositivo, determinou a restituição das contribuições pagas, “com abatimento das despesas administrativas comprovadamente relacionadas à gestão do plano”.
Esta formulação, embora não detalhe valores específicos, é suficiente para abarcar a pretensão da embargante.
A apuração de valores exatos e a verificação da sua natureza (se despesas administrativas ou valores já recebidos/habilitados) são matérias que se inserem na fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para o detalhamento e comprovação de tais rubricas.
Conforme o próprio acórdão embargado expressou em seu Dispositivo (item 1): “1.
Manter a condenação da apelante à restituição das contribuições pagas pela apelada, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com abatimento das despesas administrativas comprovadamente relacionadas à gestão do plano;” Ademais, o acórdão já fez expressa menção à necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar da APLUB, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
A universalidade do juízo falimentar (art. 76 da Lei nº 11.101/2005) implica que todas as questões relativas aos créditos e débitos da massa falida devem ser resolvidas nesse âmbito.
A inclusão de valores específicos no acórdão, neste momento, poderia, inclusive, gerar insegurança jurídica ou conflito com as decisões já proferidas ou a serem proferidas pelo juízo falimentar, que é o foro competente para a gestão de todos os créditos e débitos da massa.
O acórdão embargado foi claro ao determinar em seu Dispositivo (item 3): “3.
Determinar que o crédito apurado seja habilitado no juízo falimentar da APLUB, nos termos da Lei nº 11.101/2005;” E nas Razões de Decidir (item 7): “7.
A habilitação do crédito no juízo falimentar é medida necessária diante da decretação da falência da APLUB, devendo observar-se o regime coletivo de pagamentos, nos termos dos arts. 76 e 124 da Lei nº 11.101/2005.” A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005) estabelece o rito próprio para a habilitação e pagamento de créditos, garantindo a par conditio creditorum.
A determinação genérica de “abatimento das despesas administrativas comprovadamente relacionadas à gestão do plano” já permite que, na fase de liquidação e no juízo falimentar, a APLUB apresente os valores que entende devidos a título de abatimento, incluindo aqueles já habilitados ou pagos, desde que devidamente comprovados e relacionados à gestão do plano, e não ao risco mutualista.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
O acórdão foi claro ao remeter a apuração e o abatimento das despesas administrativas para a fase de liquidação de sentença, respeitando a competência do juízo falimentar para a gestão dos créditos da massa.
A pretensão da embargante, na verdade, configura uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão ou de obter um detalhamento que é próprio da fase de execução, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração da APLUB (Massa Falida). 2.
Dos Embargos de Declaração de Isabel Barroso Augusto Formiga: Alegação de decisão “extrapetita” e omissão quanto à justiça gratuita.
A embargada Isabel Barroso Augusto Formiga alega que o acórdão proferiu decisão “extrapetita” ao determinar a dedução de “despesas administrativas comprovadas”, sem que tal pedido tivesse sido formulado pela ré e sem a devida especificação dessas despesas.
Além disso, sustenta omissão do acórdão em relação à sua condição de beneficiária da justiça gratuita, que deveria levar à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação a ela.
Primeiramente, no que tange à alegação de decisão “extrapetita” quanto à dedução das despesas administrativas, é crucial ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 289, que fundamenta a restituição das parcelas pagas em plano de previdência privada, admite que “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso, e os juros de mora incidem a partir da citação.” Conforme a Tese de Julgamento (item 2) do acórdão embargado: “2. É devida a restituição proporcional das contribuições a plano de previdência privada diante da frustração contratual, nos termos da Súmula 289 do STJ.” Contudo, a mesma jurisprudência, em uma interpretação sistemática e teleológica, permite a dedução de valores referentes às despesas de administração, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte que pleiteia a restituição e de preservar o equilíbrio atuarial do plano.
A determinação de dedução das "despesas administrativas comprovadas" tem, portanto, por objetivo evitar o enriquecimento sem causa da embargada, buscando o reequilíbrio contratual e a justa repartição dos ônus e bônus da relação jurídica.
O acórdão embargado já havia estabelecido nas Razões de Decidir (item 5): “5.
A ausência de contraprestação proporcional ao montante vertido, aliada à quebra da comutatividade e da função social do contrato, impõe a restituição dos valores pagos, deduzidas despesas administrativas comprovadas.” Adicionalmente, a parte apelante APLUB, em suas razões recursais, pleiteou a improcedência total da ação ou, alternativamente, a adequação dos critérios de cálculo da restituição.
Este pedido genérico, por sua própria natureza, engloba a discussão sobre os valores a serem restituídos e a possibilidade de abatimentos inerentes à natureza do contrato de previdência privada.
A dedução de despesas administrativas é uma consequência lógica e jurídica da rescisão contratual, visando a recompor o status quo ante e a evitar que uma parte se beneficie indevidamente em detrimento da outra.
O acórdão já havia determinado que essas despesas deveriam ser apuradas em fase de liquidação de sentença e que deveriam ser “comprovadamente relacionadas à gestão do plano”, o que por si só garante a análise detalhada e a devida justificação de tais valores, conforme o anseio da embargada.
A exigência de comprovação impede deduções arbitrárias e assegura a transparência na apuração.
Portanto, a decisão de deduzir as despesas administrativas não configura julgamento extra petita, mas sim decorrência natural e jurídica da matéria discutida e do princípio que rege a restituição, notadamente para garantir o reequilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito.
A respeito da omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à embargada Isabel Barroso Augusto Formiga, o acórdão, em seu item 8, estabeleceu que "A distribuição dos ônus de sucumbência deve ser mantida, dada a sucumbência recíproca já reconhecida na sentença, com suspensão da exigibilidade em relação à massa falida da APLUB, beneficiária da justiça gratuita".
No dispositivo, essa suspensão foi reiterada em favor da Massa Falida da APLUB.
A embargada tem razão em sua insurgência.
Conforme evidenciado nos autos, a parte autora, ora embargada, é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão anterior.
O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” O acórdão embargado, em suas Razões de Decidir (item 8), já havia consignado: “8.
A distribuição dos ônus de sucumbência deve ser mantida, dada a sucumbência recíproca já reconhecida na sentença, com suspensão da exigibilidade em relação à massa falida da APLUB, beneficiária da justiça gratuita.” E no Dispositivo (item 4): “4.
Manter a distribuição dos ônus de sucumbência nos termos da sentença de primeiro grau, com a suspensão da exigibilidade em relação à Massa Falida da APLUB, beneficiária da gratuidade da justiça;” Portanto, a manutenção da distribuição dos ônus de sucumbência sem a expressa menção à suspensão da exigibilidade para a parte autora, também beneficiária da justiça gratuita, incorre em omissão que precisa ser sanada.
A suspensão da exigibilidade é uma garantia processual fundamental que visa proteger o hipossuficiente, assegurando que a condenação em honorários não se torne um óbice intransponível ao acesso à justiça e à sua subsistência.
Sua ausência no dispositivo do acórdão pode gerar incertezas na fase de cumprimento de sentença e, em última análise, violar o direito da parte à gratuidade da justiça.
Dessa forma, acolho parcialmente os Embargos de Declaração de Isabel Barroso Augusto Formiga para sanar a omissão e estender a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais à parte embargada, em virtude da justiça gratuita a ela concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB (MASSA FALIDA) e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ISABEL BARROSO AUGUSTO FORMIGA, para: INTEGRAR o item 4 do dispositivo do acórdão (Id 35482030), para que passe a constar: “4.
Manter a distribuição dos ônus de sucumbência nos termos da sentença de primeiro grau, com a suspensão da exigibilidade em relação à Massa Falida da APLUB e à parte apelada Isabel Barroso Augusto Formiga, ambas beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” No mais, mantém-se o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Conforme certidão Id 36276654.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800180-39.2019.8.15.2001 APELANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB APELADO: ISABEL BARROSO AUGUSTO FORMIGA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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24/06/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800180-39.2019.8.15.2001 – Juízo da 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Exmo.Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles APELANTE: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB ADVOGADOS: Vinicius Ludwig Valdez e Dani Leonardo Giacomini APELADO: Isabel Barroso Augusto Formiga ADVOGADOS: Jean Honorio de Queiroga e Isabela Torres de Medeiros Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
MASSA FALIDA.
LIMITAÇÕES AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por Isabel Barroso Augusto Formiga.
A sentença declarou a rescisão do contrato previdenciário, determinou a restituição proporcional das contribuições pagas pela autora, com correção monetária e juros de mora, e fixou que a execução obedecesse ao regime de liquidação judicial da ré, declarada falida.
Após embargos de declaração, a sentença foi modificada para reconhecer a prescrição quinquenal, limitar a incidência de juros e correção até a data da falência e ajustar o critério de restituição.
A apelante defende a natureza aleatória do contrato e a inexistência de reserva resgatável, requerendo improcedência ou adequação dos critérios fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação da ré é incabível por preclusão lógica; (ii) estabelecer se há direito à restituição das contribuições pagas em plano de previdência privada diante da extinção contratual e ausência de contraprestação; (iii) determinar os índices aplicáveis de correção monetária e os limites dos juros de mora ante a falência da APLUB; e (iv) verificar a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar e a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preclusão lógica não se configura quando não há renúncia expressa ao direito de recorrer nem prática de ato processual incompatível com a apelação, devendo prevalecer o duplo grau de jurisdição. 4.
A restituição das contribuições é cabível quando frustrada a função contratual do plano previdenciário, conforme a Súmula 289 do STJ, ainda que o contrato seja de natureza mutualista e aleatória. 5.
A ausência de contraprestação proporcional ao montante vertido, aliada à quebra da comutatividade e da função social do contrato, impõe a restituição dos valores pagos, deduzidas despesas administrativas comprovadas. 6.
A correção monetária das parcelas deve seguir o IPCA-E, na ausência de índice pactuado, conforme fixado no Tema 977 do STJ; os juros de mora incidem até a data da falência, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. 7.
A habilitação do crédito no juízo falimentar é medida necessária diante da decretação da falência da APLUB, devendo observar-se o regime coletivo de pagamentos, nos termos dos arts. 76 e 124 da Lei nº 11.101/2005. 8.
A distribuição dos ônus de sucumbência deve ser mantida, dada a sucumbência recíproca já reconhecida na sentença, com suspensão da exigibilidade em relação à massa falida da APLUB, beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A manifestação de desinteresse em recorrer não configura preclusão lógica se não houver renúncia expressa e inequívoca ao direito de apelação. 2. É devida a restituição proporcional das contribuições a plano de previdência privada diante da frustração contratual, nos termos da Súmula 289 do STJ. 3.
O índice IPCA-E deve ser aplicado na correção monetária das parcelas devolvidas, desde cada desembolso, e os juros de mora fluem até a data da decretação da falência. 4.
O crédito deve ser habilitado no juízo falimentar da entidade gestora, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 5.
A manutenção da distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais é adequada quando ambas as partes obtêm êxito parcial na demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, § 2º e § 3º; LC nº 109/2001; Lei nº 11.101/2005, arts. 76 e 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 289; STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 977), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 26.10.2016.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB, no Id 34699775, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada por Isabel Barroso Augusto Formiga (Id 34699755).
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: “a) Declarar rescindido o contrato firmado entre a autora e a ré; b) Condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora, em montante proporcional ao benefício não concedido, conforme apurado no laudo pericial, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Determinar que a execução do valor apurado observe o regime de liquidação judicial da ré, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), os quais estão suspensos em virtude da gratuidade judiciária deferida a parte supracitada em sede de Agravo de Instrumento.” Em sede de embargos de declaração, a sentença foi parcialmente modificada, para: (i) reconhecer a prescrição quinquenal; (ii) limitar a incidência de correção monetária e juros de mora até a data da decretação da falência da APLUB; e (iii) ajustar o critério de cálculo da restituição dos valores devidos (vide Ids 34699767 e 34699774).
Em suas razões recursais, a APLUB sustenta que o plano de previdência objeto da demanda está estruturado sob o regime financeiro de repartição, possuindo natureza de contrato aleatório de cobertura de risco, de modo que não haveria formação de reserva individual nem direito à devolução das contribuições, nos termos do regulamento interno do plano.
Alega, ainda, que a parte autora usufruiu da cobertura previdenciária durante toda a vigência contratual, sendo indevida qualquer restituição, sob pena de enriquecimento sem causa.
Argumenta, ademais, que parte do crédito da autora já foi reconhecido no processo de falência da entidade e parcialmente quitado, sendo incabível nova condenação com o mesmo objeto.
Subsidiariamente, pleiteia, na hipótese de manutenção da condenação, que se observe a tese firmada no Tema 977, do STJ, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na ausência de pactuação específica.
Requer, também, a habilitação do crédito no juízo falimentar, com abatimento dos valores eventualmente já recebidos, e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ao final, pugna pela improcedência total da ação ou, alternativamente, pela adequação dos critérios de cálculo da restituição.
A parte apelada, em contrarrazões, conforme Id 34699778, suscita preliminar de preclusão lógica, alegando que a apelante, em momento anterior, manifestou expressamente intenção de não recorrer da decisão, conduta que reputa incompatível com a posterior interposição da apelação.
No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que houve descumprimento contratual por parte da APLUB, diante da oferta de benefício irrisório e desproporcional às contribuições realizadas.
Assevera não ter recebido qualquer prestação em contraprestação ao contrato e que a restituição integral dos valores pagos é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da entidade previdenciária, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar acerca da preclusão consumativa, conforme despacho Id 34888543, o apelante apresentou resposta rebatendo os argumentos trazidos nas contrarrazões (Id 34976462), Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) O recurso merece provimento, em parte. 1.
Preliminar de Preclusão Lógica De início, afasto a preliminar de preclusão lógica arguida pela parte apelada.
A mera manifestação de desinteresse recursal, desacompanhada de renúncia formal e inequívoca ao direito de apelar, não configura preclusão lógica, notadamente diante da ausência de prática de ato incompatível com a interposição do recurso.
Assim, deve prevalecer o princípio do duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, pilares do devido processo legal.
Acrescento, ademais, que, de fato, após a sentença Id 34699767, dos embargos de declaração interposto pelo ora apelante, este atravessou pedido simples no Id 34699768, afirmando não pretender interpor qualquer recurso, não se opondo, igualmente, após o trânsito em julgado, à baixa e arquivamento do feito, porém, a ora apelada embargou deste julgado singular (Id 34699769), cuja sentença integrativa (Id 34699774), reabriu prazos que permitiram ao ora recorrente rever a sua vontade e recorrer sob o pálio do novo decisum.
Portanto, não acolho os argumentos trazidos no início das contrarrazões. 2.
Mérito do Apelo 2.1 Do Afastamento da Determinação de Restituição das Contribuições Pagas A apelante sustenta a inaplicabilidade da restituição das contribuições vertidas ao plano de previdência privada, sob o argumento de que se trata de contrato de natureza aleatória, de caráter essencialmente mutualista, sem previsão de resgate dos valores pagos, especialmente diante da alegada prestação regular do serviço, ainda que sem a efetivação do benefício nos moldes esperados pela parte autora.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, admite a devolução dos valores pagos em hipóteses de extinção antecipada do vínculo contratual, seja por inadimplemento da entidade gestora, seja por inviabilidade superveniente do plano de benefícios.
Nesse sentido, a Súmula 289, do STJ estabelece, de forma clara, que: “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso, e os juros de mora incidem a partir da citação.” Embora se reconheça a natureza de risco do contrato previdenciário, é imperioso observar que tal característica não pode servir de manto para encobrir desequilíbrios contratuais flagrantes, como o que se observa nos autos: vultosas contribuições foram vertidas ao longo de décadas, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, como evidenciado tanto pela perícia quanto pelas alegações da própria autora.
A discrepância entre o montante investido e o valor residual oferecido revela manifesta quebra da comutatividade contratual, frustrando a legítima expectativa da contratante e desvirtuando a função social do pacto.
Permitir que a entidade administradora, sobretudo em estado falimentar, retenha integralmente os valores percebidos, sem contraprestação equivalente, ensejaria enriquecimento sem causa, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, todos erigidos como pilares do ordenamento jurídico vigente. É inegável que o contrato de previdência privada visa à proteção do futuro e à segurança financeira do aderente em momentos de vulnerabilidade.
Quando tal finalidade é frustrada, a restituição das contribuições, com as devidas ressalvas, impõe-se como medida de justiça e de reequilíbrio contratual.
Assim, a tese recursal não merece prosperar.
Mostra-se devida a devolução das contribuições vertidas pela apelada, com os devidos descontos das despesas administrativas efetivamente comprovadas e vinculadas à gestão do plano — e não ao risco mutualista —, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, conforme orientação fixada na Súmula 289, do STJ. 2.2 Da Observância ao Tema 977, do STJ, e da Habilitação do Crédito no Juízo Falimentar Subsidiariamente, a apelante pugna, na hipótese de manutenção da restituição, pela observância da tese firmada no Tema 977 do STJ e pela habilitação do crédito junto ao juízo universal da falência.
De fato, o Tema 977 assentou o entendimento de que, a partir da vigência da Circular SUSEP nº 11/1996, é lícito pactuar o reajuste dos benefícios de planos de previdência complementar por meio de índices oficiais de ampla divulgação, como o INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE, devendo prevalecer o IPCA-E na ausência de estipulação expressa.
Esse entendimento tem aplicação direta na correção monetária dos valores a serem restituídos, na medida em que o IPCA-E reflete, com maior acurácia, a perda do poder aquisitivo da moeda, assegurando ao credor a recomposição do valor real de seu crédito.
A correção monetária não constitui acréscimo indevido, mas tão somente a preservação do valor da prestação, sendo cabível desde cada desembolso, nos termos da já mencionada Súmula 289, do STJ.
Quanto aos juros de mora, incidem, por regra, a partir da citação, mas tal incidência encontra limitação legal no contexto de massa falida.
Nos termos do art. 124, da Lei nº 11.101/2005, com a decretação da falência, os juros de mora não mais fluem contra a massa, salvo se o ativo for suficiente para o pagamento integral do principal e dos encargos.
Considerando que a falência da APLUB foi decretada em 15/09/2020, os juros devem incidir apenas até essa data, devendo o crédito ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde cada desembolso até a data do efetivo pagamento, observando-se o regime próprio da habilitação falimentar.
Tal limitação visa preservar o princípio da par conditio creditorum, assegurando a igualdade substancial entre os credores da massa, além de resguardar a coerência do sistema concursal, evitando que execuções individuais esvaziem o patrimônio da falida em prejuízo dos demais credores.
A determinação de habilitação do crédito junto ao juízo da falência é, pois, consequência jurídica inafastável, à luz do princípio da universalidade do juízo falimentar, consagrado no art. 76, da Lei nº 11.101/2005, que centraliza a apuração, verificação e pagamento dos créditos sujeitos à falência. 2.3 Da Redistribuição Proporcional dos Ônus de Sucumbência No tocante à sucumbência, a apelante requer sua redistribuição proporcional, em razão da parcial procedência da demanda.
Entretanto, a sentença já reconhecera a sucumbência recíproca, em atenção ao fato de que ambas as partes lograram êxito parcial: a autora, ao obter a rescisão contratual e a restituição das contribuições; e a ré, ao ver acolhidas, ainda que parcialmente, suas alegações quanto à limitação da restituição e à submissão do crédito ao juízo falimentar.
O provimento parcial do recurso, que apenas ajusta a forma de restituição e os critérios de habilitação do crédito, não altera substancialmente o quadro de vencimentos recíprocos delineado na origem.
Assim, a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, tal como determinada pelo juízo a quo, reflete adequadamente a extensão da derrota e da vitória de cada litigante.
Deve ser mantida, ainda, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em relação à Massa Falida da APLUB, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3.Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para: 1.
Manter a condenação da apelante à restituição das contribuições pagas pela apelada, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com abatimento das despesas administrativas comprovadamente relacionadas à gestão do plano; 2.
Determinar que a correção monetária do valor a ser restituído observe o índice IPCA-E, desde cada desembolso, e que os juros de mora incidam a partir da citação até a decretação da falência da APLUB (15/09/2020); 3.
Determinar que o crédito apurado seja habilitado no juízo falimentar da APLUB, nos termos da Lei nº 11.101/2005; 4.
Manter a distribuição dos ônus de sucumbência nos termos da sentença de primeiro grau, com a suspensão da exigibilidade em relação à Massa Falida da APLUB, beneficiária da gratuidade da justiça; e 5.
Majoro os honorários ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Conforme certidão Id 35464005.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
18/06/2025 16:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:21
Conhecido o recurso de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB - CNPJ: 92.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800180-39.2019.8.15.2001 APELANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB APELADO: ISABEL BARROSO AUGUSTO FORMIGA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id34888543.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2025 . -
20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 08:27
Juntada de
-
16/05/2025 17:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:38
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/05/2025 07:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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