TJPB - 0801213-74.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:16
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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06/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de cota
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29/01/2024 10:37
Juntada de Alvará
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29/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:07
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 06:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 07:12
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 07:01
Conclusos para despacho
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801213-74.2024.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Liberação de Conta] AUTOR: REQUERENTE: GERCYLANNA DA SILVA FERREIRA Vistos, etc.
A parte autora, já devidamente qualificada nos presentes autos, manejou ação denominada de ALVARÁ JUDICIAL pugnando pela expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE POSSA MOVIMENTAR CONTA DE PESSOA VIVA.
Juntou documentação.
Inobstante ter sido a petição dirigida a este juízo, o pleito autoral pretende a movimentação de conta de pessoa viva, não sendo possível expedir alvará através da Lei 6.858/80, que é de competência dessa vara especializada. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, possui apenas 04 (quatro) artigos, concentrando-se o objetivo da lei nos dois primeiros, os quais dispõem o seguinte: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º (...) § 2º (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Por sua vez, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; (grifo nosso) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Não de outra forma é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ LIBERATÓRIO.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NA LEI N. 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL.
ART. 169, III, DA LC N. 96/2010.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do art. 169 da LC n. 96/2010, a Vara de Feitos Especiais será a competente, nos casos de jurisdição voluntária - como acontece em ação de alvará liberatório de quantia, apenas hipóteses previstas na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00320339820138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz Convocado , j. em 10-12-2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA.
HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA NA LEI N.º 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FEITOS ESPECIAIS.
ART. 169, III, DA LC N.º 96/2010.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 17.ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - A Vara de Feitos Especiais é competente para processar os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando haja bens a inventariar. - Se o feito não se enquadra em qualquer das matérias sujeitas à competência do juízo da Vara dos Feitos Especiais, deve ser julgado perante o juízo da Vara Cível da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024171020158150000, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 13-07-2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
PRÊMIO.
SEGURO DE VIDA.
TITULAR.
PESSOA VIVA.
HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA NA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169, III, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONFLITO CONHECIDO E DECIDIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - Não restando evidenciadas nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, a Vara de Feitos Especiais não é competente para processar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária, consoante as disposições do art. 169, III, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba. - Conflito conhecido para declarar como competente, o Juiz suscitado, ou seja, o da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20120590720148150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 18-08-2015) Percebe-se dos autos que o objeto da presente ação demonstra a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, uma vez que não se enquadra em qualquer das matérias sujeitas à competência deste juízo diante da Lei de Organização Judiciária, notadamente aos procedimentos de jurisdição voluntária previstos na Lei nº 6.858/80, tendo em vista tratar-se de alvará para autorizar movimentação bancária de pessoa viva.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, cuja natureza da ação corresponde a um pedido de autorização para movimentação bancária de pessoa viva (crianças), DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA COMARCA.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Campina Grande, 18 de janeiro de 2024.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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18/01/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2024 16:36
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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18/01/2024 11:18
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2024 11:18
Declarada incompetência
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17/01/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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