TJPB - 0800776-46.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:06
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLEZILDA PEREIRA LOPES FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de CLAUDINO JOSE PEREIRA LOPES FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:24
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800776-46.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Acidente Aéreo] AUTOR: ESPÓLIO DE CLEZILDA PEREIRA LOPES FERREIRAREPRESENTANTE: CLAUDINO JOSE PEREIRA LOPES FERREIRA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) REU: DYANNY DE OLIVEIRA UKS - RJ203844, EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ajuizada por CLEZILDA PEREIRA LOPES FERREIRA em face do MONGERAL AEGON, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) na data de 06/05/2020 faleceu o Sr.
Solon Pereira Lopes Ferreira, titular da apólice securitária n. 103373085, tendo a autora como uma das beneficiárias em caso de ocorrência de sinistro, fato morte, do titular da apólice aludida; 2) o titular da apólice de seguro faleceu em decorrência de doença considerada, por força de decisão judicial pretoriana, ocupacional, ou seja, doença considerada acidentária, pelo fato de o falecido ser médico demasiadamente atuante na seara do combate ao novo coronavírus; 3) a promovente formalizou o pedido extrajudicial do prêmio securitário, contudo a seguradora promovida negou o pagamento, sob a justificativa de que a causa da morte do titular do segurar foi natural; Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo que a promovida seja compelida a efetivar o pagamento do prêmio contido na apólice nº 103373085, no quantum de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de maneira a reconhecer, em consonância com a ADIN nº 6380 MC/DF a morte do profissional da saúde por covid-19 como morte acidentária.
Acostou documentos.
Citada, a empresa promovida apresentou contestação, reconhece a existência do contrato de seguro de vida formalizado por Solon Pereira Lopes, que abarcou as coberturas de “Seguro de Assistência funerária Individual - SAF ”, “Diárias por Incapacidade Temporária”, “Invalidez por Acidente” e “Morte por Acidente, ou seja, que a apólice contemplou cobertura apenas para hipóteses de acidentes pessoais - Invalidez e Morte.
E, que, o contrato não prevê pagamento de indenização para hipóteses de morte natural, como foi o caso do segurado, vítima da doença “COVID 19”.
Assim, como o óbito do ex-segurado decorreu de doença, foi negado o pagamento do prêmio.
Assevera que os termos da ADIN nº 6380 MC/DF se aplica as questões de cunho trabalhista, não guardando nenhuma relação com o objeto posto em liça (contrato de seguro).
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, tendo a autora reiterado que a morte do segurado se deu por acidente.
Petição de habilitação de Claudino José Pereira Lopes Ferreira, na qualidade de sucessor e inventariante da autora, Clezilda Pereira Lopes Ferreira, falecida no curso da demanda.
Manifestação da parte promovida, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do C.P.C, pois as provas colacionadas nos autos, aliadas à falta de interesse dos litigantes na produção de outras provas, são suficientes para compreensão do suporte fático da controvérsia, sendo a discussão exclusivamente de direito.
A hipótese trata de relação de consumo, uma vez que a autora e a seguradora promovida se enquadram na condição de consumidor e prestadora de serviços (arts. 2º e 3º), respectivamente.
A demanda versa sobre um contrato de seguro, de modo que a responsabilidade da seguradora se limita aos danos oriundos dos riscos expressamente estipulados no pacto, não podendo ser dada uma interpretação extensiva às coberturas, devendo o contrato ser interpretado de forma literal, nos exatos limites dos que as partes convencionaram, sem que isto configure qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor É incontroverso nos autos que o falecido Solon Pereira Lopes firmou contrato de seguro com a promovida em 28/03/2015, com um total de três coberturas: morte acidental, invalidez permanente por acidente e diária por incapacidade temporária, conforme cláusula expressa das coberturas contratadas (ver ID: 50844709 - Pág. 2 e 50844709 - Pág. 16).
Também é incontroverso que o segurado era médico e faleceu em 06/05/2020, tendo por causa mortis síndrome respiratória aguda grave e COVID 19 – ver certidão de óbito de ID: 39633977 - Pág. 1.
Ainda, de acordo com as cláusulas contratuais do seguro, não se incluem no conceito de acidente pessoal: as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível (artigo 2º, a.2 – ID: 50844709 - Pág. 11) e estão excluídos da cobertura as: i) epidemias e/ou pandemias declaradas por órgão competente (cláusula 6º, i – ID: 50844709 - Pág. 25).
A autora defende o seu direito, sustentando que o segurado era médico, trabalhava na linha de frente de combate, exposto ao vírus e que, portanto, o falecimento se deu por acidente.
Já a parte promovida defende que a morte foi natural e, portanto, sem direito ao prêmio.
Pois bem.
Ao caso, não se aplica a Lei n. 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício da profissão, pois não há entre os litigantes qualquer relação de trabalho.
A autora não trouxe nenhuma prova, à exemplo do CAT (comunicação de acidente de trabalho), com fito de comprovar que a contaminação com o vírus tenha ocorrido no ambiente ou que tenha havido o reconhecimento da morte do segurado como acidente de trabalho, sendo certo, que a ADIN nº 6380 MC/DF se aplica as relações trabalhistas e, com isso, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Ademais, como já dito, a morte do segurado se deu por COVID, hipótese excluída expressamente do conceito de morte acidental e, em não havendo previsão de cobertura para morte natural na apólice contratada, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tendo a seguradora promovida agido no exercício regular do direito ao negar o pagamento do prêmio à autora, pois, repito, no contrato não há cobertura para a morte de causa natural.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO AGITADA PELOS BENEFICIÁRIOS. 1.
Sentença que julga improcedente o pedido, que deve ser mantida.
Ausência de prova do direito alegado. 2.
Ação manejada pelos beneficiários de seguro de vida em face do segurador.
Documentos acostados pelas rés que dão conta de que o contrato previa cobertura somente para morte acidental.
Falecimento por Covid-19 que se insere no conceito de morte natural, ainda que o segurado fosse profissional da área de saúde. 3.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00029870520218190087 202200189210, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 23/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) APELAÇÃO.
Seguro de vida.
Ação de cobrança de indenização.
Recusa da seguradora em pagar indenização sob a alegação de que a morte do segurado não se enquadra em quaisquer das hipóteses de risco contratado.
Segurado falecido em decorrência de "insuficiência respiratória (CID J98), COVID-19 (CID B34)".
Sentença de improcedência.
Insurgência da esposa e filhos do segurado.
Justiça gratuita.
Acolhimento.
Hipossuficiência demonstrada.
Apólice que prevê cobertura por morte acidental, invalidez permanente e diária por incapacidade temporária.
Morte do segurado que não se enquadra no seguro contratado.
Indevida a indenização securitária.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10250659420218260405 Osasco, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 30/05/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - APÓLICE - MORTE ACIDENTAL - NÃO CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Constatado que a apólice firmada entre os litigantes se refere tão somente a cobertura por morte acidental, a mantença da sentença, de improcedente o pedido exordial indenizatório é medida que se impõe, se comprovado que o óbito do segurado foi por consequência de morte natural, advinda de choque séptico pulmonar "fribilação arterial", decorrente do COVID-19. (TJ-MG - AC: 50005858020218130878, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) Ação de cobrança de indenização securitária.
Seguro de acidentes pessoais que cobria o risco de morte acidental.
Sentença de improcedência.
Apelo dos autores.
Certidão de óbito que aponta como causa da morte doença respiratória aguda, Covid-19.
Morte decorrente de doença não coberta pelo seguro.
Risco não coberto.
Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10084866720228260007 São Paulo, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/05/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:46
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:13
Concedida a substituição/sucessão de parte
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13/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 17:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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24/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:41
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 01:17
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 28/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 19:48
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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26/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:18
Outras Decisões
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08/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
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17/05/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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