TJPB - 0824427-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 16/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de conserv - construções e serviços em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 03:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/02/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de conserv - construções e serviços em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824427-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora propôs a presente ação de dissolução de consórcio e apuração de haveres em face da parte ré, sustentando que surgiram diferenças irreconciliáveis entre as partes quanto à condução do consórcio e à viabilidade financeira da manutenção dos contratos firmados com a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA.
Alega a autora que, durante a execução dos serviços, a demandada teria assumido o controle unilateral da administração do consórcio, situação que teria culminado em prejuízos financeiros consideráveis.
Diante disso, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a execução de novas despesas pelo consórcio e que se evite a realização de atos de liquidação do pacto até o julgamento definitivo desta ação, sob o argumento de que tais medidas são necessárias para impedir o aumento das obrigações financeiras e a continuidade dos prejuízos, visando preservar o seu direito e evitar o enriquecimento ilícito da demandada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora fundamenta seu pedido em documentos contábeis que indicariam o prejuízo sofrido pelo consórcio, bem como na alegação de que a demandada tem conduzido a administração de forma unilateral e prejudicial ao consórcio.
No entanto, a tutela antecipada pleiteada, que visa à suspensão das operações financeiras do consórcio, envolve intervenção direta em sua administração e afeta o curso regular dos contratos em execução.
A análise detalhada do caso exige a produção de provas, especialmente a perícia contábil, para que se possa avaliar, com a devida segurança, a situação financeira do consórcio, a extensão dos prejuízos alegados e a responsabilidade de cada uma das partes.
A prudência recomenda, assim, que se aguarde o desenvolvimento da instrução processual para verificar a viabilidade da dissolução e apuração de haveres nos moldes pretendidos pela autora.
Além disso, o perigo de dano, requisito essencial para a concessão da medida, não se apresenta de forma inequívoca.
Não há nos autos elementos suficientes para se concluir que a continuidade da execução das despesas contratuais e operacionais do consórcio resulte em dano imediato e irreversível à parte autora.
Tampouco se comprova, de forma robusta, que a administração do consórcio pela parte ré, conforme alegado, traga riscos concretos que justifiquem a concessão da tutela de urgência neste momento.
Dessa forma, entendo que a suspensão das despesas e dos atos de liquidação do consórcio, antes mesmo de uma análise mais aprofundada das contas e da efetiva situação financeira, se mostra prematura e pode, inclusive, trazer prejuízos à continuidade dos contratos vigentes, sem que haja evidência suficiente de risco iminente e irreparável ao interesse da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo-se o curso regular do processo, com o prosseguimento dos atos necessários à instrução, especialmente a perícia contábil requerida para apuração dos haveres e demais questões controvertidas.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência, com antecedência mínima de de 20 (vinte) dias.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
P.I. e Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/11/2024 10:27
Determinada diligência
-
14/11/2024 10:27
Determinada a citação de MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-81 (REU)
-
14/11/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:42
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0824427-79.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: CONSERV - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS Advogado do(a) AUTOR: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 REU: MASTERTOP EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de reconsideração por entender que as razões invocadas não se mostram suficientes para descaracterizar os fundamentos que dão suporte à decisão que denegou a gratuidade judiciária.
Portanto, intime-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 11:08
Indeferido o pedido de conserv - construções e serviços - CNPJ: 05.***.***/0001-44 (AUTOR)
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de conserv - construções e serviços em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824427-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a conserv - construções e serviços - CNPJ: 05.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
25/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:25
Juntada de informação
-
24/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:24
Decorrido prazo de conserv - construções e serviços em 03/06/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
-
16/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2022 17:42
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
14/06/2022 11:55
Declarada incompetência
-
03/05/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a conserv - construções e serviços.
-
28/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865183-96.2023.8.15.2001
Nivea Maria Pereira Ramos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 11:53
Processo nº 0832040-53.2022.8.15.2001
Antonio Celestino de Matos
Banco Panamericano SA
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 11:20
Processo nº 0800180-39.2019.8.15.2001
Isabel Barroso Augusto Formiga
Assoc dos Profissionais Lib.univ.do Bras...
Advogado: Jean Honorio de Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2019 22:33
Processo nº 0832040-53.2022.8.15.2001
Antonio Celestino de Matos
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 13:09
Processo nº 0800180-39.2019.8.15.2001
Assoc dos Profissionais Lib.univ.do Bras...
Isabel Barroso Augusto Formiga
Advogado: Jean Honorio de Queiroga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 08:28