TJPB - 0871099-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de WILSON LUIZ DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0871099-14.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: WILSON LUIZ DA SILVA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo que não tem mais a posse nem é mais o proprietário do bem, o que o isenta de pagar débitos vinculados ao imóvel.
Assim, requereu a suspensão de penhora, caso exista, e a extinção do processo.
Intimada, a parte exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça à parte executada, eis que devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira ao id. 106101986.
Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano.
No caso em análise, a alegada ausência de posse e de propriedade sobre o imóvel requer a análise de elementos fáticos e probatórios que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, eis que é imprescindível analisar outros documentos, além de uma mera certidão negativa de bens, que atestem a ausência de gozo, fruição etc. sobre o bem objeto desta execução.
Nesse sentido, registre-se que a verificação da ausência de posse, ante a arrematação do imóvel pela CEF, exige a análise de circunstâncias específicas, o que demanda dilação probatória.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade revela-se inadequada para esse fim.
Nesse sentido, segue recente aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO À ESTIMATIVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO.
PROBATÓRIA.
I.
Caso em Exame . 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando necessária a dilação probatória.
A agravante alega que a multa aplicada pelo PROCON é inexigível, sustentando que seu faturamento bruto foi inferior ao considerado.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a inexigibilidade da multa aplicada pelo PROCON, sem a necessidade de dilação probatória.
III.
Razões de Decidir 3 .
A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme entendimento do STJ e Súmula n.º 393. 4.
A agravante não apresentou documentos fiscais aptos a impugnar a condição econômica estimada pelo PROCON, conforme exigido pela Portaria Normativa nº 057/2019 .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. 2.
A impugnação da condição econômica da empresa, estimada pelo PROCON, exige a apresentação de documentos fiscais indicados na Portaria Normativa nº 057/2019.
Legislação Citada: Portaria Normativa nº 057/2019 do PROCON, art . 33.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula n.º 393.
TJSP, Agravo de Instrumento 2143408-78 .2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2286953-46 .2023.8.26.0000 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20576319120258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 04/05/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2025) Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente.
Do bloqueio SISBAJUD Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução, limitando-se a opor exceção de pré-executividade com arguições de matérias que demandam dilação probatória.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 1.778,24), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/05/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0871099-14.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: WILSON LUIZ DA SILVA.
DESPACHO A parte executada opôs exceção de pré-executividade.
Posto isso, intime a parte exequente para que se manifeste, sobre a petição de id. 106095910, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no princípio do contraditório, da ampla defesa e da proibição à decisão surpresa.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:44
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 14:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/09/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 09:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 16:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0871099-14.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: WILSON LUIZ DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora não foi localizada, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização do devedor pelo exequente, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do devedor (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte credora localize o bem e indique novo endereço para cumprimento citação.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar o devedor.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para citação do devedor por mandado, assim como para indicar endereço e telefone celular, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO à parte devedora, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp considerando o telefone constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para o devedor de que deverá pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias. 3 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados pelo autor, para citar o devedor para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 4 - Frustrada a tentativa de citação retromencionada nos endereços localizados na consulta PANDORA, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:00
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0871099-14.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: WILSON LUIZ DA SILVA Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO em face de WILSON LUIZ DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte exequente, em síntese, que a parte executada deixou de efetuar os pagamentos referentes às cotas condominiais dos meses de abril de 2022 a março de 2023 no prazo estabelecido, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento do valor atualizado da dívida, bem como das despesas com cobrança, que no momento da propositura da ação implicava a quantia de R$ 1.778,24.
Juntou documentos.
Decisão da 17ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. É o relatório.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas e as despesas com mandado, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 22:13
Declarada incompetência
-
15/01/2024 22:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801279-54.2024.8.15.0001
Juliana Pereira de Olinda Campelo
Inss
Advogado: Aurilia Antonia Lima Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 08:38
Processo nº 0852840-10.2019.8.15.2001
Geap Autogestao em Saude
Vitor Gabriel Pereira Gouveia
Advogado: Leticia Felix Saboia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0801314-33.2021.8.15.2001
Vinicius Albuquerque de Melo Borges
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2021 21:32
Processo nº 0852840-10.2019.8.15.2001
Vitor Gabriel Pereira Gouveia
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2020 08:14
Processo nº 0808250-97.2023.8.15.2003
Robson Rodrigues Soares da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 19:10