TJPB - 0004285-10.2010.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004285-10.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004285-10.2010.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PLANO COLLOR I.
OCORRÊNCIA.
PLANO COLLOR II.
DIREITO ADQUIRIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - É entendimento jurisprudencial assente que o banco depositário tem legitimidade para responder pelas ações que objetivam o ressarcimento pelos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Acerca da prescrição, o STJ sedimentou que “nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição trienal”, não havendo dúvidas acerca do perecimento do direito de ação se a sua propositura se deu quando já decorrido o prazo de 20 (vinte) anos. - O STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos dos anos 80 e 90 do século passado, conforme decisão exarada nos autos do REsp nº 1107201/DF, sob o rito dos repetitivos.
Vistos, etc.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter mantido contas poupanças junto ao banco promovido, identificadas pelo nº 2.499.323-P e pelo nº 1.158.670-8, e que, nos meses de março a junho de 1990, e fevereiro de 1991, os rendimentos devidos sobre os respectivos saldos existentes não teriam sido processados corretamente pela instituição financeira.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice aplicado, nos períodos alhures descritos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 26960449, págs. 21-22.
A parte autora atravessou aos autos os extratos bancários relativos à conta poupança nº 1.158.670-8 (Id nº 26960449, págs. 31-41).
No Id nº 26960449, pág. 49, proferiu-se despacho que determinou as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 26960449, págs. 53-96).
Como questão preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, além das prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
Quanto ao mérito, sustentou que os rendimentos devidos, em razão do saldo existente na contas poupanças reclamadas, observaram os parâmetros legalmente estabelecidos, circunstância que afastaria a correção pleiteada na exordial.
Impugnação à contestação (Id nº 26960450, págs. 21-27).
As partes foram devidamente intimadas acerca da migração dos autos físicos para o PJ-e (Id nº 32265198).
A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado do feito (Id nº 32812969).
Por seu turno, o banco promovido atravessou petição ofertando proposta de acordo (Id nº 60419065), a qual não foi aceita pelo autor (Id nº 67022864). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando prescindível a produção de outras provas.
Da Possibilidade de Julgamento O caso sub examine debate a existência de “Expurgos Inflacionários”, isto é, ausência e/ou erro na correção monetária de valores em face dos índices de inflação apurados em um espaço temporal determinado, hipoteticamente originados com a edição dos planos econômicos “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “Collor II”.
A matéria fora trazida à discussão judicial com a proposição de inquantificáveis demandas, visando o ressarcimento dos titulares de conta poupança pelos eventuais prejuízos financeiros experimentados nos períodos de grave instabilidade econômica do país, vivenciados entre as décadas de 80 e 90 do século passado.
O caminhar processual hodierno levou muitos destes processos às portas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que culminou com a afetação do tema pela Corte Suprema, mediante a tramitação de cinco relevantes processos, quais sejam, a ADPF 165, o RE-RG 591.797 (Tema 265), o RE-RG 626.307 (Tema 264), o RE-RG 631.363 (Tema 284) e o RE-RG 632.212 (Tema 285).
Com vistas à sistemática normativo-processual, o Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 01/09/2010, determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal sobre a matéria “Expurgos Inflacionários”.
Posteriormente, o Ministro Gilmar Mendes, em 31/10/2018, prolatou decisão semelhante, estendendo a suspensão aos processos em fase de conhecimento, sendo que esta última ordem perdurou até 05/02/2020.
Ocorre que através de decisão proferida nos autos do RE-RG 632.212, publicada no dia 23/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes uniformizou os provimentos judiciais relativamente à suspensão dos processos, estabelecendo, in verbis: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória[1].
Nesse ínterim, depreende-se que o sobrestamento dos feitos prevalece, tão somente, quanto àqueles em fase recursal, em razão dos acordos coletivos homologados nos processos em trâmite no STF, em uma tentativa de priorizar a resolução autocompositiva das contendas instauradas.
Destarte, considerando que não há ordem de suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento, considerando, ainda, a longa marcha processual experimentada pelas partes nesta demanda, medida que se impõe, a teor dos arts. 4º e 6º do CPC/15, é a prolação do ato sentencial pendente, sem prejuízo de concitar os litigantes à resolução autocompositiva, se possível.
P R E L I M I N A R E S Da (Ir)Regularidade da Representação Processual da Parte Ré Prima facie, o autor sustenta, em sede de impugnação à contestação, a "nulidade" da peça de defesa e dos documentos que a instruem, isto em decorrência da suposta irregularidade da representação processual pela ausência de autenticidade cartorária da procuração apresentada.
Nada obstante aos argumentos relacionados, nenhuma razão assiste à parte autora, isto porque o instrumento de mandato apresentado pela parte ré (Id nº 26960450, pág. 14) se mostra regularmente válido e, além disso, salienta-se que a parte autora não suscitou a instauração do incidente processual de arguição de falsidade de documento, na forma prevista pelo vetusto Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual afasto as preliminar apresentada.
Da Inépcia da Inicial e da Impossibilidade Jurídica do Pedido Como questão preliminar de mérito, o banco promovido levantou a inépcia da petição inicial, argumentando estarem ausentes os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda.
Destaca-se que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) adotou a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, do CPC/15), motivo pelo qual as questões preliminares fundadas na norma processual anteriormente vigente serão analisadas sobre o prisma da legislação da época.
Inicialmente, far-se-ia prejudicada a ponderação formulada pelo réu, isso porque a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/73) não caracteriza qualquer das hipóteses de inépcia da inicial, a teor do art. 295, parágrafo único, da Lei nº 5.869/73 (CPC/73). É possível ressaltar que na petição foi indicada as contas poupanças titularizadas pelo autor, identificadas pelo nº 2.499.323-P e pelo nº 1.158.670-8, juntado aos autos extratos bancários relativos à última caderneta de poupança (Id nº 26960449, págs. 31-41), e, além disso, o próprio réu admitiu a existência de ambas as contas bancárias (Id nº 60419066).
Sobre a matéria, os Tribunais têm decidido que cabe à instituição financeira a apresentação dos documentos, e não à parte autora, de modo que não há razão para acatar a preliminar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR I.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TITULARIDADE COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA EM NOME DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. (AREsp 268.577/ES) (...). (TJ-BA - APL: 00918438720078050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR I – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS EXTRATOS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É direito do consumidor a facilitação da defesa em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, observada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Em Ação de Cobrança de diferenças inflacionárias, é dever da instituição financeira a apresentação dos extratos bancários do cliente, em observância ao dever de informação, lealdade, colaboração, solidariedade e boa-fé (STJ, REsp nº 971755). “Sem a apresentação dos extratos das contas indicadas na inicial, resta inviável o exame do direito pretendido, sendo necessária a desconstituição da r. sentença, com o retorno dos autos a origem, para reabertura da fase instrutória.” (TJRS, RAC nº *00.***.*12-89) (TJ-MT - APL: 00222221220078110041 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 20/02/2013, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/03/2013). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que, em ação de cobrança de valores relativos aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, determinou a inversão do ônus da prova em razão de se tratar de relação regida pelo CDC, determinando ainda ao banco réu que apresente os extratos bancários referentes ao período objeto da lide.
No caso em tela, tratando-se de caderneta de poupança, verifica-se que a relação jurídica mantida entre cliente e instituição bancária é de trato sucessivo, com natureza continuada, de modo que a ela se aplica a legislação processual vigente, mormente no que tange à inversão do ônus da prova, uma vez que, como de curial sabença, as normas processuais incidem imediatamente a partir da entrada em vigor da lei que as estabeleça.
Os extratos da contracorrente não são indispensáveis à propositura da ação em comento, mas o serão quando da liquidação do julgado em caso de procedência do pedido, (...).
Neste passo, afigura-se excessivamente rígida a exigência de que o consumidor ainda possua guardados os extratos relativos à sua contracorrente naquele período questionado, sendo muito mais razoável que estes sejam apresentados pela instituição financeira, (...). (2007.002.22406 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 25/09/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL. 01º Câmara Civil / Tj-Rj).
Sendo assim, afasto a preliminar aventada, bem como a preliminar de inadequação da via eleita, isto porque, se bem observado, a peça de ingresso não formula pedido cumulado de "exibição de documento", tornando a alegação defensiva completamente dissociada da realidade processual.
Da Ilegitimidade Passiva ad causam O banco promovido suscitou também a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser o responsável pelos reajustes reclamados, argumentando ter realizado a transferência dos ativos financeiros ao Banco Central do Brasil.
A preliminar aventada, contudo, não merece prosperar, posto ser evidente que não pode o banco promovido transferir ao Banco Central (BCB), ou mesmo ao próprio Estado, a legitimidade para responder a presente demanda, até porque a observância das disposições normativas que regulam ou envolvem a intervenção na atividade bancária é inerente à atuação financeira desenvolvida pelo banco réu.
Sobre a matéria, destaca-se que a jurisprudência reconhece ao banco depositário a legitimidade passiva ad causam nas ações de cobrança de expurgos inflacionários: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Pertence ao banco depositário a legitimidade para responder pelas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado - Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento. (TJ-MG - AC: 10313082696789004 Ipatinga, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). (Grifo nosso).
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser, Verão e Collor.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO."A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. "DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR À PLENA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Recurso a que se nega provimento por manifesta improcedência com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00016237320098190004, Relator: Des(a).
MARIA HENRIQUETA DO AMARAL FONSECA LOBO, Data de Julgamento: 09/07/2010, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021). (Grifo nosso).
De outra senda, importa estabelecer que a legitimidade ad causam do banco promovido encontra limitação no montante dos ativos financeiros que permaneceram depositados (até o limite de NCZ$ 50.000,00) sob sua responsabilidade, isto é, a instituição bancária depositária não poderá responder pelo numerário compulsoriamente transferido para o Banco Central do Brasil em razão do “Plano Collor I”.
Nesse sentido, colaciono recente precedente judicial que sintetiza o entendimento esboçado, ao longo dos anos, pelos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO COLOR I - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - 8PERDAS INFLACIONÁRIAS - CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - QUESTÕES DECIDAS PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.107.201. - "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio"( REsp n. 1.107.201) – (...). (TJ-MG - AC: 10079099427506001 Contagem, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022). (Grifo nosso).
Destarte, afasto a preliminar levantada pelo banco réu, sem prejuízo à observância da baliza supratranscrita.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da (In)ocorrência de Prescrição Superada as questões preliminares, impende analisar a prejudicial de mérito arguida pelo banco promovido. É bem verdade, e negar-se não há, que o Superior Tribunal de Justiça há muito[2] sedimentou entendimento no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é de 20 (vinte) anos, inclusive em relação à correção monetária e aos juros remuneratórios, conforme se vê do julgado a seguir ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...).
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. (...). 5.
Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição triental.
Precedentes. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642946 SP 2016/0321054-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). (Grifo nosso).
Para além disso, depreende-se que os Tribunais Pátrios reafirmam esse posicionamento de maneira contumaz: PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. É vintenária a prescrição para cobrança dos expurgos inflacionários dos malfadados planos econômicos dos anos 80 e 90. (...). (TJ-SP - RI: 00018653020118260016 SP 0001865-30.2011.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2021). (Grifo nosso).
Assim, considerando que o presente feito fora distribuído a este juízo no dia 27/04/2010, vislumbra-se que o termo a quo do prazo prescricional retroage até o dia 27 de abril de 2010.
No caso concreto, resta caracterizada parcial prescrição dos pedidos formulados, visto que a parte autora pleiteia como devidos expurgos inflacionários relacionados aos planos econômicos “Collor I”, que, conforme entendimento sedimentado ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça, incidem sobre os valores depositados em março de 1990: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). (...) (...). (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). (Grifo nosso).
Destarte, medida que se impõe é reconhecer a prescrição do direito autoral no que se refere aos valores vindicados em relação ao plano econômico "Collor I", ficando, neste tocante, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Em consequência, no concernente ao requerimento formulado em razão do plano "Collor II", não há se falar em prescrição, ante a pacificação jurisprudencial no que se refere à incidência do prazo vintenário em ações desta natureza, de forma que deixo de acolher a prejudicial quanto ao mencionado plano econômico.
M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança fundada nos expurgos inflacionários oriundos das mudanças introduzidas pelos planos econômicos levados a efeito pelo Poder Executivo da União entre os anos 1987 e 1991.
O direito à reposição econômico-financeira dos expurgos inflacionários, em razão dos denominados “Planos Bresser”, “Plano Verão”, “Plano Collor I” e “Plano Collor II”, é reconhecido pacificamente pela jurisprudência pátria, notadamente nos Tribunais Superiores, tendo sido fixado entendimento segundo o qual as alterações de critério de atualização de caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, impondo-se, assim, a observância do índice de correção monetária vigorante no início do respectivo trintídio.
Nesse contexto, a legislação infraconstitucional, ainda que de ordem pública, como é o caso da que dispõe sobre o sistema financeiro, não pode retroagir a ponto de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB).
As alterações normativo-regulamentadoras, portanto, não poderiam refletir em cadernetas de poupança que já tinham o seu período aquisitivo renovado ou iniciado, sendo aplicáveis apenas às novas, criadas a partir da entrada em vigor da nova legislação, uma vez que a observância dos índices vigorantes é imperiosa para o respeito ao direito adquirido do poupador.
Em outras palavras, tendo iniciado o período aquisitivo, não poderiam as instituições financeiras depositárias modificarem o índice pactuado previamente, conforme remansosa jurisprudência consolidada ao longo das quase quatro décadas posteriores à edição dos planos econômicos.
Não é demais destacar que os próprios bancos têm buscado solução para o imbróglio imposto aos poupadores, tanto é assim que, no âmbito dos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, vige acordo homologado judicialmente, instrumento autocompositivo que permite às partes mitigar as consequências indesejadas advindas dos já longínquos anos 80 e 90 do século passando.
Sem embargos, enfrentado a questão material, o STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos, nos termos do arresto que passo a transcrever: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...).
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...). 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...). (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). (Grifo nosso).
Depreende-se das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça que, conforme o caso concreto, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual de 26,06% (IPC de junho/87 – 8,04%) pelo “Plano Bresser”, de 42,72% pelo “Plano Verão”, 84,32% pelo “Plano Collor I”, e, por fim, 21,87% pelo “Plano Collor II”, relativamente às importâncias investidas em junho/87, janeiro/89, março/90 (valores não bloqueados), e março/91.
A conclusão alcançada é consectário lógico da necessária correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança, devendo-se reger pelas leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo se falar em modificação de seus índices a partir de legislação posterior, tampouco em supremacia das normas de ordem pública sobre o interesse particular, porquanto o princípio administrativista não importa em violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Nesse contexto, ressalte-se que a caderneta de poupança é, sem dúvida, um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual se obriga o agente financeiro a creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que do outro lado se encontra o poupador, que tem o direito de receber os rendimentos do período, não podendo ser atingido por lei nova de caráter imperativo que venha a modificá-los.
Consequentemente, vislumbra-se que, na forma como procederam, as instituições financeiras incorreram em apropriação de parte do numerário que pertenceria aos seus clientes, acaso o período aquisitivo de cada conta poupança houvesse sido observado.
Destarte, nada mais justo do que a devida restituição, tal como ocorre nas cadernetas de poupança, seja acrescida de correção monetária e juros remuneratórios capitalizados até a data de encerramento da respectiva conta poupança, consoante jurisprudência consolidada pelo STJ[3].
No caso em tela, o enredo fático autoral pugnou pelo pagamento dos expurgos inflacionários relacionados às contas poupanças de titularidade do autor, especificando-as pelo nº 2.499.323-P e pelo nº 1.158.670-8.
Conforme relatado, o autor juntou aos autos extratos bancários relativos à conta poupança nº 1.158.670-8 (Id nº 26960449, págs. 31-41), sendo que, posteriormente, o banco réu admitiu, sem qualquer ressalva, a existência de ambas as contas, conforme se vislumbra do documento hospedado no Id nº 60419066.
Da análise detida dos referidos documentos, é possível observar que o banco réu informou a existência de saldo positivo, na conta poupança nº 2.499.323-P, à época de incidência dos expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico "Collor II" (Id nº 60419066).
Pari passu, os extratos bancários da poupança nº 1.158.670-8 também permitem visualizar a existência de saldo positivo em fevereiro de 1991 (Id nº 26960449, págs. 40-41).
Sobreleva salientar que o banco réu, conquanto não tenha apresentado os extratos bancários das referidas contas, não opôs qualquer dissentimento com relação ao teor dos documentos hospedados no Id nº 26960449, págs. 31-41.
Entrementes, conforme anteriormente fundamentado neste decisum, a pretensão autoral relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do “Plano Collor I” fora alcançada pelo instituto da prescrição, de sorte que não merece acolhida a restituição de hipotética diferença entre os rendimentos devidos e àqueles percebidos sobre os saldos de março de 1990.
Quanto às consequências financeiro-econômicas do plano econômico "Collor II", analisando os documentos retromencionados, aplico os expurgos inflacionários às contas poupanças identificadas nº 2.499.323-P e pelo nº 1.158.670-8, observando o que segue: (I) no caso do “Plano Collor II” (março de 1991), o prévio início do período aquisitivo quando do advento do referido plano.
In fine, considerando que restou inequivocamente demonstrada a existência de contas poupanças junto ao banco réu, contemporâneas aos planos econômicos identificados, os quais refletiram na correção monetária dos saldos de depósitos existentes, medida que se impõe é reconhecer a parcial procedência dos requerimentos autorais.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial para condenar o banco réu ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação, sobre as importâncias investidas em cada uma das contas poupanças identificadas (observados os respectivos períodos aquisitivos), dos expurgos inflacionários: (I) “Plano Collor II”, na ordem de 21,87%, para o mês de março/1991.
Condeno, ainda, ao pagamento dos juros remuneratórios (contratuais) incidentes sobre a diferença de correção a ser paga pela instituição financeira, devidos desde o inadimplemento até o encerramento de cada uma das contas poupanças, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/15), sofrendo correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do efetivo prejuízo, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Quanto ao pleito autoral de reparação em razão da edição do “Plano Collor I”, acolho a prejudicial de mérito, parcialmente, extinguindo o processo, neste tocante, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) suportado pela parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, cabendo à parte autora pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor aos advogados da parte promovida, e à parte promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor aos advogados da parte autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para a parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, torno sem efeito o despacho de Id nº 82881219, uma vez que foi inserido aos autos em razão de erro sistêmico, ao passo em que determino a sua exclusão deste caderno processual eletrônico, para fins de melhor organização. À escrivania, para as anotações necessárias.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] STF - RE: 632212 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021. [2] (...). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, na vigência do Código Civil de 1916, a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança, regem-se pela prescrição vintenária. (...). (AgRg no AgRg no Ag 1152121/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010). [3] (...). 2.
A jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Casa dispõe no sentido de que os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários são devidos até a data do encerramento da conta-poupança. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1719223 SP 2020/0151871-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021). -
02/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 00:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA LIMA em 30/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 09:37
Processo migrado para o PJe
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25/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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25/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2019 NF 155/1
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25/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 10/2019 15:28 TJEJP03
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17/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 P046154182001 16:19:41 TERCEIR
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05/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2018 P046154182001 10:34:33 TERCEIR
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09/09/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 13: 09/2012
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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15/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 05/2013 CERTIDAO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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16/10/2012 00:00
Mov. [1425] - AGUARDA JULGAMENTO 16102012
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24/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092012 NF 137: 12
-
13/09/2012 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 27022012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 27022012
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13/09/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 13092012
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13/09/2012 00:00
Mov. [1425] - AGUARDA JULGAMENTO 13092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13092012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 27022012
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25/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25022011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25022011
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17/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17012011
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13/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13012011 NF 4: 11
-
16/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122010
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16/12/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17122010
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29/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29112010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112010
-
24/11/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24112010
-
23/11/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23112010 009066PB
-
22/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21112010
-
22/11/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22112010
-
18/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18112010 NF 169: 10
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16112010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16112010
-
15/10/2010 00:00
Mov. [970] - MANDADO DEVOLVIDO DA CENTRAL 15102010
-
15/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15102010
-
15/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31082010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310820101BANCO BRADESC
-
31/08/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 31082010
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26/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12082010
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09/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09082010 NF 96: 10
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27/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072010
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27/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27072010
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24/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24062010
-
24/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24062010
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03/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01052010
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03/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03052010
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29/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042010
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29/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29042010
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29/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042010 NF 58: 10
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28/04/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 28042010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042010
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27/04/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27042010 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2010
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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