TJPB - 0815418-40.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815418-40.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela MAIS IMÓVEIS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA nos autos do presente cumprimento de sentença instaurado contra si por EDVÂNIA MORAES CAVALCANTE PROENÇA, com fulcro as razões de fato e direito a seguir delineadas.
Suscita a excipiente, a nulidade da citação realizada nos autos, visto que o AR foi assinado por terceiro, estranho à empresa ré, endereço que não pertencia mais a parte promovida, além de sua ilegitimidade passiva.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação ao Id 90891689. É a síntese do necessário.
O acolhimento da exceção de pré-executividade exige a comprovação, mediante prova pré-constituída, da ausência dos requisitos necessários para o adequado desenvolvimento do processo executivo, desde que o fato alegado possa ser verificado de forma concreta e sem que haja necessidade de dilação probatória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE PIS/COFINS NO LANÇAMENTO DO ICMS.
NECESSIDADE DE AMPLA COGNIÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER VEICULADO MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
I.
O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a dois parâmetros bem definidos: a matéria deve ser de ordem pública e, por conseguinte, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz, e não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com a moldura procedimental da execução (...) (Acórdão 1651927, 07078477420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Portanto, na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos pressupostos processuais e, desde que demonstradas de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória.
As questões passíveis de serem analisadas em exceção de pré-executividade geralmente são as que dizem respeito a matérias de ordem pública, como a nulidade de atos processuais, inexistência ou extinção do título executivo, ou a incompetência absoluta.
No caso, a parte executada alega a nulidade da citação por dois motivos: (1) mudança do local onde foi realizada a citação e (2) a não conhecimento da pessoa que assina o Aviso de Recebimento (AR).
Nesse diapasão, a arguição de nulidade da citação é matéria de ordem pública, pois a citação válida é requisito essencial de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sobre a matéria, é certo que não há nulidade da citação realizada nos autos, uma vez que presume-se válida a citação da imobiliária no endereço fornecido à cliente e constante no contrato de administração, desde que a imobiliária não tenha comunicado formalmente a mudança de endereço.
Isso se baseia no princípio da boa-fé e no dever de manter atualizados os dados de contato fornecido nos contratos.
E não só isso, o Aviso de Recebimento destinado à empresa excipiente foi recebida no destino, sem qualquer ressalva, inexistindo provas de que a parte recorrente comunicou devidamente a sua mudança de endereço à exequente, contratante dos seus serviços de administração.
Assim tem se manifestado a jurisprudência dos nossos Tribunais: Agravo de Instrumento – Promessa de compra e venda – Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas com pedido de liminar – Cumprimento de sentença – Impugnação não acolhida – Insurgência da empresa executada – Citação hígida – Executada pessoa jurídica – Incidência da teoria da aparência – Citação postal recebida sem ressalva, no endereço constante do contrato – Caso, ademais, em que a recepção da citação também se deu no mesmo endereço no qual então instalada uma das sócias da empresa executada – Decisão interlocutória mantida – Agravo de instrumento não provido. (TJSP, AI 2285009-72.2024.8.26.0000, Relator: Des.
João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, DJe: 23/10/2024). (grifos nossos).
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Inconformismo contra decisão que rejeitou o pedido de Exceção de Pré-Executividade.
Nulidade de citação.
Não configurada.
Citação postal válida.
Presunção de entrega ao destinatário.
Endereço de entrega constante nos autos. É válido o recebimento do mandado por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondência.
Teoria da aparência.
Regra contida no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil.
A carta de citação foi efetivamente recebida, sem nenhuma ressalva ou reserva, por pessoa que se identificou simplesmente como "Marcos Antonio Silva".
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, desta Colenda Corte e desta C.
Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315000-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) (grifos nossos).
Quanto a ilegitimidade passiva, sustenta a MAIS IMOBILIÁRIA que inexiste “vínculo de natureza obrigacional entre a excipiente e a excepta, a embasar a temerária ação de cobrança” e, continua: “Instruindo a petição inicial, apenas o Contrato de Locação que não se pode confundir – ressalta-se de logo – com contrato de administração de imóvel, mesmo assim, subscrito de próprio punho pela Excepta, nele constando a assinatura do Sr.
Adriano Vilarim, na condição de testemunha”.
Em resposta, a exequente afirma que existia no Contrato de Locação firmado com a ré, cláusula expressa de administração da excipiente.
Analisando o contrato em tela, observa-se que não há, ao contrário do que diz a exequente, cláusula expressa de administração da locação, mas indicação de que a administração seria realizada pela MAIS IMOBILIÁRIA.
O fato de o contrato de locação indicar que a "administração será realizada pela MAIS IMOBILIÁRIA" não é suficiente, por si só, para gerar a responsabilização da executada por inadimplemento.
A administração de um contrato de locação geralmente envolve a intermediação entre o locador e o locatário, como recebimento de aluguéis, repasse ao proprietário, manutenção do imóvel e outras funções administrativas.
Porém, essas atividades não configuram automaticamente responsabilidade solidária em caso de inadimplemento do locatário, a menos que tenha sido expressamente acordado.
Os e-mails enviados ao proprietário da imobiliária não são suficientes, em si mesmos, para estabelecer a responsabilidade solidária da ré.
Esses e-mails poderiam, no máximo, ajudar a demonstrar a intermediação ou o papel administrativo da imobiliária no contrato, mas não indicam, necessariamente, que a imobiliária tenha assumido qualquer obrigação em caso de inadimplemento dos aluguéis ou outros encargos.
A responsabilidade solidária precisa estar expressamente prevista no contrato ou decorrer da lei, o que não aconteceu na espécie.
Não fosse só isso, ainda que se admita que a imobiliária atuou como intermediadora da locação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a imobiliária que atua apenas como intermediária ou administradora de um contrato de locação não pode ser responsabilizada pelos débitos de aluguéis e encargos, a menos que haja previsão expressa no contrato.
A responsabilidade pelo pagamento do aluguel é do locatário (e, eventualmente, do fiador), e a imobiliária só seria responsabilizada por inadimplemento se estivesse expressamente pactuado que ela responderia solidariamente ou se tivesse agido com culpa (STJ – REsp 1.349.564/MG).
Desta feita, diante da ausência de cláusula contratual expressa de administração da MAIS IMOBILIÁRIA, de outras cláusulas de responsabilização da excipiente, resta ausente a sua legitimidade para responder pelo inadimplemento e demais danos provocados pela locatária.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MAIS IMOBILIÁRIA.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a exclusão da excipiente e, na sequência, cumpra-se parte final da decisão de Id 85526683, intimando a parte devedora para comprovar o pagamento do débito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815418-40.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do débito determinado na Decisão de ID 84249896, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815418-40.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por LÉCIA MARIA PINTO PEREIRA DE NOGUEIRA em face do cumprimento de sentença movido contra si por EDVÂNIA MORAES CAVALCANTE PROENÇA, sob o fundamento de excesso de cálculo.
Em suas razões, sustenta a impugnante que o cálculo apresentado pela autora considerou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e não da citação válida, como determinou o título judicial, o que provocou o excesso da execução.
Assim, indica como o valor devido o importe de R$ 13.285,64 (treze mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), incorrendo os cálculos da exequente em excesso de R$ 5.979,34 (cinco mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Em resposta, a parte promovente apresentou petição ao ID 80193085 aduzindo, em síntese, que os cálculos foram realizados de acordo com o que restou determinado na sentença.
Pois bem.
A sentença de proferida nestes autos (Id 56357139) condenou a impugnante e a MAIS IMÓVEIS CONSULTORIA no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e multa de 10% referente aos alugueis de fevereiro de 2014 e março de 2014, além de R$ 130,00 (cento e trinta reais), referente aos serviços de reparo, corrigidos a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação válida.
Ainda, condenou os réus ao pagamento do IPTU correspondente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014 e taxas condominiais aos meses de março e abril de 2014, corrigidas a partir do vencimento e acrecida de juros de mora a contar a citação.
A citação no caso em tela ocorreu em 18 de junho de 2019, conforme devolução do mandado ao ID 22116822.
A parte autora apresentou ao Id 75830575 que o valor-base a ser atualizado é de R$ 4.498,08 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e oito centavos), alcançando o total de R$ 16.998,52 (dezesseis mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), quando atualizado e acrescido de juros.
Contudo, analisando a forma de atualização e incidência de juros utilizada pela exequente, a qual foi apresentada ao ID 75830576, observo que, de fato, a parte incorreu em erro, visto que não houve indicação da data pontual para incidência dos juros e o percentual correto de 1% a.m., mas a utilização de uma taxa variável de 0,5% e 1%.
Além disso, a parte atualizou o valor-base, referente ao somatório de todas as despesas indicadas na sentença, desconsiderando que algumas delas tinham datas de vencimento distintas, devendo considerá-las pontualmente para a correção.
A memória de cálculo da parte impugnante, por seu turno, traz a correta indicação da data de início da incidência dos juros, o percentual fixado em sentença e, ainda, as datas corretas, pontuais e específicas, para a atualização.
Fica evidente, assim, que o valor-base executado pela exequente não corresponde ao valor efetivamente devido, o que implicou diretamente no excesso da execução.
Desta feita, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, reconhecendo como valor efetivamente devido o importe de R$ 13.285,64 (treze mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo de ID 78732880.
Diante do acolhimento da presente impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, cuja exigibilidade está suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.
Com o decurso do prazo legal, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do débito.
Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade apresentada pela MAIS IMÓVEIS ao ID 82347481.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2023 12:01
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2023 11:59
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de LECIA MARIA PINTO PEREIRA DE NOGUEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de LECIA MARIA PINTO PEREIRA DE NOGUEIRA em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:25
Conhecido o recurso de EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA - CPF: *41.***.*32-91 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 16:49
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 16:53
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:50
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
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12/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:31
Recebidos os autos
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11/10/2022 17:27
Recebidos os autos
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11/10/2022 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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