TJPB - 0871706-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871706-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:55
Juntada de Informações
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23/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:27
Juntada de Informações
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27/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de RII ESPACO ESPORTIVO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:53
Processo Desarquivado
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21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RII ESPACO ESPORTIVO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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21/01/2025 16:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871706-27.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de RII ESPAÇO ESPORTIVO LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o requerente que é credor do requerido na quantia de R$ 152.350,52, referente ao INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS, Nº 03646.0076703.385.6095035.
Argumenta que o Requerido não realizou os pagamentos a partir da parcela 2 com vencimento em 09/06/2023 e seguintes do referido contrato, incorrendo em mora.
Requer a citação do promovido para que, no prazo de 15 dias, pague a importância de R$ 152.350,52, bem como citando o Requerido para, no prazo de 15 dias, pagar a referida quantia ou, em igual lapso e, querendo, oferecer embargos, sob pena de ser constituído em título executivo judicial.
Além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas pagas (ID 84868707).
Citada, a promovida apresentou Embargos à Monitória, requerendo gratuidade de justiça e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito alega que “o referido contrato foi indevidamente assinado pelo Sr.
Rafael Souza Figueiredo, que não possuía qualquer vínculo societário ou legitimidade para representar a empresa no momento da assinatura, que ocorreu em 09/03/2023”.
Apresentada a Impugnação aos Embargos à Execução (ID 101828485).
Intimadas para se manifestarem, ambas requereram julgamento antecipado da Lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Trata-se de ação monitória que objetiva o pagamento da quantia de R$ 152.350,52, referente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 03646.0076703.385.6095035, sob a alegação de inadimplemento do requerido a partir da segunda parcela, com vencimento em 09/06/2023.
Com a apresentação dos Embargos Monitórios, a parte promovida, preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato foi firmado por pessoa que não detinha vínculo societário ou legitimidade para representá-la no momento da assinatura.
No mérito, reiterou essa tese, sustentando a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes.
Diante da análise dos autos, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
A parte requerida demonstrou, de forma suficiente, que o contrato que fundamenta a presente demanda foi assinado pelo Sr.
Rafael Souza Figueiredo, na data de 09/03/2024 (ID 83984356), que, à época, não possuía poderes de representação ou vínculo societário com a promovida, uma vez que, verificando a alteração contratual de ID 100933892, previu a retirada dos sócios: ICARO MANOEL PASSOS MENEZES e RAFAEL SOUZA FIGUEIREDO do quadro societário da empresa promovida, vejamos: Essa circunstância compromete a validade do ato jurídico que embasa a pretensão monitória, pois inexiste prova de que a requerida tenha autorizado ou anuído à celebração do referido instrumento contratual.
A inexistência de vínculo jurídico entre a pessoa jurídica e o suposto representante que assina o contrato implica ilegitimidade passiva para figurar na ação.
Nesse viés, vejamos jurisprudência do Tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRATO FIRMADO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA POR TERCEIRO SEM PODERES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
A teoria da aparência visa à preservação da boa-fé de terceiros, atribuindo à empresa responsabilidade por negócio envolvendo seu estabelecimento e em condições que levem a crer que com ela se realizava negócio, gerando fundada confiança na aparência.
Na hipótese dos autos, contudo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, inaplicável a teoria da aparência, restando demonstrada a inexistência de qualquer vínculo do terceiro que firmou o distrato em nome da empresa demandada.
Outrossim, os demais elementos de prova trazidos retiram credibilidade da tese de crédito perante a requerida, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*01-95 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/03/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2017) A parte autora, embora tenha sido intimada a impugnar os argumentos trazidos na contestação, manteve-se inerte quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, limitando-se a reiterar os pedidos iniciais.
Nessa conjuntura, a legitimidade de parte é condição indispensável para o regular exercício do direito de ação e deve ser aferida em consonância com a teoria da asserção, segundo a qual se analisa, em sede preliminar, se a parte demandada guarda relação jurídica ou fática com a causa de pedir ou com os pedidos formulados na exordial.
No caso em apreço, não há elementos nos autos que demonstrem vínculo entre as partes, tendo o promovido, ao contrário, comprovado por meio de documentação que o contrato foi assinado por sócio que não mais integrava o quadro societário da empresa.
Em sequência, a ausência de impugnação pela autora aos documentos apresentados pelo réu e à preliminar de ilegitimidade passiva arguida reforça o entendimento de que não há, de fato, pertinência subjetiva do promovido nesta lide.
Assim, restando incontroversa a ausência de vínculo contratual entre as partes, conclui-se que o réu não pode figurar como parte legítima para responder aos pedidos formulados na presente demanda.
Por fim, a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada por obrigações contraídas por terceiro que não detinha poderes de representação no momento da celebração do negócio jurídico.
Configurada a inexistência de vínculo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica que compõe o polo passivo da presente Lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO RII ESPACO ESPORTIVO LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 20:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0871706-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:19
Juntada de Informações
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871706-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/09/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:34
Determinada diligência
-
20/08/2024 12:34
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 5 dias. -
09/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de RII ESPACO ESPORTIVO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871706-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. (__x_) Aguarde-se a resposta do SISBAJUD, sobre a informação requisitada, em 05 dias. -
11/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871706-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para justificar, no prazo de 5 (cinco) dias, a necessidade do presente feito permanecer em segredo de justiça.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871706-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 89233089.
INTIME-SE o banco promovete para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do endereço localizado (em anexo).
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:07
Deferido o pedido de
-
23/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RII ESPACO ESPORTIVO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871706-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:21
Deferido o pedido de
-
05/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871706-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para proceder com o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/01/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
09/01/2024 13:03
Determinada diligência
-
09/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 01:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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