TJPB - 0868190-38.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 16:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
29/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 07:15
Processo Desarquivado
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:38
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868190-38.2019.8.15.2001 AUTOR: LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO DENUNCIADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização movida por Luiz Alberto da Silva Araújo, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 71.648,21 por danos materiais, com correção monetária e juros.
O embargante alega omissões, erro material e contradições na decisão, notadamente: (i) ausência de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros; (ii) omissão sobre a prescrição da pretensão autoral; (iii) inversão do ônus da prova sem fundamentação e com imposição de encargo inexigível; (iv) ausência de manifestação sobre o parecer técnico de seu assistente, em confronto com o laudo pericial judicial.
Requereu a anulação da sentença, novo exame pericial, aplicação da SELIC, reconhecimento da prescrição e revaloração da prova técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é omissa quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) verificar se houve erro material ou omissão na inversão do ônus da prova sem fundamentação suficiente; (iv) apurar se a sentença incorreu em omissão ao não analisar o parecer técnico do assistente do banco; (v) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se unicamente à correção de vícios específicos — omissão, obscuridade ou contradição — não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
As alegações do embargante, embora revestidas da forma de vícios, revelam nítida pretensão de rediscussão do conteúdo da sentença, o que deve ser buscado pela via recursal apropriada, e não por meio dos embargos de declaração.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso de embargos para reapreciação da prova ou para revaloração do julgado, sob pena de desvio de finalidade e indevida supressão de instância.
A sentença apreciou devidamente os fundamentos necessários ao julgamento da causa, inexistindo omissão, erro material ou contradição que justifique a sua modificação ou complementação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, devendo restringir-se à correção de vícios formais específicos como omissão, obscuridade ou contradição.
A inexistência de vícios no julgado autoriza a rejeição dos embargos, ainda que haja inconformismo da parte com o conteúdo da decisão.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de indenização movida por Luiz Alberto da Silva Araújo, alegando omissões, erro material e contradições na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o banco ao pagamento de R$ 71.648,21 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária.
Inicialmente, o embargante sustenta que a sentença constante no ID 104231049 é omissa ao deixar de aplicar a taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP) e pela recente Lei nº 14.905/2024.
Alega que a incidência da SELIC é imediata aos processos em curso, nos termos da jurisprudência vigente.
Em seguida, aponta omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, destacando que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir da data dos supostos saques indevidos ou das correções a menor, ocorridas desde 1982, sem qualquer causa interruptiva válida.
O Banco também insurge-se contra a inversão do ônus da prova, alegando que foi surpreendido com decisão que lhe impôs encargo probatório de impossível cumprimento, como a apresentação de documentos de natureza restrita ao autor, em especial comprovantes de pagamento via folha salarial.
Sustenta violação aos §§ 1º e 2º do artigo 373 do CPC, por ausência de fundamentação e por impossibilidade de desincumbência do ônus.
Ademais, impugna a total aceitação do laudo pericial judicial sem qualquer consideração sobre o parecer técnico apresentado por seu assistente (ID 91683575), o que caracteriza omissão quanto ao disposto nos artigos 477 e 479 do CPC, que exigem motivação para o acolhimento ou rejeição das conclusões periciais.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e corrigir o erro material, com a anulação da sentença, o retorno dos autos para nova perícia ou aditamento do laudo existente, a aplicação da taxa SELIC desde a citação, o reconhecimento da prescrição e o devido reexame da prova técnica apresentada.
Invoca, para fins de prequestionamento, os artigos 189, 373, 389 e 406 do Código Civil.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 109904180), refutando integralmente os argumentos trazidos pelo embargante e sustentando que se trata, na realidade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
No caso em apreço, as razões expostas pelo embargante revelam mero inconformismo com o conteúdo da sentença, e não configuram qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração.
Trata-se, portanto, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser buscado por meio do recurso cabível, notadamente a apelação, e não por via de embargos declaratórios.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria já decidida, tampouco à reanálise de fundamentos jurídicos, sob pena de indevida supressão de instância e desvio da finalidade do recurso.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 104231049.
Ademais, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no ID 106590005, apresentado pelo promovido, porquanto a determinação de suspensão dos processos relacionados ao PASEP se aplica exclusivamente às ações de conhecimento ainda em trâmite, não alcançando processos já sentenciados, como é o caso dos autos.
Intimações necessárias.
ARQUIVE-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102410421510000000024745201 1 - INICIAL PASEP Outros Documentos 19102410421771300000024745760 2 - PROCURAÇÃO_DECL HIPOSS_ CONTR PREST SERV Procuração 19102410422022500000024745765 3 - Identidade e CPF Documento de Identificação 19102410422195700000024745768 4 - Comprovante residência Documento de Comprovação 19102410422304200000024745770 5 - EXTRATO MICROFILMADO 1 Outros Documentos 19102410422365400000024745772 6 - EXTRATO MICROFILMADO 2 Outros Documentos 19102410422424700000024745774 7 - EXTRATO MICROFILMADO 3 Outros Documentos 19102410422485100000024746026 8 - EXTRATO MICROFILMADO 4 Outros Documentos 19102410422539500000024746030 9 - EXTRATO PASEP Outros Documentos 19102410422637800000024746033 10 - Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19102410422709700000024746237 Certidão Certidão 19102411482491700000024750070 Despacho Despacho 19110409531825300000024975367 Expediente Expediente 19110409531825300000024975367 Petição Petição 19111309515979800000025292761 Certidão Certidão 19111815480685700000025392960 Decisão Decisão 19112014251770800000025450990 Expediente Expediente 19112014251770800000025450990 Petição Petição 19112515124534700000025589967 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPR CUSTAS Outros Documentos 19112515124620500000025589972 Compr Pagam Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112515124747700000025590226 Certidão Certidão 19112615535097200000025631276 Despacho Despacho 19112805252401400000025644451 Carta Carta 19112814113245900000025708308 Comunicações Comunicações 19112817195199600000025720291 Certidão Certidão 19121815414681300000026243440 AR 0868190-38.2019 Aviso de Recebimento 19121815414899300000026243441 Contestação/Defesa Contestação 20020411463003100000026956156 (pb) - contestação - pasep - indenização por danos materiais e -1 Outros Documentos 20020411463150900000026956167 procuracao - banco do brasil-1 Procuração 20020411463249200000026956169 substabelecimento - banco - escritório-1 Substabelecimento 20020411463365600000026956171 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Outros Documentos 20020411463461500000026956488 cartilha leitura de microficha(1)-1 Documento de Comprovação 20020411463618500000026956489 imagenspedido_relatorioimagens-1 Documento de Comprovação 20020411463732800000026956490 pasep - percentuais de valorização-1 Documento de Comprovação 20020411463845300000026956491 pasep-1 Documento de Comprovação 20020411463972600000026956493 tabela de moedas(1)-1 Documento de Comprovação 20020411464066100000026956494 transcrição microficham-1 Documento de Comprovação 20020411464195900000026956496 Certidão Certidão 20022716034865100000027565967 Despacho Despacho 20022717530258000000027566230 Despacho Despacho 20022717530258000000027566230 Petição Petição 20030317352215500000027703520 Petição Petição 20030317375303400000027703598 Réplica - Luiz Alberto da Silva Araújo Outros Documentos 20030317375564400000027703604 Certidão Certidão 20030609294110100000027799890 Despacho Despacho 20030708035167500000027799909 Despacho Despacho 20030708035167500000027799909 Petição Petição 20031107413794000000027925541 Especificação de Provas Outros Documentos 20031107413841300000027925542 Certidão Certidão 20040211353050800000028504704 Decisão Decisão 20052114144141300000029621275 Decisão Decisão 20052114144141300000029621275 Certidão Certidão 20060312224580100000029973617 Decisão Decisão 20123009083464200000036347729 Decisão Decisão 20123009083464200000036347729 Resposta Resposta 21011118291005200000036527889 Decisão Decisão 22110409375277000000061939579 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110818314566600000062177240 bb_peticao Substabelecimento 22110818314588200000062177247 bb_procuracao-001 Procuração 22110818314650100000062177254 bb_procuracao-012 Procuração 22110818314684700000062177262 bb_procuracao-023 Procuração 22110818314768300000062177269 Decisão Decisão 24011719230039400000079348177 Decisão Decisão 24011719230039400000079348177 Petição Petição 24020712372437300000080263484 Petição de manifestação Petição 24020715454485600000080276781 Decisão Decisão 24021314312823500000080348446 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24021314523801600000080435873 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24021314523877200000080435874 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24021314523945300000080436675 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24021314524010800000080436676 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24021314524081800000080436677 Intimação Intimação 24021507372079400000080467365 Intimação Intimação 24021507372079400000080467365 Petição de manifestação Petição 24022117423402100000080830511 Petição Petição 24030512283590300000081456419 Informação Informação 24031208101067300000081804242 Decisão Decisão 24031322501229800000081914053 Quesitos Petição 24031817012293300000082136243 ELABORACAO DOS QUESITOS JUDICIAIS - LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO x BANCO DO BRASIL S.A.867630868513 Documento de Comprovação 24031817012391500000082136244 Petição Petição 24040313591304400000082882782 Portal Jurídico902685904396 Documento de Comprovação 24040313591369400000082882783 Decisão Decisão 24042623352591300000084135556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042907335573300000084184701 Expediente Expediente 24042907335573300000084184701 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24042914570408700000084229123 0868190-38.2019.8.15.2001 CAUCULO PASEP Documento de Comprovação 24042914570482800000084229977 LAUDO E QUESITOS - PASEP - 0868190-38.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24042914570552500000084229979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050307551141000000084411263 Intimação Intimação 24050307553327900000084411267 Intimação Intimação 24050307553327900000084411267 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24050412355379900000084475112 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24050414505040200000084411272 Petição Petição 24052713001655900000085636757 9302769-02dw-cg - manifestacao - luiz alberto da silva araujo Outros Documentos 24052713001730700000085636759 Informações Prestadas Informações Prestadas 24052817510524400000085741035 Petição Petição 24060613171094700000086133422 MANIFESTACAO AO LAUDO PERICIAL - LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO x BANCO DO BRASIL S.A^1067449 Documento de Comprovação 24060613171201800000086134025 Decisão Decisão 24062708420664800000087076210 Expediente Expediente 24062708420664800000087076210 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24070418501608100000087499061 Sentença Sentença 24112519060837400000097946589 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112912542423400000098300128 Petição Petição 24121317534326900000099007623 Petição Petição 25012323440556800000100136211 12417687-02dw-stj_202402921861 suspenso Outros Documentos 25012323440935100000100136314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031807240597900000102718595 Intimação Intimação 25031807244823700000102718599 Intimação Intimação 25031807244823700000102718599 Petição Petição 25032610163400900000103183770 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 20031107413841300000027925542, Decisão: 20052114144141300000029621275, Decisão: 20052114144141300000029621275, Certidão: 20060312224580100000029973617, Petição Inicial: 19102410421510000000024745201, Outros Documentos: 19102410421771300000024745760, Documento de Identificação: 19102410422195700000024745768, Procuração: 19102410422022500000024745765, Outros Documentos: 19102410422424700000024745774, Outros Documentos: 19102410422539500000024746030] -
04/07/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:41
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 20:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (DENUNCIADO)
-
04/07/2025 20:41
Determinada diligência
-
04/07/2025 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:23
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 09:19
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:06
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 19:06
Determinada diligência
-
25/11/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 19:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (DENUNCIADO)
-
27/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:42
Determinada diligência
-
27/06/2024 08:42
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
04/05/2024 14:50
Juntada de Alvará
-
04/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868190-38.2019.8.15.2001 AUTOR: LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO DENUNCIADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Atenção, observe o pronunciamento articulado anterior.
Intime o perito para, no prazo de 15 dias, realizar perícia, conforme determinação.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24040313591369400000082882783, Petição: 24040313591304400000082882782, Documento de Comprovação: 24031817012391500000082136244, Petição: 24031817012293300000082136243, Decisão: 24031322501229800000081914053, Informação: 24031208101067300000081804242, Petição: 24030512283590300000081456419, Petição: 24022117423402100000080830511, Intimação: 24021507372079400000080467365, Intimação: 24021507372079400000080467365] -
26/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:35
Determinada diligência
-
26/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868190-38.2019.8.15.2001 AUTOR: LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO DENUNCIADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, bem como os quesitos, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031208101067300000081804242, Petição: 24030512283590300000081456419, Petição: 24022117423402100000080830511, Intimação: 24021507372079400000080467365, Intimação: 24021507372079400000080467365, Documento de Comprovação: 24021314524081800000080436677, Documento de Comprovação: 24021314524010800000080436676, Documento de Comprovação: 24021314523945300000080436675, Documento de Comprovação: 24021314523877200000080435874, Petição (3º Interessado): 24021314523801600000080435873] -
13/03/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:50
Determinada diligência
-
13/03/2024 22:50
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (DENUNCIADO)
-
12/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:10
Juntada de informação
-
05/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 13:48
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. -
15/02/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868190-38.2019.8.15.2001 AUTOR: LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO DENUNCIADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020715454485600000080276781, Petição: 24020712372437300000080263484, Decisão: 24011719230039400000079348177, Decisão: 24011719230039400000079348177, Procuração: 22110818314768300000062177269, Procuração: 22110818314684700000062177262, Procuração: 22110818314650100000062177254, Substabelecimento: 22110818314588200000062177247, Petição de habilitação nos autos: 22110818314566600000062177240, Decisão: 22110409375277000000061939579] -
13/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:31
Determinada diligência
-
13/02/2024 14:31
Deferido o pedido de
-
13/02/2024 14:31
Nomeado perito
-
08/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868190-38.2019.8.15.2001 AUTOR: LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO DENUNCIADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que o processo estava suspenso para julgamento do IRDR, para evitar futuras nulidades, intime as partes para, querendo, especificarem provas, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19102410421510000000024745201 1 - INICIAL PASEP Outros Documentos 19102410421771300000024745760 2 - PROCURAÇÃO_DECL HIPOSS_ CONTR PREST SERV Procuração 19102410422022500000024745765 3 - Identidade e CPF Documento de Identificação 19102410422195700000024745768 4 - Comprovante residência Documento de Comprovação 19102410422304200000024745770 5 - EXTRATO MICROFILMADO 1 Outros Documentos 19102410422365400000024745772 6 - EXTRATO MICROFILMADO 2 Outros Documentos 19102410422424700000024745774 7 - EXTRATO MICROFILMADO 3 Outros Documentos 19102410422485100000024746026 8 - EXTRATO MICROFILMADO 4 Outros Documentos 19102410422539500000024746030 9 - EXTRATO PASEP Outros Documentos 19102410422637800000024746033 10 - Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19102410422709700000024746237 Certidão Certidão 19102411482491700000024750070 Despacho Despacho 19110409531825300000024975367 Expediente Expediente 19110409531825300000024975367 Petição Petição 19111309515979800000025292761 Certidão Certidão 19111815480685700000025392960 Decisão Decisão 19112014251770800000025450990 Expediente Expediente 19112014251770800000025450990 Petição Petição 19112515124534700000025589967 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPR CUSTAS Outros Documentos 19112515124620500000025589972 Compr Pagam Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112515124747700000025590226 Certidão Certidão 19112615535097200000025631276 Despacho Despacho 19112805252401400000025644451 Carta Carta 19112814113245900000025708308 Comunicações Comunicações 19112817195199600000025720291 Certidão Certidão 19121815414681300000026243440 AR 0868190-38.2019 Aviso de Recebimento 19121815414899300000026243441 Contestação/Defesa Contestação 20020411463003100000026956156 (pb) - contestação - pasep - indenização por danos materiais e -1 Outros Documentos 20020411463150900000026956167 procuracao - banco do brasil-1 Procuração 20020411463249200000026956169 substabelecimento - banco - escritório-1 Substabelecimento 20020411463365600000026956171 estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Outros Documentos 20020411463461500000026956488 cartilha leitura de microficha(1)-1 Documento de Comprovação 20020411463618500000026956489 imagenspedido_relatorioimagens-1 Documento de Comprovação 20020411463732800000026956490 pasep - percentuais de valorização-1 Documento de Comprovação 20020411463845300000026956491 pasep-1 Documento de Comprovação 20020411463972600000026956493 tabela de moedas(1)-1 Documento de Comprovação 20020411464066100000026956494 transcrição microficham-1 Documento de Comprovação 20020411464195900000026956496 Certidão Certidão 20022716034865100000027565967 Despacho Despacho 20022717530258000000027566230 Despacho Despacho 20022717530258000000027566230 Petição Petição 20030317352215500000027703520 Petição Petição 20030317375303400000027703598 Réplica - Luiz Alberto da Silva Araújo Outros Documentos 20030317375564400000027703604 Certidão Certidão 20030609294110100000027799890 Despacho Despacho 20030708035167500000027799909 Despacho Despacho 20030708035167500000027799909 Petição Petição 20031107413794000000027925541 Especificação de Provas Outros Documentos 20031107413841300000027925542 Certidão Certidão 20040211353050800000028504704 Decisão Decisão 20052114144141300000029621275 Decisão Decisão 20052114144141300000029621275 Certidão Certidão 20060312224580100000029973617 Decisão Decisão 20123009083464200000036347729 Decisão Decisão 20123009083464200000036347729 Resposta Resposta 21011118291005200000036527889 Decisão Decisão 22110409375277000000061939579 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110818314566600000062177240 bb_peticao Substabelecimento 22110818314588200000062177247 bb_procuracao-001 Procuração 22110818314650100000062177254 bb_procuracao-012 Procuração 22110818314684700000062177262 bb_procuracao-023 Procuração 22110818314768300000062177269 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22110818314768300000062177269, Procuração: 22110818314684700000062177262, Procuração: 22110818314650100000062177254, Substabelecimento: 22110818314588200000062177247, Petição de habilitação nos autos: 22110818314566600000062177240, Decisão: 22110409375277000000061939579, Petição: 20031107413794000000027925541, Outros Documentos: 20031107413841300000027925542, Decisão: 20052114144141300000029621275, Decisão: 20052114144141300000029621275] -
17/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:23
Determinada diligência
-
16/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 18:29
Juntada de Petição de resposta
-
08/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 09:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/06/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:14
Outras Decisões
-
02/04/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 07:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2019 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2019 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ALBERTO DA SILVA ARAUJO - CPF: *43.***.*94-20 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (DENUNCIADO).
-
18/11/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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