TJPB - 0851560-96.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:22
Baixa Definitiva
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08/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE LIRA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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21/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:50
Conhecido o recurso de EMERSON BARBOSA DE LIRA JUNIOR - CPF: *48.***.*73-25 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/11/2024 11:09
Recebidos os autos.
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07/11/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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07/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851560-96.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: EMERSON BARBOSA DE LIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A. em face do(a) REU: EMERSON BARBOSA DE LIRA JUNIOR.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com a parte promovida para a aquisição de veículo e que o demandado não teria comprido com as obrigações financeiras assumidas.
Decisão de ID 64299074 defere o pedido liminar.
Em contestação a parte promovida sustenta, em sede de preliminar, a carência da ação, falta de interesse de agir, ausência de pretenção resistida, e no mérito sustenta a ausência de constituição da mora.
Na mesma oportunidade a parte promovida apresenta reconvenção Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 65918852 e 90857759 Réplica a contestação da reconvenção apresentada na petição de ID 90857759 Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
CARÊNCIA DA AÇÃO Afirma a parte promovida a carência da ação pela ausência de comprovação de recolhimento das custas.
Ocorre que em consulta na aba de custas processuais pode-se constatar que as mesma foram devidamente quitadas, conforme extrato que segue em anexo.
Assim resta afastada a preliminar suscitada.
INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.
Outra condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão.
As condições da ação,
por outro lado, estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação.
Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento.
INTERESSE DE AGIR - Ausência de pretenção resistida A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial.
A hipótese dos autos prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo.
Assim, afasto a referida preliminar.
DO MÉRITO - BUSCA E APREENSÃO Em sua peça de defesa a parte promovida afirma a ausência de comprovação da mora pela parte autora.
Inicialmente, a respeito da busca e apreensão, é cediço que o Decreto-lei 911/69 possibilita que o credor da alienação fiduciária apreenda o bem cujo domínio e posse indireta lhe pertencem, em caso de inadimplemento da obrigação a que acede o alienante, denunciando-se a mora.
Nesse sentido, importa trazer a conhecimento que, recentemente, foi julgado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça o REsp de nº 1.951662/RS, pelo rito dos repetitivos, acarretando a publicação do Tema 1.132, o qual dispõe que, uma vez constatado o envio da notificação pela credora fiduciária ao endereço constante do contrato, resta constituída a mora do devedor, possibilitando-a a promover a busca e apreensão do bem alienado a este último.
No caso dos autos, a notificação enviada à parte devedora deve ser tida como válida, uma vez que foi enviada para o endereço do contrato (ID Num. 64279692 - Pág. 10), o que basta para a configuração da mora, independentemente de qualquer recebimento pelo devedor.
Desta sorte, uma vez averiguada a constituição em mora do réu, conclui-se pela possibilidade do deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme designado em sede de liminar, não havendo, portanto, que prosperar a tese da defesa.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção a parte promovida Ocorre que a parte promovida, em sua petição reconvencional, indica que nas cláusulas presentes no contrato seriam ilegais, contudo, em nenhum momento indica quais seriam estas ilegalidades, somente às rferenciando, assim, não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Além do mais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não exonera o consumidor do ônus de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito invocado.
Assim, a improcedência do pedido da reconvenção é imperativa.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na ação de Busca e Apreensão, e JULGAR IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor e, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor/autor e, via de consequência, decreto a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art.487, I do CPC Condeno ainda a parte requerida na devolução das custas e honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851560-96.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: EMERSON BARBOSA DE LIRA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré-reconvinte para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (Quinze) dias.
No mesmo ato, deve a parte autora emendar a reconvenção indicando o valor da causa (art. 292, caput, do CPC); Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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