TJPB - 0834585-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:13
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LIZETE LIRA AMORIM em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834585-96.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: LIZETE LIRA AMORIM EXECUTADO: CESAR AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/09/2024 12:08
Expedição de Carta.
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17/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/09/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/05/2024 16:09
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
03/05/2024 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 21:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:42
Juntada de
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2024 12:59
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
17/01/2024 07:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2023 20:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 11:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:25
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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27/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:10
Juntada de
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20/06/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 20:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:59
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 22:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2023 20:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
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28/12/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2022 19:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/10/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2022 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/10/2022 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2022 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/09/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2022 22:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2022 21:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 09:38
Juntada de Mandado
-
30/06/2022 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/09/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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