TJPB - 0800292-04.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800292-04.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: ANTONIO VICENTE DA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO VICENTE DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado n°. 16185975 junto ao promovido, porém, mesmo assim, está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O banco demandado apresentou contestação, sustentando, no mérito, que não há danos materiais ou morais a serem indenizados, pois a parte autora contratou o cartão de crédito consignado descrito na exordial, tendo ainda se beneficiado da avença, através de saque.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a demandada pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do demandante.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
O presente caso reclama prova eminentemente documental, tal como, contrato, extratos, etc.
Assim, não há necessidade do depoimento pessoal da parte autora.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures.
DO MÉRITO O caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do previsto nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, de referido Diploma Legal, sendo esta a posição pacífica da jurisprudência nacional.
Todavia, ainda que aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório, conforme disposição do artigo 6º, inciso VIII, de referido diploma legal, entendo que razão não assiste ao requerente, eis que atuou o requerido dentro dos limites legais, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos.
Pois bem.
A questão posta em exame cinge-se em verificar se houve (ou não) a contratação do cartão de crédito consignado por parte do demandante, bem como, a legalidade da avença.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido do autor, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou a contratação de cartão de crédito consignado junto ao promovido, não existindo nenhuma nulidade, pois consta no referido contrato (ID 69493208.
Págs 1/3) a assinatura do acionante, cuja autenticidade não foi questionada.
Ademais, importante destacar que, inicialmente, na época da contratação, houve apenas a averbação da margem e, por conseguinte, nenhum desconto fora realizado, conforme demonstram as faturas anexadas pelo promovido.
Todavia, em 16/03/2022, o demandante utilizou a referida margem do cartão consignado para a contratação do saque do valor de R$ 1260,00, conforme evidencia o contrato de id 69493210, havendo registro visual mediante selfie e recebimento dos valores contratados (ID 69493205).
A avença foi firmada entre agentes capazes, tendo objeto lícito, possível, determinado (art. 104 do Código Civil), por livre e espontânea vontade (art. 171, II, do CC).
Anote-se que não será desfeito ou anulado o contrato quando firmado por meio de livre e espontânea manifestação de vontades das partes e não for constatado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação (art. 171, II, do CC).
Entendo, portanto, que se encontra desprovida de fundamento a alegação da parte autora de que desconhecia as condições presentes no contrato.
A propósito, o cartão de crédito, com valor limite, utilizado na modalidade saque, foi-lhe disponibilizado mediante proposta devidamente assinada, realizada com a apresentação e conferência dos seus documentos pessoais, sendo desnecessária a comprovação de entrega no endereço da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização - "Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008947920158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 24-08-2017) (TJ-PB 00008947920158150511 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ao celebrarem mencionado ajuste, as partes estipularam obrigações recíprocas, principalmente no que diz respeito ao pagamento das parcelas, forma de correção, taxas de juros e a forma de proceder no caso do inadimplemento.
O contrato firmado, como constituído, evidentemente, deve ser cumprido integralmente, em face do princípio do "pacta sunt servanda" Assim é que, como leciona o ilustre professor português Mário Júlio de Almeida Costa: "o instituto [contrato] é dominado pelo princípio da autonomia da vontade ou da liberdade negocial".
Cumpre ressaltar, ainda, que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais previstas e aceitas pelas partes.
O contrato é válido e eficaz.
A despeito do contrato em questão ser do tipo por adesão, foi firmado de forma livre e sem qualquer constrangimento, não havendo qualquer indício de vício na sua formação.
O sistema jurídico brasileiro não tacha de nulo ou inexistente o contrato de adesão, tão somente estabelece a nulidade quando há abuso de uma das partes.
Não há nos autos qualquer demonstração de vício que possa infirmar o contrato, a exemplo de vícios do consentimento, tendo o consumidor se obrigado por ele, atraindo a incidência do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Desta forma, não tendo sido constatada abusividade, não subsiste razão legal no caso em apreço para a interferência do Judiciário numa relação negocial livremente estipulada entre as partes, sob pena de quebra no equilíbrio contratual.
Por fim, concluo que os fatos apresentados nos autos não configuram ato ilícito ou abusivo para fins legais.
Faltando um dos requisitos da responsabilidade objetiva (ilícito - dano - nexo causal - conduta), não há que se falar em qualquer dever de indenizar ou reparar dano de qualquer espécie, inclusive o dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiário da justiça gratuita (art. 98. §3º do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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