TJPB - 0801229-44.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 07:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/01/2024 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2024 06:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801229-44.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER.
Em resumo, alega a autora que firmou contratos de empréstimo com a parte ré, sem ter, porém, inteiro conhecimento do conteúdo.
Diz, ainda, que, embora pretendesse contratar empréstimo consignado, contratou, na verdade, cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse sentido, afirma não ter desejado contratar os empréstimos via cartão de crédito consignado nº 854908020-1 e 854907973-2, cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário.
Requer a nulidade do negócio, a repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 77142923.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação de id 77951772, suscitando, inicialmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em seguida.
Instadas a especificarem provas a serem produzidas, o réu quedou-se inerte.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Falta de interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
MÉRITO É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90).
E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ).
E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar.
Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
No caso em comento, a parte autora postula a declaração de quitação de débito oriundo de cartão de crédito contratado na modalidade “consignado”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento e indenização por danos morais, sob o argumento de que desconhece a contratação em questão.
Importante ressaltar que a modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado.
Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado.
Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável.
Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados.
O objeto da lide consiste no reconhecimento de invalidade de negócio jurídico que a parte autora afirma desconhecer.
A parte promovida juntou contratos assinados nos ID 77951776 e 77951777.
O contrato se amolda completamente à previsão do art. 595 do CC, contendo assinatura física da parte autora.
Sendo assim, não há que se falar em vício de vontade.
Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito consignado) foi autorizado, conhecido e utilizado pela parte autora, ainda que se alegue que este foi firmado, através de modalidade diversa da pretendida.
Desse modo, ainda que se afirmasse desconhecer a natureza de contrato eventualmente celebrado, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ora, não se pode negar que a parte autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade.
Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade.
O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista há permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (grifou-se) Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal.
Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito).
No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor.
Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos.
Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança.
O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica.
E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco.
Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão.
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2023 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE JUVENCIO JOAQUIM DE SOUSA - CPF: *31.***.*37-54 (AUTOR).
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04/08/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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