TJPB - 0800842-37.2021.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO MARTINS CAVALCANTI em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:28
Determinada diligência
-
23/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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08/02/2025 04:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
12/01/2025 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 15:02
Expedição de Carta.
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05/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800842-37.2021.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte devedora, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
24/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:09
Determinada diligência
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23/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES - ME em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:57
Determinada a citação de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
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20/05/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:52
Juntada de Ofício
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO MARTINS CAVALCANTI em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800842-37.2021.8.15.0221 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO STENIO MARTINS CAVALCANTI REU: JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES - ME SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO STENIO MARTINS CAVALCANTI propôs a presente demanda em face de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES ME., com pretensões repetitória, indenizatória e de obrigação de não fazer.
A parte autora alega estar sofrendo descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo de tais descontos.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 70314119) acompanhada de documentos.
Foram arguidas as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e carência da ação, além da alegação de necessidade de litisconsórcio passivo e necessário com o INSS e a União.
No mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos em dobro, da inexistência de danos morais, da inviabilidade da inversão do ônus probatório, da culpa exclusiva do autor e da impossibilidade de responsabilização do correspondente bancário.
Ainda, de forma subsidiária, caso sejam julgados procedentes os pedidos, que haja a compensação do valor que já foi creditado à parte autora.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 70594371).
A demandante apresentou réplica (id. 71738182).
Em decisão saneadora (id. 74643858), foram apreciadas e afastadas as preliminares arguidas pela parte demandada.
Além disso, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de concluir se houve ou não fraude na assinatura do contrato acostado pela parte autora.
Quanto aos honorários periciais, foi decidido pela inversão do ônus probatório, ficando a demandada incumbida pelo pagamento.
Mesmo intimada, a parte promovida não pagou pelos honorários periciais.
Veio-me os autos conclusos. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Não há mais preliminares a serem analisadas, visto que estas já foram devidamente rechaçadas em decisão saneadora.
Assim, a causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 2.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício.
Além disso, a parte demandada tem responsabilidade solidária, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há solidariedade entre o consumidor e todos aqueles que figuram na cadeia de consumo: “O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Precedentes.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.957.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.).
Desta forma, participando da cadeia de consumo, a parte promovida deve responder solidariamente pelos danos causados aos seus consumidores, não podendo, sequer, alegar culpa exclusiva da vítima, pois esta é a parte vulnerável na relação de consumo. 3.
A parte autora juntou aos autos cópia do contrato do suposto empréstimo consignado contratado por ela, o qual já havia sido anexado pela parte demandada em ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (0800116-63.2021.8.15.0221).
No entanto, ao observar a assinatura da parte promovente neste contrato, não foi possível certificar de que realmente esta tenha assinado.
Assim, foi designada prova pericial grafotécnica.
Entretanto, mesmo intimada para o pagamento dos honorários periciais, a parte ré quedou-se inerte.
Configurando-se, assim, a desistência da prova, devendo esta suportar a ausência da prova técnica no processo.
Não apresentando confirmação de que os contrato foram deveras assinados pela parte autora, declaro a inexistência do contrato que servira de base para os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte promovente. 4.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo à condição de devedor.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767- 52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
O quantum indenizatório que virá a ser arbitrado nesta sentença, deverá observar a capacidade econômica da parte demandada, a fim de graduar o valor indenizatório imputado a esta, de forma proporcional a sua situação financeira.
A parte demandada não é uma instituição financeira com grande poder aquisitivo, como é o caso dos julgados acima, trata-se de microempresa que não possui alto capital.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigindo-se segundo o INPC e aplicando-se juros de 1% ao mês a partir desta sentença (súmula 362, STJ). 5.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo o INPC e acrescido de juros desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 6.
Outrossim, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente.
Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão do contrato declarado nulo.
Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo.
Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo.
Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil).
Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Et all.
Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed.
Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676).
Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais.
Tal valor, inclusive, tem seu depósito positivado no id. 47596053 - página 1. 7.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 7.1 DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto destes autos; 7.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido segundo o INPC e onerado com juros de 1% ao mês desde a data da publicação desta sentença até o efetivo pagamento. 7.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR a parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês e corrigidos segundo o INPC desde a data de cada desconto até o pagamento. 7.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
17/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES - ME em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:50
Nomeado perito
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29/06/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2023 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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14/03/2023 11:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/02/2023 04:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 04:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 15:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2023 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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02/12/2022 15:19
Recebidos os autos.
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02/12/2022 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
02/12/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
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13/06/2022 09:07
Juntada de petição inicial
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26/05/2022 21:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/04/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 10:08
Conclusos para despacho
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26/01/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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