TJPB - 0805103-63.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:47
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:37
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:12
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 08:59
Expedição de Carta.
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24/02/2025 08:14
Desentranhado o documento
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24/02/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:04
Juntada de Ofício
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19/11/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/01/2024 18:22
Recebidos os autos.
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29/01/2024 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805103-63.2023.8.15.2003 AUTOR: DEYVSON FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por DEYVSON FERREIRA DE OLIVEIRA, em face do BANCO CAPITAL S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a cartão de crédito consignado junto ao promovido.
Afirma que constatou em seu contracheque os descontos e que não reconhece a contratação do serviço.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
Juntou documentos.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência.
Petição da parte autora anexando a documentação determinada pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do C.P.C, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte.
Tutela de Urgência O art. 300 do N.C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese o promovido não conhecer a contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Ademais, pela análise do contracheque do autor, constata-se que realizou outras operações de cartão de crédito e empréstimo, as quais indicam a probabilidade de que o promovente é usuário habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO C.P.C - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETA os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a instituição financeira promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
O gabinete intimou a parte autora da decisão pelo D.J.E.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEYVSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*52-35 (AUTOR).
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18/01/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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