TJPB - 0864778-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de NADIA MARIA MOREIRA HAMU em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de RISOLDO POLAR DO ORIENTE SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864778-60.2023.8.15.2001 [Liminar, Reajuste contratual] AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA, NADIA MARIA MOREIRA HAMU, RISOLDO POLAR DO ORIENTE SILVA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, envolvendo as partes acima identificadas, cujo objeto diz respeito a motocicleta descrita na peça inaugural.
Concedido prazo para complementar a prova da hipossuficiência, os promoventes deixaram escorrer o prazo.
Assim, foi assinalado prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovente comprove o recolhimento das custas processuais (ID. 90947937).
Contudo, o demandante não recolheu as custas processuais, o que inviabiliza a continuidade da presente demanda. É o suficiente relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTO LEGAL Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
De modo complementar, o artigo 485, IV, e §3º,do CPC, leciona que o processo será extinto sem resolução do mérito quando constatada "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", podendo ser reconhecido de ofício.
Na hipótese vertente, o presente feito foi distribuído em 20/11/2023, sem que o Promovente tenha providenciado, até a presente data, o recolhimento das custas processuais necessárias ao regular processamento da ação, para o qual foi devidamente intimado.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários, diante da não perfectibilização da relação jurídica.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 14:40
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2024 14:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de NADIA MARIA MOREIRA HAMU em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de RISOLDO POLAR DO ORIENTE SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:37
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864778-60.2023.8.15.2001 [Liminar, Reajuste contratual] AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA, NADIA MARIA MOREIRA HAMU, RISOLDO POLAR DO ORIENTE SILVA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimada para apresentar comprovação de hipossuficiência no ato (ID. 82511980), a parte autora não apresentou o documento no tempo estipulado.
Diante disso, intime-se para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme expresso no art. 290, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:35
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 06:33
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de NADIA MARIA MOREIRA HAMU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de RISOLDO POLAR DO ORIENTE SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864778-60.2023.8.15.2001 [Liminar, Reajuste contratual] AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA, NADIA MARIA MOREIRA HAMU, RISOLDO POLAR DO ORIENTE SILVA, TERESINHA LEANDRO DA SILVA SOUZA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da justiça gratuita tem natureza personalíssima, sendo necessário que o(s) requerente(s) comprovem, individualmente, a condição de beneficiário, de modo a ensejar no deferimento do pedido (art. 99, §6º, do Código de Processo Civil).
Registro que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo óbice para exigência de novas provas, sobretudo quando houver elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais (AgInt no REsp 1592645/DF).
Nesse ponto, observo que, atualmente, as custas processuais estão na faixa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e os requerentes possuem plano de saúde cuja mensalidade é significativamente superior ao da referida despesa processual, o que demonstra possível condição financeira das requerentes.
Assim, sob pena de indeferimento do benefício, intime-se as autoras para emendar a petição inicial, documentalmente, comprovando que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias.
Ao cartório, proceda-se com a habilitação do(s) patrono(s) das autoras.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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