TJPB - 0824121-57.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0824121-57.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) jaciana da Silva Oliveira registrado(a) civilmente como jaciana da Silva Oliveira(*14.***.*27-22); CARLOS ALBERTO MATOS SOBRINHO(*32.***.*31-91); EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(01.***.***/0001-04);
Vistos.
O exequente requereu envio de ofício a 4ª Vara Federal de Goiás com escopo de receber o valor da condenação (Id. 85790621).
Observa-se naquele juízo a existência da Ação Civil Pública n. 18517-10.2013.4.01,3500 (processo principal) com bloqueio de bens da parte ora executada.
Diante do exposto, oficie-se a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Góias, Ação Civil Pública n. 18517-10.2013.4.01.3500 em tramitação no TRF/1ª Região, informando a existência de crédito de R$ 12.116,73 (doze mil, cento e dezesseis reais e setenta e três centavos), sendo R$ 9.693,38 (nove mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), em favor de Carlos Alberto Matos Sobrinho - CPF: *32.***.*31-91, e R$ 2.423,35(dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos) em favor de JACIANA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n. 29.***.***/0001-50, a título de honorários advocatícios (Banco Sicredi – Código 748 Conta corrente 08947-8 Agência 2211 -Chave PIX 29.***.***/0001-50 - Titular - Jaciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia CNPJ 29.***.***/0001-50).
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o envio do ofício, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0824121-57.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) jaciana da Silva Oliveira registrado(a) civilmente como jaciana da Silva Oliveira(*14.***.*27-22); CARLOS ALBERTO MATOS SOBRINHO(*32.***.*31-91); EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(01.***.***/0001-04);
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em que, determinada a citação/intimação do devedor, não se verifica pagamento voluntário.
Conclusos, este juízo registra haver informações sobre a existência de processo de falência/recuperação judicial da empresa demandada. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica sobre a competência para processamento de demandas em fase de execução contra empresas em recuperação judicial, tratado pelo art. 6º, da Lei 11.101/2005, no qual se determina a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o devedor, com exceção daquelas que demandarem quantia ilíquida ou execução de natureza fiscal.
Manifesta-se o STJ no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição contra o patrimônio da empresa recuperanda é do juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial, destacando a Ministra Nancy Andrighi que o juízo da recuperação está mais próximo da realidade das empresas em dificuldade, tendo maior condição de definir se as medidas constritivas requeridas podem ou não comprometer o plano de reerguimento da empresa.
Independente do período de apuração do crédito do autor, finda a fase de conhecimento, os atos de expropriação do patrimônio pertencem exclusivamente ao juízo universal da recuperação, pelo que caberá a este juízo apenas se manifestar quanto aos cálculos apresentados, os quais restam homologados.
Por tais motivos, primando pelos princípios da economia e celeridades processuais, mantenho os cálculos e determino ao exequente a requisição da constrição de valores perante o juízo da recuperação judicial, mediante pedido de habilitação.
INTIMEM-SE.
Não havendo recurso da decisão, ARQUIVE-SE, mediante verificação do recolhimento de custas, se houver.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
14/06/2022 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
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12/06/2021 07:15
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2021 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATOS SOBRINHO em 07/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 06:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:49
Transitado em Julgado em 05/02/2020
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22/04/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2020 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 11:04
Conclusos para despacho
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12/02/2020 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2020 01:30
Decorrido prazo de jaciana da Silva Oliveira em 05/02/2020 23:59:59.
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04/12/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2019 16:15
Conclusos para despacho
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19/03/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/06/2018 15:19
Conclusos para despacho
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04/06/2018 15:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/05/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 13:43
Audiência conciliação realizada para 18/04/2017 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
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17/04/2017 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2017 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2017 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2017 16:34
Audiência conciliação designada para 18/04/2017 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2017 16:31
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2016 06:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2016 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2016 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2016 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2015 13:40
Conclusos para despacho
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25/09/2015 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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