TJPB - 0870664-40.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:54
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DESPACHO Processo nº: 0870664-40.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cooperativa] APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: FEMINA - ULTRASOM DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP
VISTOS.
Considerando que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, bem como que apenas apresentou o comprovante de adimplemento das custas recursais após o ato de interposição do recurso, entendo que o mesmo deveria fazê-lo de forma dobrada, e não simples, conforme leciona o § 4º do art. 1007 da lei Adjetiva Civil.
Nesse sentido, trago à baila julgado da Corte da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2.
Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3.
No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 187 deste Tribunal Superior. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt-AREsp 1.651.771.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
J. em 23/09/2021).
Grifei.
Portanto, a comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, de modo que nos casos em que não foi acostado, no momento de ingresso recursal, o adimplemento, mesmo que já realizado, deve ser, nesses casos, demonstrado em dobro.
Por essas razões, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento respectivo preparo recursal, de forma a completar o adimplemento de forma dobrada, nos termos do §4º do art. 1007 do CPC, sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
José Ricardo Porto Desembargador Relator J/08 -
20/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:27
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822095-42.2022.8.15.2001
Rayanny Mayre Pereira de Oliveira Marinh...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 19:54
Processo nº 0800922-60.2023.8.15.0211
Vanildo Marques da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 17:11
Processo nº 0807585-18.2022.8.15.2003
Banco J. Safra S.A
Analucia Silva do Nascimento
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 12:58
Processo nº 0807585-18.2022.8.15.2003
Analucia Silva do Nascimento
Usebens Seguros S/A
Advogado: Vanessa Kilter Marcal Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2022 22:18
Processo nº 0870664-40.2023.8.15.2001
Femina - Ultrasom Diagnosticos LTDA. - E...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 12:46